TJSP 15/09/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3127
2023
(30 dias para, caso queira, impugnar a execução nos próprios autos). Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA
(OAB 253284/SP)
Processo 0001658-27.2020.8.26.0368 (processo principal 0007402-81.2012.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Josemar da Silva - Instituto Nacional do Seguro
Social - Vistos. 1) Noto que as cópias da sentença, acórdão e trânsito em julgado encontram-se encartados no outro incidente
de cumprimento de sentença em apenso, autos nº 0000139-17.2020.8.26.0368, assim como a procuração do exequente (fls.
16 daquele incidente). 2) Intime o INSS nos termos do artigo 535, caput, do Código de Processo Civil (30 dias para, caso
queira, impugnar a execução nos próprios autos). Int. - ADV: RAFAEL DUARTE RAMOS (OAB 269285/SP), PAULO GABRIEL
BALDAN SANCHES (OAB 388558/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN
(OAB 155747/SP)
Processo 0002464-04.2016.8.26.0368 (processo principal 1001417-12.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Associação São Bento de Ensino - Uniara - Daniel Ricardo Moleiro - Vistos. Fls. 115: observando-se o quanto
disposto abaixo, defiro, salientando-se que a parte exequente providenciou o prévio recolhimento da taxa judiciária (fls. 116/118).
Assim, proceda o Supervisor de Serviços ao bloqueio da transferência e do licenciamento de veículos pelo sistema RENAJUD,
pertencentes à parte executada que figura nos autos como tal. Negativo o bloqueio supra, proceda o Supervisor de Serviços à
pesquisa da última declaração do imposto de renda (conforme solicitado a fls. 115), através do sistema INFOJUD, relativamente
à parte executada em apreço. Com a resposta à pesquisa supra, se positiva, ou seja, se houver conteúdo declarado junto à
Receita Federal, em razão da proteção do sigilo fiscal, junte-a aos autos, devendo o processo, a partir de então, tramitar sob
segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme orientação do Provimento CG nº
21/2018; Requeira a parte exequente, a seguir, o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Positivo o bloqueio
de veículos suficientes para garantir o débito exequendo, pelo RENAJUD, observo que não haverá necessidade em proceder
à pesquisa de bens pelo INFOJUD, ao menos por enquanto, sendo que a parte exequente deverá ser intimada pelo D.J.E.,
dessarte, a dar regular andamento ao processo em seus ulteriores termos. No silêncio, aguarde provocação em arquivo. Int. ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 0002582-72.2019.8.26.0368 (processo principal 0000703-40.2013.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Reajustes e Revisões Específicos - Joao Batista de Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Ciência às partes quanto aos ofícios requisitórios expedidos. - ADV: JULIANA MAIARA DIAS FERES (OAB 294428/SP)
Processo 0002593-04.2019.8.26.0368 (processo principal 1004576-89.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - RMI Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Terezinha de Jesus Dante - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- Vistos. Fls. 100/104: às contrarrazões no prazo de 30 dias (art. 1.010, §1º, c.c. art. 183, ambos do novo Código de Processo
Civil). Apresentadas ou não as contrarrazões, caso não tenha sido interposto outro recurso, de apelação ou adesivo (hipótese em
que a parte contrária será intimada a apresentar contrarrazões em 15 dias, independentemente de nova conclusão), remetamse os autos ao Tribunal Regional Federal Da 3ª Região, independentemente da formação de autos suplementares, com nossas
homenagens. Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0003335-29.2019.8.26.0368 (processo principal 1000939-62.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Diogo Sartore de Souza - Eleandro Luiz Ramos da Silva - Manifeste-se a parte exequente. - ADV: NATHAN DIAS VON
SOHSTEN REZENDE (OAB 352636/SP)
Processo 1000176-27.2020.8.26.0368 - Interdição - Nomeação - I.R.M. - S.R.S. - Vistos. 1) Ao Ministério Público. 2)
Conclusos. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1000888-51.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Nilson dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciente das contrarrazões ao recurso de embargos de declaração lançado
pelo INSS/embargado a fls. 289/290, o que tornaria dispensável a aplicação do art. 1.023, §2º, do CPC, caso fossem acolhidos
os embargos declaratórios de fls. 284/285. Conheço dos Embargos de Declaração de fls. 284/285, porque tempestivos. Porém,
rejeito-os, porquanto não se vislumbra na sentença de fls. 279/283 o vício de contradição (ou nos termo em que colocado
pelo embargante em seu recurso, obscuridade) apontado. Conforme se nota pelo teor da sentença, esta foi incisiva em se
apoiar ao teor do documento de fls. 48 para reconhecer a data do requerimento administrativo como tal. E, analisando-se
referido documento de fls. 48, de fato se nota como data de entrada: 25.03.2019. Não ocorreu, portanto, a obscuridade, ou
melhor, a contradição apontada pelo embargante, que se o caso, deve utilizar-se do recurso adequado ao inconformismo, diante
do caráter infringente dos embargos. Mantenho a sentença de fls. 279/283, portanto, na forma como prolatada. Int. - ADV:
RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 1000919-37.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.C.F. - L.A.G. Vistos. 1) Melhor analisando a procuração de fls. 140, noto que o advogado não tomou o cuidado de colher a assinatura
da constituinte, a requerente supra. Diante disso, deverá o advogado, Nelson Eduardo Rossi, regularizar a representação
processual da requerente nos autos, trazendo instrumento de procuração em nome dela, no prazo de 10 dias, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 76, §1º, I), com condenação do advogado, nesta hipótese, nas custas,
despesas processuais e honorários da advogada da parte contrária, até porque foi o responsável, até então, pela desconstituição
da advogada indicada pelo Convênio Defensoria OAB/SP, conforme petição de fls. 266, objeto da deliberação judicial de fls.
268/269, não havendo nada nos autos a demonstrar que, de fato, a requerente tenha lhe constituído poderes para atuar no feito,
justamente pela ausência de instrumento de representação processual. 2) A propósito, a constituição, em tese, de advogado
particular faz cessar a presunção de hipossuficiência financeira da autora. De observar-se, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que
dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), com facilidade de obtenção da benesse,
porquanto o Magistrado não dispõe, de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.
O mesmo ocorre, de ordinário, em relação à parte adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer
impugnação ao benefício indevidamente concedido. Nessa ordem de ideias, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo
Civil, objetivando resguardar o interesse público e a impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não
faz jus, determino que a parte autora, em 10 dias, o que deverá ocorrer junto à regularização da representação processual retro
deliberada, apresente documentação hábil à demonstração de sua real condição econômica, devendo juntar o holerite referente
aos três últimos meses de trabalho assalariado e/ou de seu benefício previdenciário, bem como, cópia da última declaração
de imposto de renda, podendo, ainda, trazer conta de água e energia elétrica, certidão imobiliária, da CIRETRAN, tudo a
permitir a este Juízo a aferição de sua condição financeira. 3) Sem prejuízo do disposto retro, ante o requerimento de guarda
compartilhada lançada pelo requerido a título de urgência em sua contestação de fls. 54/66, tenho por bem acolher o parecer do
Ministério Público de fls. 295, para indeferir a medida de urgência em tela. Com efeito, o filho do casal possui apenas meses de
vida (certidão de nascimento de fls. 12), o que denota maior zelo e contato possível da genitora em referida fase, inclusive para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º