TJSP 18/09/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3130
2002
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DIAS CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0469/2020
Processo 1500144-95.2020.8.26.0357 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - JEAN MICHEL BEZERRA DA SILVA - - EDVAN DOMINGOS DE SOUZA SANTOS - - ISAIAS XAVIER
ALVES - Atendendo às disposições do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, os acusados, após regular notificação, apresentaram
defesa preliminar, aduzindo que as questões de mérito serão oportunamente expostas. Compulsando os autos, verifico que
a inicial acusatória se mostra hígida, respeitando o disposto no art. 41 do CPP, estando, portanto, formalmente em ordem e
substancialmente autorizada pelos elementos de convicção que a instruem. Por outro lado, não vislumbro a incidência ao caso
de nenhuma das hipóteses para a absolvição sumária (art. 397 do CPP). Assim sendo, entendendo estar presentes as condições
da ação e os pressupostos processuais, recebo a denúncia formulada contra JEAN MICHEL BEZERRA DA SILVA, EDVAN
DOMINGOS DE SOUZA SANTOS e ISAIAS XAVIER ALVES. Façam-se as anotações necessárias no sistema informatizado,
comunique-se ao Instituto de Identificação e anote-se o prazo da prescrição em abstrato. Cumprido o determinado às fls. 277,
tornem-se os autos conclusos. Cite-se os réus, no termos do COMUNICADO CG nº 378/2020 (Processo nº 2020/50364) Ciência
ao MP e a Defesa. Por fim, a Serventia deverá cumprir o disposto nos artigos 394 e 395, ambos das NSCGJ, fazendo-se as
comunicações necessárias. Mirante do Paranapanema, 24 de agosto de 2020. - ADV: FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA
LIMA (OAB 277456/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RONALDO QUEIROZ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0146/2020
Processo 0000148-46.2019.8.26.0357 (processo principal 1000988-73.2018.8.26.0357) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - M.a.n (Maria Aparecida Neres Marcelino)vestuarios Me - Cristina Alves da Silva - Vistos. Pág. 29: defiro. Cumprase a decisão da pág. 12, observando-se o novo endereço constante da pág. 25. - ADV: EVERTON MORAES (OAB 129448/SP)
Processo 0001003-25.2019.8.26.0357 (processo principal 1000808-57.2018.8.26.0357) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Ronaldo de Souza Lima - Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Vistos. Pág. 39/40: é do
conhecimento deste magistrado a existência de contato efetivado com o setor responsável (chamado aberto), para resolução do
problema. Sendo assim, embora também sabendo do número reduzido de funcionários na Serventia, logo que se tenha notícias
acerca da solução, deverá ser expedido novo mandado de levantamento. Após, cumpra-se em sua integridade a decisão de pág.
31. Int. - ADV: DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), WAGNER
APARECIDO DA COSTA ALECRIM (OAB 169842/SP)
Processo 1000045-85.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Edinalda da Silva Teles
Bonarde - Banco Bradesco SA - Vistos. Pág. 251/257: aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso ou eventual
manifestação da parte interessada. Int. - ADV: LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 372107/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP)
Processo 1000053-62.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Carlos Socossiuc ELEKTRO REDES S.A. - Sem embargo dos jurídicos argumentos apresentados pelos embargantes, data venia, inexiste omissão/
contradição na sentença recorrida. Em relação aos embargos opostos pelo requerido (fls. 242/243), a sentença confirmou
os efeitos da liminar, a qual foi deferida nos seguintes termos: “Diante do vultoso valor da fatura vencida em 070/07/2019
(R$ 8.181,84 - fls. 42) e de sua significativa diferença em relação às demais faturas, reputo presentes os requisitos para o
deferimento da liminar, nos termos do art. 300 do CPC. Sendo assim, defiro a tutela antecipada para que a requerida não insira
o nome da parte autora no rol de inadimplentes em razão do referido débito, nem tampouco o leve a protesto, sob pena de multa
diária de R$ 200,00”. (fls. 54). Logo, os efeitos da liminar, confirmada pela sentença, se refere exclusivamente ao débito da
fatura vencida em 070/07/2019 (R$ 8.181,84 - fls. 42), não se estendendo ao novo calculo a ser apresentado pela credora, nos
termos da sentença. Em relação aos embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 244/247), a sentença, dentro dos limites
objetivos da lide e analisando os argumentos apresentados pelas partes, deu à lide o desfecho que reputo adequado, conforme
os fundamentos constantes na decisão. Alem disso, para reconhecer a existência de débito, a sentença não reconheceu a
validade do laudo unilateral apresentado pela ré que originou a vultosa fatura questionada nos autos. Na verdade, existência de
débito reside na diferença do consumo de energia verificado após a substituição do relógio medido da residência do autor, cujo
valor deverá ser recalculado mediante a utilização da média mensal de consumo dos doze ciclos subsequentes à regularização
do medidor em contraposição àquela registrada nos doze ciclos anteriores à substituição do relógio medidor defeituoso). Por
fim, a sentença reconheceu o não cabimento da repetição uma vez que o valor questionado não foi pago. Já em relação aos
danos morais, sua improcedência deve ser desafiada através do recurso cabível. Do exposto, nego provimentos aos embargos
de declaração. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB
342625/SP)
Processo 1000173-08.2020.8.26.0357 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nelson
José de Assunção - Marcio de Araujo - - Supermercado Taniguchi Ltda - Sem embargo do possível julgamento antecipado,
manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, se têm interesse na produção de prova oral, indicando, em caso positivo e
sob pena de preclusão, as testemunhas que pretendam ouvir, bem como se será necessária a prévia intimação ou expedição
de carta precatória. Int. - ADV: NEIVA QUIRINO CAVALCANTE BIN (OAB 171587/SP), ELI CAMPELO CABRAL FILHO (OAB
266810/SP), TAMIRES MARINHEIRO SILVA (OAB 357476/SP), LUCIANO DE TOLEDO LOBO (OAB 436880/SP)
Processo 1000432-03.2020.8.26.0357 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cleber José da Silva - Marcio José
Fresneda dos Santos - Vistos. 1 - Tendo em vista o cumprimento da obrigação noticiado pelo(a) Exequente, JULGO EXTINTO
o presente feito movido por Cleber José da Silva em face de Marcio José Fresneda dos Santos, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Colégio Recursal, na hipótese de recurso pendente. 3 - Fica consignada expressamente a
informação aos senhores advogados e partes que, caso haja depósito efetivado após 01/03/2017 a ser levantado por qualquer
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