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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020 - Página 2024

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TJSP 15/09/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3127

2024

que não prejudique a amamentação, até porque o réu reside em outro Município, de sorte que é de melhor alvitre continuar a
guarda provisória unilateral a ser exercida pela genitora, ora requerente. Ademais, não há nada nos autos a indicar que a guarda
compartilhada pleiteada pelo réu será benéfica à criança, traduzindo-se, dessarte, em necessidade de maior dilação probatória
para tal. 4) Após a regularização da representação processual retro deliberada, tragam-me à nova conclusão para determinar a
continuidade do feito, inclusive, se o caso, para deliberar sobre a designação de audiência de tentativa de conciliação, que não
foi tentada até o momento nos autos. Int. - ADV: MARIA ANTONIA SPARVOLI (OAB 145909/SP), NELSON EDUARDO ROSSI
(OAB 68251/SP)
Processo 1001002-53.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luis Sérgio Gibeli - Maria de
Lourdes Salviano - Procedi à retificação do número do CPF da executada no cadastro de partes, bem como, procedi à expedição
de certidão, nos termos do artigo 828 do NCPC. - ADV: AGNALDO APARECIDO FABRI (OAB 243374/SP), MARCOS ROBERTO
PAGANELLI (OAB 138258/SP)
Processo 1001235-21.2018.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Miguel Carvalho - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Fls. 226/236: às contrarrazões no prazo de 30 dias (art. 1.010, §1º, c/c art.
183, ambos do Código de Processo Civil). Apresentadas ou não as contrarrazões, não sendo apresentado eventual recurso,
de apelação ou adesivo (caso em que a parte contrária será intimada a apresentar contrarrazões independentemente de nova
conclusão), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente da formação de
autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), CARLOS ALEXANDRE
DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP)
Processo 1001380-09.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Edevaldo Donizete
Ricardo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1) Partes legítimas e bem representadas. Afasto a preliminar
de coisa julgada lançada pela parte requerida a fls. 72/73. Com efeito, apesar da história narrada na exordial, o requerente
trouxe novo documento médico atestando problemas de saúde atuais, conforme documento de fls. 35, o que denota maiores
cuidados para fins de se averiguar se houve o agravamento da doença anterior, que atualmente lhe impossibilite de trabalhar.
Presentes as demais condições da ação e os demais pressupostos processuais. Considero o processo saneado. Para a prova
do alegado, imprescindível a realização de exame pericial na parte autora, a ser realizado pelo Dr. Amilton Eduardo de Sá. 2)
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias e 30 (trinta) dias, respectivamente, para a indicação de assistentes-técnicos
(art. 465, §1º, II, do CPC). Consigno que já houve apresentação de quesitos das partes (fls. 18 e 79/80). Seguem quesitos
do juízo a serem respondidos pelo expert: a) em que data foi realizada a perícia? b) qual a atividade laborativa atual da parte
autora? Caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento? c) a parte autora está acometida de alguma
doença ou lesão? d) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata? Especificar a CID. e) o diagnóstico está
fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos? f) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho
habitual da parte autora? g) qual a data do início da doença (DID)? h) fixar do ponto de vista técnico (não segundo relato da parte
autora) a data de início da incapacidade (DII), bem como as razões que o levaram a este convencimento, devendo esclarecer,
inclusive, caso não houver condições de se fixar referida data. i) a incapacidade, no caso, é total ou parcial? j) é permanente
ou temporária? k) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho? l) há
sequelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual? Quais? m) é possível a reabilitação da parte autora para
outras atividades profissionais? n) caso a parte autora estiver acometida de incapacidade, esta seria decorrente de acidente de
trabalho, considerando-se a incapacidade atual? o)na última hipótese, caso não haja elementos, no entender do perito, para a
concessão de auxílio-doença acidentário nem mesmo para aposentadoria por invalidez acidentária, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicassem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente a parte autora exercia? Esclarecer. 3) Como se trata de ação acidentária, é caso de antecipação de
honorários periciais pelo INSS (Lei n. 8.620/93, art. 8º, §2º). 4) Arbitro os honorários do médico em R$ 500,00. 5) Oficie-se ao
INSS (Procuradoria Federal do INSS de Araraquara/SP ver endereço), para que providencie o depósito dos honorários periciais
através de depósito judicial em 30(trinta) dias (por meio do Portal de Custas do TJ/SP), devendo a Procuradoria do INSS, ato
contínuo, oficiar a este Juízo em resposta, após providenciar o respectivo depósito, com comprovante nos autos, para fins de
designação de perícia. 6) Após a juntada do comprovante do depósito judicial nos autos (oriundo do Portal de Custas), intime o
expert, a fim de ser designada data, horário e local para a realização do exame pericial no autor, devendo ser fornecido senha
ao perito, para consulta integral dos autos. 7) Sem prejuízo, com a designação da perícia, intimem-se as partes, notadamente a
parte autora, na pessoa de seu advogado constituído, pelo D.J.E., acerca do dia, da hora e do local do exame a ser realizado,
devendo o advogado da parte requerente providenciar o respectivo comparecimento à perícia designada, sob pena de preclusão.
Observo que não ocorrerá intimação pessoal na hipótese. 8) Com a apresentação do laudo, intimem-se a parte autora e o a
parte ré para que se manifestem sobre o mesmo no prazo de 15 e 30 dias, respectivamente (CPC, art. 477, §1º c.c. art. 183),
tornando estes autos, após, à conclusão. Int. - ADV: LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES (OAB 328764/SP)
Processo 1001432-05.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.B.R. - G.R. - A entrega do ofício
expedido as fls. 71 ao empregador ficará na incumbência do requerido, o qual deverá pagar os alimentos diretamente à genitora
do menor (mediante recibo ou depósito em conta efetiva da genitora), enquanto não se iniciar os descontos diretos em sua folha
de pagamento, conforme determinado na r. Sentença de fls. 62/63. Nada Mais. - ADV: JOSÉ FRANCISCO ALVES LOPES (OAB
161072/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP)
Processo 1001443-73.2016.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.P.S. - F.S.P.
- Providencie a parte exequente o cálculo atualizado do débito exequendo. - ADV: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI (OAB
317790/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001445-04.2020.8.26.0368 - Interdição - Tutela de Urgência - A.C.A. - C.F.A. - Considerando o retorno dos
trabalhos presenciais, deverá o(a) advogado(a) providenciar o comparecimento da parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias,
para que assine o termo de curador provisório, mediante prévio agendamento junto ao site do Tribunal de Justiça, especificandose o motivo, para facilitar os trâmites da assinatura. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP)
Processo 1001657-25.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Francisco Tadeu Canavarolle - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1) Este juízo vislumbra presente o pressuposto
da hipossuficiência financeira da parte requerente, no caso, apta a lhe garantir a concessão da gratuidade da justiça perante
esta Justiça Estadual, onde foi, todavia, distribuída irregularmente a demanda, razão pela qual deixo a análise do magistrado
federal, que possui competência absoluta para conhecer e julgar a matéria, a concessão ou não da gratuidade da justiça em
definitivo. 2) Trata-se de ação previdenciária, de natureza não acidentária, proposta na justiça comum estadual após 1º de
janeiro de 2020. Passo a analisar a competência deste juízo para processar e julgar o pedido. I. Da não ocorrência do vício de
iniciativa Saliento, por primeiro, que o art. 3º da Lei 13.876/2019 não versa sobre norma de organização judiciária, mas sobre
competência. Isto é, a lei amplia o alcance da Justiça Federal, que é o órgão judiciário indicado pela Constituição Federal como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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