TJSP 18/09/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3130
1010
LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
Processo 1006385-31.2020.8.26.0297 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Flavia Maria Camilo Giraldelo Telefonica Brasil S/A - Vistos. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora pretende unicamente a exibição de documentos, como
se cautelar fosse. Tendo em vista que não há previsão legal de procedimentos cautelares no Novo Código de Processo Civil,
providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando corretamente o procedimento adequado (direito autônomo de produção
de provas), na forma do artigo 381 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, (ou o procedimento principal pretendido, com
pedido de tutela de exibição de documentos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único,
do CPC). 2. Sem prejuízo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o “Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, além da contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(s) interessado(s) o direito de
provar(em) a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o(a)(s) autor(a)(es) deverá(ão), em 15 (quinze) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e
de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria de Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração “ad judicia”, sob pena
de extinção ou, se o caso, cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: JULIANO VALERIO DE MATOS
MARIANO (OAB 355859/SP)
Processo 1006399-15.2020.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Jose Oliveira da Silva - Banco
Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2. Trata-se de ação na qual a
parte autora pretende unicamente a exibição de documentos, como se cautelar fosse. Tendo em vista que não há previsão
legal de procedimentos cautelares no Novo Código de Processo Civil, providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando
corretamente o procedimento adequado (direito autônomo de produção de provas), na forma do artigo 381 e seguintes do Novo
Código de Processo Civil, (ou o procedimento principal pretendido, com pedido de tutela de exibição de documentos), no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: LUANE CRISTINA LOPES
RODRIGUES (OAB 219372/SP)
Processo 1006406-07.2020.8.26.0297 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade - C.O.A.
- - E.C.A.B. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GLEISON AIRES DE CARVALHO (OAB 352459/SP),
KEILA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS (OAB 372077/SP)
Processo 1006699-11.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Celia Cristina de Cellles - BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Fls. 170/171: Ciência à autora. - ADV: SILMARA CAROLINE DA SILVA
(OAB 411900/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1006727-76.2019.8.26.0297 - Monitória - Nota Promissória - Izaura Lázaro de Araújo - Maria Cristina Nascimento
- Para o requerente CIÊNCIA e MANIFESTAÇÃO sobre o inteiro teor da CERTIDÃO do Oficial de Justiça, juntada aos autos de
fls. 53. - ADV: ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP)
Processo 1008413-06.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Janaina Aparecida Gomes Teixeira
- Banco Honda S/A - Vistos. 1-Intime-se o requerido, via imprensa oficial, para recolhimento das custas e despesas processuais
(taxa judiciária Guia DARE Cód. 230-6 R$ 138,05 e taxa de postagem Guia FEDT Cód. 120-1 R$ 23,55), calculadas às fls.
110, no prazo de 60 dias, sob pena de sua inscrição em Dívida Ativa. 2-No tocante aos valores de mandato judicial, também
calculados às fls. 110, intime-se o i. Patrono do requerido, através da impressa oficial, para, no prazo supra, proceder ao devido
recolhimento, nos termos do artigo 48 da Lei 10.394/70. (Guia DARE Cód. 304-9 R$ 23,55). 3-No tocante ao valor de mandato
judicial a que compete à requerente, também calculados às fls. 110 (Guia DARE - Cód. 304-9 - R$ 23,27), ressalto que compete
ao Advogado comprovar o efetivo recolhimento da taxa destinada à C.P.A., eis que é ele quem representa a parte no processo
perante o Juízo. Ainda, faço constar que a referida taxa de contribuição é destinada à própria classe dos advogados e são estes
que têm interesse na efetivação da contribuição e até mesmo na sua fiscalização. No caso em testilha, a taxa de C.P.A. não foi
paga pelo i. Patrono da parte autora, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedido. Logo, diante da competência
exclusiva da referida taxa, não há que se cobrar do réu o pagamento tal valor. 4-No caso de inércia no cumprimento do item “1”
supra, intime-se, pela derradeira vez, agora de forma pessoal, se possível por carta com A.R., o requerido para recolhimento
no prazo de cinco dias. Mantendo-se a inércia, expeça-se a certidão de dívida referentes as referidas custas e despesas
processuais. 5- Em relação a CPA, no caso de não cumprimento do item “2” supra, oficie-se a OAB e ao IPESP comunicando o
inadimplemento da referida taxa, consignando o nome da parte e do advogado, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da
Ordem de Serviço nº 2/2009. 6- Superadas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se.
- ADV: MARCELO ROGÉRIO DE SOUZA (OAB 380064/SP), SILVIA VALÉRIA PINTO SCAPIN (OAB 7069/MS)
Processo 1009564-07.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antonio
Severino de Almeida - Ana Caroline Lima Pereira - - Carmem Lúcia Pereira - Vistos. 1- Antes de sanear o feito se faz
necessário a apreciação do pedido de gratuidade da justiça elaborado pelas defesas das requeridas. O artigo 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a
natureza e objeto discutidos, além da contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de
indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(s) interessado(s) o direito de provar(em) a impossibilidade de arcar, sem o seu
próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
as requeridas deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria de Receita Federal. 2- Superado o acima determinado, tornem conclusos os autos. Intime-se. - ADV: GABRIELLE DA
SILVA PEDRO (OAB 429042/SP), MARCELO FERNANDO DACIA (OAB 296491/SP), SARA SUZANA APARECIDA CASTARDO
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