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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020 - Página 2016

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TJSP 21/09/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3131

2016

no portal E-SAJ, opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e classe “156 Cumprimento
de Sentença”, sob pena de rejeição, nos termos do Provimento CG nº 44/2017. 2.1. Também deverão ser observadas pelo
peticionário as disposições dos Artigos 1.285 (processo digital) e 1.286 (processo físico) das Normas Judiciais da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo (disponível em: www.tjsp.jus.br). 2.2. Nos termos do Artigo 524 do CPC/2015, a petição
de cumprimento de sentença deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice
de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária,
a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a
indicação de bens passíveis de penhora, se possível, bem como ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Caso a parte interessada não tenha advogado constituído, o requerimento
de cumprimento de sentença poderá ser efetuado verbalmente na secretaria do juizado, providenciando o z. Cartório Judicial
o necessário para a abertura do incidente de cumprimento de sentença. 4. Considerando a dinâmica do processo eletrônico,
desnecessária a manutenção destes autos em cartório, pois eventual fase de cumprimento de sentença será processada em
apartado, com numeração própria, bem como o arquivamento não impede o acesso das partes aos autos. Portanto, determino
o oportuno arquivamento destes autos, mediante as cautelas de praxe. P.I.C. Olímpia - ADV: DIOGO FRACON VIANA ALVES
(OAB 313992/SP), CLAUDIO CAMOZZI (OAB 18727/GO), EMERSON MARTIN AMIN JUNIOR (OAB 380272/SP), LEANDRO
MISTILIDES GOMES (OAB 354146/SP)
Processo 0002181-74.2019.8.26.0400 (processo principal 1001158-13.2018.8.26.0400) - Cumprimento de sentença
- Enriquecimento sem Causa - LUCIANO APARECIDO CABRELI - REGINALDO APARECIDO JACINTO - Ante o exposto,
caracterizada a frustração da execução pela inexistência de bens, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 53, §
4º, da Lei nº 9.099/95. Ausente impugnação, converto as penhoras em pagamento parcial. Após o trânsito em julgado, expeçase mandado de levantamento dos valores depositados em favor do exequente, devendo o interessado apresentar o necessário
formulário de levantamento eletrônico. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Olímpia - ADV: LIDIANE SILVESTRE (OAB
323369/SP), LUIS GUSTAVO ALESSI (OAB 323375/SP)
Processo 0004340-87.2019.8.26.0400 (processo principal 0002880-65.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA - JOSÉ LUIS BISU - Ante o exposto, caracterizada a
frustração da execução pela inexistência de bens, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº
9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Olímpia - ADV: EDNA MARQUES DA SILVA (OAB 405852/SP)
Processo 1001293-54.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Móvel - Jc Olímpia Aluguel de
Equipamentos Ltda. - Claudinei Amarantes dos Santos - III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por
JC OLÍMPIA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA em face de CLAUDINEI AMARANTES DOS SANTOS para o fim de condenar
o requerido a pagar à autora o valor de R$ 297,50 (duzentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), que deverá ser
corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1%
ao mês desde abril de 2020 (planilha de fls. 5 atualizada até março/2020). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos
termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO (OAB 332744/SP), CAIO CEZAR
ILARIO FILHO (OAB 331253/SP)
Processo 1001311-75.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - R M Bonadio Comércio
de Pneus e Acessórios Ltda - Aguinaldo da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por R. M.
BONADIO COMÉRCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA em face de AGNALDO DA SILVA para o fim de condenar o requerido
a pagar à autora o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de indenização por danos materiais, que deverá ser
corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a emissão das notas fiscais
(janeiro/2019), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase,
nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
Processo 1001521-29.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jair Alves
Teixeira - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Em virtude da satisfação da dívida, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento
no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.I.C.
Olímpia - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANA CARINA MONZANI (OAB 233689/SP)
Processo 1001648-64.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Simone
Correia dos Santos - Telefônica Brasil S.a - Vivo - Vistos. Em virtude da satisfação da dívida, JULGO EXTINTO o presente feito
com fundamento no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas
de praxe. P.I.C. Olímpia - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), BEATRIZ ALVES DOS SANTOS (OAB
400230/SP)
Processo 1001679-84.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Hugo Alves de Souza
- José Tavares Filho - Vistos. Homologo a desistência da ação de fls. 24 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se,
observadas as cautelas de praxe. P.I.C. Olímpia - ADV: YAGO BROCANELLO (OAB 376930/SP), ALEF LUCAS DAROZ (OAB
418797/SP)
Processo 1002049-63.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Riocon Industria de Artefatos de
Concreto Ltda Me - Construtora Concil Cajobi Ltda - Epp - Ante o exposto, caracterizada a frustração da execução pela não
localização do devedor, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ETEVALDO VIANA TEDESCHI (OAB 208869/SP)
Processo 1002839-47.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Vieira da Cunha Odontologica Olimpia
Ltda - Dalila Luzia de Oliveira - Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento
no Artigo 51, inciso IV, c.c. o Artigo 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c.c. os Enunciados nºs 135 (FONAJE), 2 (FOJESP)
e 7 (Conselho Supervisor de Juizados Especiais). Não há condenação em custas e honorários, nesta fase. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. Olímpia - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)

ORLÂNDIA
Cível
1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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