TJSP 21/09/2020 - Pág. 716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3131
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paternidade, que tem natureza personalíssima, uma vez que o direito ao estado de filiação pertence ao filho, nos termos do
artigo 1606 do Código Civil. Ademais, como houve assunção voluntária da paternidade, consoante demonstrado pela certidão
de nascimento de fls. 12, o réu também é carecedor de interesse processual para o ajuizamento da referida ação, cabendo a
ele apenas o direito à ação negatória de paternidade e anulação de registro, a ser ajuizada por meio de ação autônoma. Por
fim, na reconvenção apresentada não houve sequer referência à existência de recusa da genitora do menor à realização do
exame de DNA extrajudicialmente, o que ratifica a conclusão acerca da falta de interesse processual em relação ao pedido
reconvencional, por falta de pretensão resistida. Por tais razões, INDEFIRO liminarmente a reconvenção, com fundamento no
artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, julgando o processo extinto nesta parte, nos termos do artigo 485, inciso
I, do Código de Processo Civil. O pedido de redução de alimentos provisórios formulado pelo réu comporta acolhimento. De
fato, houve demonstração de que além do autor o réu possui outros dois filhos (fls. 76 e 91) que também precisam de sua
ajuda financeira para sobreviver. Por tal razão, acolho a manifestação do MP de fls. 146/147 para o fim de reduzir os alimentos
provisórios para 15% dos vencimentos líquidos do réu, para a hipótese de emprego fixo, mantidas as demais condições fixadas
na decisão de fls. 21/22. Oficie-se com urgência para a adequação dos descontos ao novo valor. No mais, sem prejuízo do
julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, fundamentadamente, no prazo comum de 05 dias úteis, as provas que
pretendem produzir em audiência ou fora dela, informando na mesma oportunidade se possuem interesse na designação de
audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams. - ADV:
JULIE CRISTINA DA SILVA (OAB 420966/SP), JULIANA DE ALMEIDA PENA NUNES (OAB 379998/SP), CAROLINA DIAS
LEMOS (OAB 341229/SP), SHEILA LEONOR DE SOUZA MEIRELES (OAB 245511/SP), CRISTIANO PINTO FERREIRA (OAB
168129/SP), MARIA CAROLINA SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 381061/SP)
Processo 1003876-45.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.R.N. - - A.M.A.S. - J.P.F.S. - Em
razão da impossibilidade de encaminhamento pelo Cartório, diante do trabalho remoto estabelecido pelo Provimento CSM
nº 2549/2020, fica o/a interessado(a) intimado(a) de que deverá providenciar a impressão e encaminhamento do oficio de
fls. 190. - ADV: SHEILA LEONOR DE SOUZA MEIRELES (OAB 245511/SP), JULIE CRISTINA DA SILVA (OAB 420966/SP),
CRISTIANO PINTO FERREIRA (OAB 168129/SP), MARIA CAROLINA SIQUEIRA GONÇALVES (OAB 381061/SP), CAROLINA
DIAS LEMOS (OAB 341229/SP), JULIANA DE ALMEIDA PENA NUNES (OAB 379998/SP)
Processo 1004243-69.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.S. - Recebo a petição de fls. 34/35 como
emenda à inicial. Anote-se. Cobre-se a devolução do mandado de constatação. Após, dê-se nova vista dos autos ao MP.
Intime-se. - ADV: ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR (OAB 107143/SP), PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB 112560/SP)
Processo 1004528-33.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - W.F.S. - Y.S.S. e outro
- Vistas dos autos ao(à) autor(es) para manifestar(em) sobre o resultado negativo do mandado. - ADV: ROSANA FERNANDES
PRADO (OAB 287242/SP), SANDRO FALCÃO DOS SANTOS (OAB 389462/SP)
Processo 1005683-03.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Família - S.C.O.A. - Defiro os benefícios da justiça
gratuita à autora. Anote-se. É caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Os elementos de prova acostados à
inicial são insuficientes para evidenciar a verossimilhança da alegação autoral de que o filho vem sofrendo com a prática de
atos de alienação parental e maus tratos pelo réu, com risco iminente caso seja mantida a guarda paterna. Pontue-se que
o relato da autora no sentido de que vizinhos do réu teriam presenciado tais práticas e feito denúncias ao Conselho Tutelar
ainda carece de comprovação, razão pela qual não se identifica motivo grave o bastante para determinar a inversão da
guarda, pelo menos nesse momento. Por outro lado, o descumprimento do regime de visitação acordado judicialmente dá
ensejo ao cumprimento de sentença respectivo, não constituindo motivo bastante para a modificação da guarda do menor.
Por tais razões, ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de
urgência. Deixo de designar audiência de justificação na forma requerida pelo Ministério Público, por considerar mais eficaz,
na hipótese, a prévia manifestação do réu, em sede de resposta, após a qual poderá ser reapreciado o pedido de tutela.
Esta comarca não dispõe de mediadores profissionais, ou ainda, de Cejusc, ou mesmo de espaço ou estrutura material
suficientes ao pleno atendimento do que dispõe o artigo 695 do CPC. Além disso, considerando o sistema de trabalho remoto
estabelecido pelo Provimento CSM 2549/2020, cuja vigência foi prorrogada até 30.09.2020, afigura-se mais vantajosa para
as partes a prévia formação do contraditório, antes da designação de audiência. Deste modo, visando não causar prejuízo
às partes e considerando que o sistema de conciliação desenvolvido pela Vara é o que se apresenta possível dentro das
limitações estruturais existentes, CITE-SE o réu para os atos e termos da ação em epígrafe, na forma dos artigos 231, II e
335, III do CPC, conforme cópia da inicial que segue anexa e deste fica fazendo parte integrante, advertindo-o de que o prazo
para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos e de que não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Oficie-se ao Conselho Tutelar do
Município de Jacareí, com urgência, solicitando a remessa a esse Juízo de cópias de todos os processos envolvendo o menor
Miguel Anjos Joukhadar. - ADV: CRISTIANO PINTO FERREIRA (OAB 168129/SP), CAROLINA DIAS LEMOS (OAB 341229/SP)
Processo 1006103-13.2017.8.26.0292 - Interdição - Tutela e Curatela - S.A.C. - M.H.C.C. - fica o(a) autor(a) intimado(a)
de que deverá comparecer em cartório, das 13h30min às 16h30min, para lavrar o termo de compromisso de curador, portando
documento com foto. - ADV: ANA MARIA RIBEIRO PEREIRA DA SILVA (OAB 123822/SP)
Processo 1006156-91.2017.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - L.N.A.B. - Lincoln
Charles Brison - Vistos. Fl. 532: oficie-se à Prefeitura Municipal de Jacareí com urgência, informando que o percentual que
deverá ser penhorado é de 30%. Intime-se. - ADV: AUGUSTO CONDELAC BUENO CHENK GEHRKE CARDOSO CHAVES DE
ANDRADE (OAB 321355/SP), LUCIMARA LEME BENITES (OAB 191443/SP)
Processo 1006527-89.2016.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.C.S.
- A.C.S. - Ficam os Drs. Eduardo Pinto de Oliveira e Hiroshi Mauro Fukuoka intimados de que deverão apresentar cópia
do ofício de indicação de sua nomeação, que deverá conter o nº do Registro Geral de Indicação (RGI), registro este que é
diferente do nº de autorização, a fim de que seja expedida certidão de honorários, conforme Comunicado nº 2234/2017. - ADV:
EDUARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), HIROSHI MAURO FUKUOKA (OAB 215135/SP)
Processo 1006566-52.2017.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Alimentos - B.H.C.X. - Fls. 192/193: item I: ciente. Item
II: defiro. Expeça-se ofício dirigido à empresa indicada para descontos, conforme requerido. Item III: defiro as pesquisas de
endereço do executado pelos sistemas indicados. Providencie a Serventia. Com as respostas, nova vista ao exequente. Item
IV: razão assiste ao exequente. O presente feito tramita desde julho de 2017 e o executado ainda não foi localizado para a
intimação, havendo sérios indícios de ocultação. Por tal razão e considerando a natureza alimentar do crédito alimentar objeto
da execução, afigura-se plenamente possível o deferimento da medida postulada a título de arresto, limitado ao valor total da
dívida executada, conforme última planilha apresentada. Expeça-se ofício, com urgência, dirigido à empresa indicada, para
que efetue o depósito dos valores devidos ao executado a título de verbas rescisórias em conta judicial vinculada a este feito,
até o limite do valor objeto da execução, conforme última planilha apresentada pelo exequente. - ADV: RAQUEL BENEDETTI
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