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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020 - Página 2010

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TJSP 17/09/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3129

2010

DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 1006403-25.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Luis Antonio Adao - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o resultado da pesquisa Renajud, conforme
documento anexo. No silêncio por mais de 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO
(OAB 269755/SP)
Processo 1007217-66.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rafaela Cristina Santos de
Jesus - - Marino Alexandre de Jesus - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - As partes estão bem representadas e se acham
presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional. Também observo que não há preclusão para
o juiz acerca das condições da ação podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não há preliminares a serem
analisadas. Dou o feito por saneado. Ademais, é certo que o juiz é o destinatário da prova, cumprindo somente a ele aferir sobre
a necessidade ou não de sua realização. É o principio do livre convencimento motivado do julgador que está definido no art. 370,
do Código de Processo Civil. Isto posto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer sobre o mérito da ação.
Após, cls. Int. e dil. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA SANTOS JESUS (OAB 429641/SP), YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP)
Processo 1007250-61.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A. - Edson Seiti Matsunaga - Vistos. O veículo objeto da ação já foi bloqueado, conforme fls. 128/129 dos autos. Manifeste-se
o autor em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1008832-91.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Maria das Gracas Melo
Maia - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o
prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto
às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer
estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação
ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: MARCELO ANTUNES BATISTA (OAB 98531/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1009052-26.2019.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Andrea Sousa Leite Me - Devemada Engenharia
Ltda. - Vistos. Compulsando os autos, verifico que o réu foi devidamente citado, deixando transcorrer o prazo para o pagamento
ou oposição de embargos, consoante disposto nos artigos 701 e 702, do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do
artigo 701, § 2º, do aludido Diploma Legal, CONVERTO o presente mandado monitório inicial em mandado executivo, na forma
prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, da já mencionada Lei. Providencie a parte autora a instauração do incidente
cumprimento de sentença condenatória cível (execução). Prazo de 20 dias. Após, ao arquivo com a respectiva baixa. Int. - ADV:
ANA MARIA LAZZARI LEMOS (OAB 224661/SP)
Processo 1009415-76.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Kathy Laporta
Lira - - Iris Aparecida dos Santos Laporta - - Kingrithy Laporta Lira - Valfrido Juvino da Silva - - Nanci Mariano Dias - 1 - Diante
dos documentos juntados, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, considerando que a coautora Kathy se declara como Agente
de Negócios, porém, não juntou extrato de sua conta bancária, observo que o extrato de fls. 118/126 não indica o nome do
possuidor da conta. A coautora Kingrity juntou extratos de sua conta, e se percebe uma extensa movimentação, com depósitos
que vão de R$ 3.000,00 até R$ 10.000,00 (fls. 134 e fls. 137). Fica, desta forma, indeferido o pedido. 2 - Providenciem as
autoras o correto valor dado à causa, considerando que se trata de reintegração de um imóvel, cujo valor está indicado no
IPTU a fs 24, recolhendo as custas iniciais. 3 Tragam a certidão de óbito de José Cláudio Capistrano Lira, comprovando serem
herdeiras do imóvel. 4- No aguardo do recolhimento das custas inicias, tornem, para apreciação do pedido de tutela antecipada.
- ADV: EDJANE MARIA DA SILVA SUTERO (OAB 310147/SP), ISGISLANE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 379144/SP), EDER
FELIPE DA SILVA (OAB 440051/SP)
Processo 1009540-44.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Wiliam Ramez Rachid Sleiman - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - 1 - Ciente do agravo interposto e mantida a
decisão, esclareça o agravante os efeitos em que recebido o recurso. 2 - Int - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1009546-51.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Predial Suzanense Construções
e Incorporações Ltda - Bmc Hyundai S/A - - Hyundai Heavy Industries Brasil - Industria e Comercio de Equipamentos de
Construção Ltda. - À réplica sobre a contestação/impugnação apresentada. - ADV: FREDERICO PRADO LOPES (OAB 143263/
SP), SAMUEL MOREIRA CARREIRO (OAB 95692/RJ), LUSMAR MATIAS DE SOUZA FILHO (OAB 240847/SP)
Processo 1009906-30.2013.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANGELA
GASPAR OLIVEIRA DOS SANTOS - - ANA MARIA DE REZENDE - - ANTONIO NAGAYAMA - - BENEDITO APARECIDO COSTA - ELIZABETH MARIA SILVA - - EUNICE APARECIDA DO PRADO - - KEIKO UEDA - - KIYOKO TAKEUCHI - - KUNIO NAKAMURA
- Banco do Brasil S/A - Aderbal Nicolas Muller - Diante da impugnação de fls. 716/717, tornem ao perito. - ADV: ANDRE GUENA
REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1010195-21.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Marcio Aparecido Anastacio - - ARAHI MARIA DE TOLEDO BERNARDO - Danilo Anastacio Sardella Vistos. O processo se arrasta por três anos sem cumprimento da liminar e citação. Por derradeiro, defiro o prazo requerido
somente para 30 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) Autor(a) em 05 dias e independente de nova intimação, fornecendo
endereço atualizado do requerido. No silêncio, tornem para extinção por ausência de pressuposto. Intime(m)-se. - ADV: JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1010423-88.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Lucas Torres - Spe Incorporadora
Residencial Zuzo Ltda. - - Ts Engenharia Ltda. - - Nc 10 Consultoria e Marketing Imobiliário - Vistos. 1- Concretamente, a
designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a
razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais
previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos
do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições
de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta
teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em que há maior potencial
de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade de acordo, afigura-se
melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é maior. Nesse contexto,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35
da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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