TJSP 22/09/2020 - Pág. 1328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3132
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‘Gerente de Serviços e Obras’, seja calculada, para o período vencido a partir de 22.03.2017, até 15.03.2019, fixando-se esse
como seu termo final, acrescida dos encargos legais da mora e dos respectivos reflexos legais. Sem condenação do requerido
em honorária do patrono do requerente, descabida na espécie, mormente em razão do que se decidiu em sede recursal na fase
de conhecimento do processo, no sentido de que houve acolhimento de parte mínima da pretensão deduzida na inicial da ação
principal. Sem recurso de ofício, também descabido na espécie, até porque, mesmo ilíquido o julgado, evidencia-se dos autos
que o valor em discussão não supera a alçada do artigo 496, NCPC, não se aplicando ao caso, portanto, o entendimento firmado
na Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça. Após operado e certificado o trânsito deste, deve o requerente instaurar
incidente de cumprimento de sentença, para a execução da obrigação de pagamento de quantia certa. P. R. I. - ADV: ANA LUCIA
MONZEM (OAB 125015/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), REGIANE CRISTINA MUSSELLI (OAB 159428/
SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), REGINALDO FIORANTE SETTE (OAB 261782/SP), RICARDO YUDI SEKINE
(OAB 286912/SP)
Processo 0005653-31.2020.8.26.0309 (processo principal 1015181-43.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Nivaldo Rodrigues da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Considerando a concordância/
ausência de impugnação do executado, fls. 16, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, fls.
03, para que dela surtam seus jurídicos e legais efeitos de direito, vigente para junho/2020. Nesse quadro, agora nada mais
resta senão a expedição do requisitório. Contudo, para tanto, e após operado e certificado o trânsito desta decisão, deve o
interessado apresentar petição digital própria e autônoma, em novo incidente em separado e em apartado, nos termos do
Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado
pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015. Aguarde-se por 90 dias. Int. - ADV: MARLY SOARES CARDOSO (OAB
361797/SP), ANDRÉ DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 372771/SP)
Processo 0008275-20.2019.8.26.0309 (processo principal 1013760-18.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Gabriel Faneco Pires - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
I - Por primeiro, antes de se apreciar o pedido deduzido às fls. 112-115, deverá a parte exequente prestar contas do valor outrora
levantado, no montante de R$ 41.175,00 (fl. 108), por meio de documentação fiscal idônea, no prazo de 15 dias, sob as penas
da lei. II - Após, dê-se vista ao executado e, ao i. órgão ministerial, prazo de 15 dias. III - Em prosseguimento, tornem os autos
conclusos, com urgência. Int. - ADV: RENE EDUARDO SALVE (OAB 102660/SP)
Processo 0011247-60.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Sandra Fernandes Biscuolo FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Expeça-se o necessário ao levantamento do valor depositado nos autos em
favor da parte exequente/requerente, providenciando-se e certificando-se. Se ainda não providenciado, e do que, então, fica
ora intimada a parte interessada com a publicação deste na IOE, deve ela proceder ao preenchimento do formulário eletrônico
disponibilizado no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais), com a sua posterior juntada nos autos, a fim de viabilizar o levantamento do valor depositado, nos
termos do Comunicado Conjunto n. 915/2019 (DJE 10.07.2019, p. 05). Comunique-se o pagamento ao DEPRE. Certifique-se
quanto ao pagamento nos autos da execução, remetendo-os à conclusão para extinção. Oportunamente, arquivem-se os autos
deste incidente, dando-se baixa, na forma da lei. Int. - ADV: ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP)
Processo 0011247-60.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Sandra Fernandes Biscuolo FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Requerente: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE, por meio do Portal
de Custas, disponível no site do Tribunal de Justiça, tendo sido efetivado o pagamento na conta corrente informada às fls. retro,
não sendo disponibilizada cópia nos autos. - ADV: ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP)
Processo 0011247-60.2019.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Antonio Jose Boldrin - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Expeça-se o necessário ao levantamento do valor depositado nos autos em favor da
parte exequente/requerente, providenciando-se e certificando-se. Se ainda não providenciado, e do que, então, fica ora intimada
a parte interessada com a publicação deste na IOE, deve ela proceder ao preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado
no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais),
com a sua posterior juntada nos autos, a fim de viabilizar o levantamento do valor depositado, nos termos do Comunicado
Conjunto n. 915/2019 (DJE 10.07.2019, p. 05). Comunique-se o pagamento ao DEPRE. Certifique-se quanto ao pagamento nos
autos da execução, remetendo-os à conclusão para extinção. Oportunamente, arquivem-se os autos deste incidente, dando-se
baixa, na forma da lei. Int. - ADV: ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP)
Processo 0011247-60.2019.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Antonio Jose Boldrin - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Requerente: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE, por meio do Portal de Custas,
disponível no site do Tribunal de Justiça, tendo sido efetivado o pagamento na conta corrente informada às fls. retro, não sendo
disponibilizada cópia nos autos. - ADV: ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP)
Processo 0011290-94.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Invalidez Permanente - Antonio Jose Boldrin FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Expeça-se o necessário ao levantamento do valor depositado nos autos em
favor da parte exequente/requerente, providenciando-se e certificando-se. Se ainda não providenciado, e do que, então, fica
ora intimada a parte interessada com a publicação deste na IOE, deve ela proceder ao preenchimento do formulário eletrônico
disponibilizado no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais), com a sua posterior juntada nos autos, a fim de viabilizar o levantamento do valor depositado, nos
termos do Comunicado Conjunto n. 915/2019 (DJE 10.07.2019, p. 05). Comunique-se o pagamento ao DEPRE. Certifique-se
quanto ao pagamento nos autos da execução, remetendo-os à conclusão para extinção. Oportunamente, arquivem-se os autos
deste incidente, dando-se baixa, na forma da lei. Int. - ADV: ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP)
Processo 0011290-94.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Invalidez Permanente - Antonio Jose Boldrin FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Requerente: certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE, por meio do Portal
de Custas, disponível no site do Tribunal de Justiça, tendo sido efetivado o pagamento na conta corrente informada às fls. retro,
não sendo disponibilizada cópia nos autos. - ADV: ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP)
Processo 0012571-22.2018.8.26.0309 (processo principal 1012421-29.2015.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença-Prêmio - Nivaldo Gardel Ramos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 66/68,
indefiro nestes autos, tratando-se de petição manifestamente descabida aqui, à medida que a presente execução já foi extinta
por sentença, fls. 59, trânsito a fls. 65. Logo, no que toca a estes autos, cuida-se de questão superada pela preclusão. Daí
porque deve a parte interessada, entendendo ser o caso, socorrer-se de ação própria para a busca da repetição do indébito.
Tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ (OAB 223839/SP), ROBSON LEMOS
VENANCIO (OAB 101383/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP)
Processo 0012938-46.2018.8.26.0309 (processo principal 1019683-93.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liminar
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