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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020 - Página 2015

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TJSP 21/09/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3131

2015

nenhum prejuízo ao requerente se, eventualmente, vier a receber o montante pago no final da avença. Cite-se e intime-se a
requerida para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Havendo proposta de acordo
para o caso em pauta, a parte ré deverá trazê-la na própria contestação, lembrando-se que “a apresentação de proposta de
conciliação pelo réu não induz a confissão” (Enunciado de nº 76 do FONAJEF). Int. Olímpia - ADV: FERNANDA PINHO DE
PAULA (OAB 219543/SP)
Processo 1003192-87.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Paulo Marques - Geraldo Amaral Marques - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Recebo a petição inicial. Dispenso a realização de
audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado CSM nº 146/2011. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência
em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor (Art. 300. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo). Os autores são funcionários públicos aposentados e portadores de doenças graves. Pretendem a imediata
suspensão do desconto da contribuição previdenciária retida na fonte dos seus proventos de aposentadoria. A concessão de
liminar contra a Fazenda Pública, sem sua manifestação, é medida excepcional adotada somente em casos de comprovada
urgência e prejuízo iminente, o que não se verifica no caso em tela. Não há perigo na demora que ampare a concessão
liminar do pedido, eis que valores eventualmente descontados de forma indevida poderão ser restituídos oportunamente. Assim,
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite-se e intime-se a requerida para que, caso queira, ofereça contestação no
prazo de 30 dias úteis, sob pena de revelia. Havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá trazê-la na
própria contestação, lembrando-se que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão” (Enunciado
de nº 76 do FONAJEF). A entidade ré deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento
da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Defiro o pedido de prioridade
na tramitação do feito, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso. Int. Olímpia - ADV: LUIZ GUSTAVO GALETTI MARQUES
(OAB 204330/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO MARCIO DE SIQUEIRA PACE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IOLANDA ROCHA DE LIMA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2020
Processo 0001794-25.2020.8.26.0400 (processo principal 1003133-07.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Veículos - GUSTAVO ZAPELLA - JOSÉ LUIZ MARTINUSSI - Vistos. 1. Homologo, para que tenha força de título judicial e
produza seus devidos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 34/36 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente
feito, com fundamento no Artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. Caso necessária a execução forçada
do acordo, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção “Petição Intermediária de
1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e classe “156 Cumprimento de Sentença”, sob pena de rejeição, nos termos do
Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo
digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível
em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome
completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e
as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso,
a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem
como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte
interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente
na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de
sentença. 4. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois
eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento
não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas
de praxe. P.I.C. Olímpia - ADV: JOSIMARA CRISTINA GISOLDI AGUIAR (OAB 220453/SP), ANDRE LUIZ ROCHA (OAB 274913/
SP), LUIS GUSTAVO ALESSI (OAB 323375/SP), LIDIANE SILVESTRE (OAB 323369/SP)
Processo 0001795-10.2020.8.26.0400 (processo principal 1003133-07.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Veículos - Andre Luiz Rocha - Jose Luiz Martinussi - Vistos. 1. Homologo, para que tenha força de título judicial e produza
seus devidos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 115/117 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com
fundamento no Artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. Caso necessária a execução forçada do acordo,
a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada no portal E-SAJ, opção “Petição Intermediária de 1º Grau”,
categoria “Execução de Sentença” e classe “156 Cumprimento de Sentença”, sob pena de rejeição, nos termos do Provimento
CG nº 44/2017. 2.1. Também deverão ser observadas pelo peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e
1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.
tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 do CPC/2015, a petição de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo,
o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as
respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso,
a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem
como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte
interessada não tenha advogado constituído, o requerimento de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente
na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de
sentença. 4. Considerando a dinâmica do processo eletrônico, desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois
eventual fase de cumprimento de sentença será processada em apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento
não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas
de praxe. P.I.C. Olímpia - ADV: JOSIMARA CRISTINA GISOLDI AGUIAR (OAB 220453/SP), ANDRE LUIZ ROCHA (OAB 274913/
SP), LUIS GUSTAVO ALESSI (OAB 323375/SP), LIDIANE SILVESTRE (OAB 323369/SP)
Processo 0001885-18.2020.8.26.0400 (processo principal 1001380-44.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Obrigações - WELLIGTON ELIONAE DO NASCIMENTO - SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Vistos. 1. Homologo, para que tenha força de título judicial e produza seus devidos e legais efeitos de direito, o acordo de fls.
7/8 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no Artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de
Processo Civil. 2. Caso necessária a execução forçada do acordo, a petição de cumprimento de sentença deverá ser protocolada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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