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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020 - Página 2009

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TJSP 17/09/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3129

2009

Bacelar da Silva - Vistos. Trata-se de oposição de Embargos de Declaração, pela omissão, contradição e/ou obscuridade que
aponta. Sucintamente relatei. Improcedem os embargos de declaração. Com efeito, o procedimento de embargos apresenta
peculiaridades e, em consequência disso, distinções significativas em relação ao procedimento ordinário. Como preceitua o
imortal Pontes de Miranda, nos embargos de declaração não se pede que se redecida e sim que se reexprima. Os embargos de
declaração tem natureza, pois, de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade, contradição
ou ainda corrigir erro material, ainda assim, não tem condão de substituir, modificar, e nem desconstituir ou anular a sentença
ou decisão. A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona: OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ... NÃO TEM CARÁTER
SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO. (Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery
Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição). Nesse sentido, a jurisprudência: NÃO JUSTIFICA SOB PENA DE GRAVE
DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO, A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO COM O
PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER, EM CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO DO
ATO DECISÓRIO (RTJ 154/223, 155/964) A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É GARANTIR A HARMONIA
LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA, ELIMINANDO ÓBICES QUE, DIFICULTANDO A
COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO. ASSIM, NÃO SE PODE PRETENDER, ATRAVÉS
DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL OS FATOS, SEJA MESMO PORQUE TENHA
APLICADO MAL O DIREITO.(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel. nº 448/88, Rel. Des. Paulo Furtado; Adcoas,
1989, nº 123.721) Assim, a pretensão formulada pelo embargante denota a inadequação do meio escolhido (embargos de
declaração), a desconstituição ou substituição da sentença e/ou decisão como pretendido. Eventual inconformismo deve ser
dirimido na via recursal adequada. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, CONHEÇO dos embargos
pela tempestividade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, porque ausentes seus pressupostos. Fica mantida a r. sentença/decisão
atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: MARCIO ROGERIO DA SILVA MACIEL (OAB 409266/SP),
KATIA APARECIDA CIMINO DE OLIVEIRA (OAB 141447/SP)
Processo 1001790-25.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Liminar - David Bernardo Silva Freitas - Bradesco
Saúde S/A - Ciência às partes do venerando acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que
reconhece o dever de pagar quantia e/ou obrigação de fazer/não-fazer depende de requerimento do exequente (CPC, artigos
513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada por 10 dias.
Anoto que, nos termos do art. 1.286, §2º da NGCGJ, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser realizado por
peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em
julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por
quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças
processuais que o exequente considere necessárias. Ademais, nos termos do art. 524 do CPC, a petição deve conter: I-o nome
completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e
do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados
e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da
capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos
bens passíveis de penhora, sempre que possível. Por fim, nos termos do art. 9º da Resolução TJSP, nº 551/2011, a correta
formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá, entre outras providências,
carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares em conformidade
com as especificações técnicas do sistema e na ordem em que deverão aparecer no processo, além de serem nomeados de
acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. No silêncio, arquivem-se os autos. Int - ADV: ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), GUSTAVO TEIXEIRA ARZABE (OAB 369103/SP)
Processo 1002362-78.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Daniel Coutinho Nogueira - Alzeni Terezinha
de Castro - - AMÉLIA CARMELA GRECCO DE CASTRO - - ANA MARIA DE MELO DOS SANTOS - - ANGELA MARIA MARIANO
DE MELO e outros - Fls. 322: Carta de Citação devolvida com assinatura de terceiro. Manifeste-se o requerente. - ADV: ADRIANO
MUNHOZ MARQUES (OAB 198347/SP)
Processo 1003332-44.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Spf Colchões Ltda - Ricardo Alexandre da Silva Oliveira - Ronildo Melo da Silva - - Alia Maria Leal Hammoud da Silva - À réplica
sobre a contestação/impugnação apresentada. - ADV: VÍTOR EGIDIO JANSO (OAB 403807/SP), EDUARDO AUGUSTO MALTA
MOREIRA (OAB 25629/SP)
Processo 1003460-06.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Inoxplasma Comercio de Metais Ltda
- Apoio Comercial Importação e Serviços Ltda - - Apoio Comércio, Manutencao e Montagem Industrial Ltda - Me - Fls. 268:
Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP),
ALICE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 418799/SP), JÉSSICA PALTRINIERI MONESI (OAB 427849/SP)
Processo 1004271-24.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Irene de Souza Prado - - Marcos
de Souza Santana - Fls. 78/82: Ciência da devolução da precatória cumprida com negativa. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE
LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1005018-71.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Mario Pereira do Prado - - Mario de Macedo
Prado - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. À serventia para conferência do preparo e providências quanto as
guias acostadas. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: MARIO DE
MACEDO PRADO (OAB 168879/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES
(OAB 266894/SP), MARIO PEREIRA DO PRADO (OAB 32697/SP)
Processo 1005933-23.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roseli Rodrigues Leite
- Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil,
faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a
matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova
documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do
CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: LUCIANA PINHEIRO GONCALVES (OAB 134498/
SP), THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/SP), JULIA STELCZYK MACHIAVERNI (OAB 256975/SP)
Processo 1006356-80.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Micaele Aparecida da
Silva - Itapeva Recuperação de Créditos Ltda - - Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não
Padronizados - Às contrarrazões ao recurso interposto. - ADV: RONALDO GUEDES KOYAMA (OAB 218645/SP), CHRISTIANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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