TJSP 18/09/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3130
2011
justificará a insuficiência dos recursos extra-hospitalares para o tratamento, especificando a emergência do caso e apontando
os riscos coligados à não efetivação da medida, v.g. , risco de auto agressão ou inflição de perigo à ordem pública. No caso sob
presente jurisdição, não resta evidenciado insulto a direitos básicos assegurados pela ordem constitucional e à intangibilidade do
mínimo existencial (reserva do possível), imputável ao ente público. À consideração de que o réu não é indivíduo interditado, e
que o Ministério Público atua como custus legis, se configura desnecessária a nomeação de curador à lide. Por ora, aguarde-se
a estabilização da fase postulatória. Considerando a gravidade dos fatos narrados na inicial, antecipo a perícia médica. Oficiese à Secretaria de Saúde de Mirassol solicitando o agendamento de consulta com psiquiatra; obtida a data, intime-se o réu para
comparecimento, requisitando apoio da Polícia Miliar e CRAS para tanto. Faculto às partes a oferta de quesitos, no prazo de
quinze dias. Após a apresentação do laudo, digam as partes e o D. Promotor de Justiça. Cite-se o réu para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Ao distribuidor para regularização da
competência (Fazenda Pública). Intime-se.” - ADV: VANESSA BARBOSA DA SILVA FERREIRA (OAB 444313/SP)
Processo 1002976-29.2018.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Helena Naime Thomé - Maria de Fátima
Ferreira Peixoto - - JJG Empreendimentos e Participacões Ltdas - - José Naime Neto - Vistos. Fl. 1.340: Defiro o pedido da
inventariante, haja vista que comprovada as despesas do monte-mor, autorizando o levantamento dos valores pretendidos.
Expeça-se alvará; prestação de contas no prazo de trinta dias. Manifestem-se os interessados sobre as prestações de contas até
então apresentadas pela inventariante, no prazo de quinze dias. No silêncio, tornem conclusos para Homologação. Int. - ADV:
EDILBERTO IMBERNOM (OAB 23565/SP), OSVALDO RIBEIRO RODRIGUES (OAB 112706/SP), THIAGO IMBERNOM (OAB
243672/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP), EDILTER
IMBERNOM (OAB 31466/SP), JOAO ALBERTO GODOY GOULART (OAB 62910/SP), ARTUR CAVALCANTI SOBREIRA DE
LIMA (OAB 313666/SP)
Processo 1003035-46.2020.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Fatima Watanabe - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o
direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento
da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor
da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e
os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se.
Int. - ADV: VINICIUS BRAZ LOPES FERRARI (OAB 367523/SP)
Processo 1003041-53.2020.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sonia Maria de Oliveira
Costa - Vistos. Considerando-se que se tratam de partes maiores e capazes, bem como a renúncia dos herdeiros filhos, DEFIRO
a expedição do alvará, autorizando o cônjuge supérstite a levantar eventual saldo bancário em nome do falecido, nos termos
da Lei n. 6.858/80. Ao distribuidor para regularização da competência (Família e Sucessões). Oportunamente, arquivem-se os
autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 335819/SP)
Processo 1003049-30.2020.8.26.0358 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Associação Lar São Francisco de Assis Na
Providência de Deus - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece
que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, do mesmo
diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou
seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de
comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa
encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente
para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise,
é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode
ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante
para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem
como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por
falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Int. - ADV: BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 209839/SP)
Processo 1003516-43.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adail Ramos de Souza
Pereira - BANCO CETELEM S/A - Por tais fundamentos e do mais que dos autos consta, decreta-se a improcedência dos
pedidos da autora, extinguindo-se o processo com resolução de mérito firmada no art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sucumbente, arcará a autora com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa
que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se. - ADV: FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP), DIEGO MONTEIRO
BAPTISTA (OAB 422255/SP)
Processo 1004060-31.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Village Mirassol - Vistos.
Processo com sentença transitada em julgado. Eventual desencadeamento de execução pelo vencedor deverá ser interposto
no formato digital como incidente processual (Comunicado CG n. 438/2016), a ser instruído com as peças necessárias (petição
inicial, mandado de citação cumprido, sentença e acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado,
procurações outorgadas aos advogados das partes e outros documentos pertinentes ao início da execução), ficando vedado
o peticionamento nestes autos. Arquive-se com as formalidades legais. Int. - ADV: GUSTAVO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB
220643/SP)
Processo 1004346-09.2019.8.26.0358 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Sandoval Costa da Silva - Vistas dos autos à parte Autora para manifestar-se, em 05 dias, em termos de prosseguimento ao
feito, tendo em vista o teor da certidão do Oficial de Justiça de página 68. - ADV: NATALIA BARBOSA PACHECO SPÓSITO
(OAB 418241/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º