TJSP 21/09/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3131
2012
de dezembro de 2004), cuja razoabilidade (aspecto coletivo) e proporcionalidade (aspecto singular) são os dois critérios para
apurá-la. 2.1 No presente caso dos autos, o processo, por ora, tramita normalmente. 2.2 Não há qualquer fato novo a justificar
a revisão da medida detentiva. 3. Assim, considerando, por um lado (aspecto coletivo), a complexidade (STF HC 178.101/
RJ Rel.ª Min.ª ROSA WEBER, inf. 22/22/2019 [excesso de prazo deve considerar complexidade da causa]) deste processo, a
pluralidade da parte processada, o volume de processos desta Vara Criminal (6.000, aproximadamente, em - ADV: LAERTE
JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 144775/SP), LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP)
Processo 1501282-65.2020.8.26.0400 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VITOR
AUGUSTO DOS SANTOS RODRIGUES - Decisão de fl. 101: “Vistos. 1. Fls. 36 (Requerimento de acesso aos presentes autos):
Ciente. 2. A consulta e a carga dos autos, quando estejam sujeitos a segredo de justiça, são disciplinadas pelos arts. 160, 161,
188, 1.224, § 2º, 1.225, e 1.226, I, das NJCGJ, sem olvidar o disposto no art. 5º, LX, da CF e arts. 11 e 368 do CPC, observo.
3. Assim, DEFIRO, nos termos do art. 5º, LX, da CF, arts. 11, parágrafo único, 104, caput e § 1º, e 368 do CPC e arts. 160, 161,
188, 1.224, § 2º, 1.225, e 1.226, I, das NJCGJ, o acesso ao processo não sujeito a segredo de justiça, porque, para praticar ato
considerado urgente, admite-se a postular em Juízo sem procuração. 3.1 O procurador deverá exibir a procuração no prazo de
15 (quinze) dias. Int. Dilig.” - ADV: LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP)
Processo 1501292-12.2020.8.26.0400 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - RICARDO AMARAL DE OLIVEIRA - Decisão
de fls. 35/37: “Vistos. 1. Fls. 01 (Auto de prisão em flagrante delito distribuído): Ciente. 2. Nos termos do art. 8º, caput, da
Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, as audiências de custódia não serão
realizadas, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária. 3. O Ministério Público requereu o
relaxamento da prisão em flagrante (art. 8º, § 1º, I, da Resolução CNJ 213/2015) (fls. 29/30). 4. De sua vez, a Defesa requereu
o relaxamento da prisão em flagrante (art. 8º, § 1º, I, da Resolução CNJ 213/2015) (fls. 01/04 dos autos apensados). Da análise
do auto da prisão em flagrante (art. 8º, II, da Recomendação): 1. Compulsando o auto de prisão em flagrante, DECLARO, nos
termos do art. 310, I, do CPP, ilegal o ato da autoridade policial, posto (apesar de) observar o disposto nos arts. 304, caput
(oitivas do condutor, de testemunhas e, em seguida, interrogatório da parte autuada), 306, caput (comunicação imediata da
prisão da parte autuada), 306, § 1º (encaminhamento do auto de prisão em flagrante) e 306, § 2º (entrega da nota de culpa à
parte autuada), do CPP. Porque resultou desse contexto fundada a suspeita pela prática do crime de roubo tentado (art. 157,
caput, c.c. o art. 14, II do CP), conclusão do Delegado de Polícia, conforme Auto de Prisão em Flagrante (APF), mandou-se
recolher a parte autuada à prisão e lavrar o auto em exame. Esse contexto, pela leitura dos documentos que o embasam, não
indica o flagrante delito previsto no art. 302 do CPP, na medida em que, depois de cuidadosamente paginado, não existe indícios
mínimos do elemento subjetivo (animus furandi) do contexto fático previsto no art. 157 do CP (roubo). Valho-me, nesse momento,
do relatório do Ministério Público: “Com efeito, dos elementos de informação até então apresentados, a intenção de Ricardo não
era obter para si coisa alheia móvel, mediante o uso de violência ou grave ameaça. Seu intuito, na verdade, era investir contra
a vítima Thais, na medida em que disse que iria pegá-la, o que caracteriza o delito de ameaça.” O contexto fático, então, seria
diverso (art. 147 do CP) e considerando a pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa de menor
potencial ofensivo (art. 61 da Lei n. 9.099/1995 Lei dos Juizados Especiais Criminais, LJECrim). Pois bem. Nos termos do art.
69, parágrafo único, da LJECrim, “ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado
ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência
doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a
vítima” (com sublinhado meu). A lavratura do auto sob análise, por obra da lei (ope legis), deve ser afastada. Daí a ilegalidade
da prisão em flagrante inicialmente mencionada. Eis o meu convencimento. 2. Ante o exposto, RELAXO a prisão em flagrante
da parte autuada, devidamente qualificada (v. cabeçalho desta decisão), com fundamento no art. 310, I, do CPP e arts. 61 e
69, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, porque ilegal a lavratura do auto. 2.1 Consequentemente, determino, nos termos dos
arts. 60, caput, e 61 da Lei n. 9.099/1999 (Lei dos Juizados Especiais Criminais, LJECrim), a distribuição livre para o Juizado
Especial Criminal desta Comarca. 2.2 Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor da parte autuada. Do exame de corpo
de delito (art. 8º, II, da Recomendação): 1. Determino a realização de exame de corpo de delito, nesta data, pelos profissionais
de saúde no local em que a parte autuada estiver presa, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro. Das
comunicações: 1. Cientifique-se, por meio eletrônico (Comunicado CGJ n. 256/2020, item 3), o Ministério Público e a Defesa
Constituída pela parte autuada ou, se não houver, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (art. 310 do CPP). Sirva-se
desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig.” - ADV: NILTON VELHO (OAB 261751/SP)
Processo 1501429-28.2019.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ROBSON HIPOLITO - Intimação do
defensor nomeado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando que, na resposta, poderá
arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Serão desconsideradas as
testemunhas arroladas acima do número máximo. Não serão computadas como testemunhas as pessoas que nada souberem
que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP), como aquelas que se referem aos antecedentes, à conduta social e
à personalidade da parte acusada, de modo que a Defesa, advertida do disposto no art. 400, § 1º, do CPP, poderá juntar, até
a audiência de instrução, declarações por escrito de tais pessoas (as denominadas, pela atividade forense, “testemunhas de
antecedentes”). - ADV: LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO MARCIO DE SIQUEIRA PACE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IOLANDA ROCHA DE LIMA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2020
Processo 0001601-10.2020.8.26.0400 (processo principal 1002493-33.2019.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Gabriel Gomes de Jesus da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA - - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO apresentada. No entanto, reduzo o valor
da multa para R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja data-base será a desta decisão. Anoto que, conforme entendimento sufragado
pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor das astreintes não incidem juros de mora. Após o trânsito em julgado, para
requisição do valor, a parte interessada deverá efetuar o peticionamento eletrônico de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou
Precatório, conforme o valor da requisição. É preciso lembrar que, no momento do peticionamento, o preenchimento correto dos
campos exigidos pelo sistema é indispensável para a correta formação do requisitório, não sendo possível, em alguns casos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º