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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020 - Página 1569

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TJSP 22/09/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3132

1569

(ii) conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, a partir de 16 de dezembro de 2015; (iii) condenar a autarquia
ré a pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em razão da sucumbência quanto ao pedido declaratório,
que não ostenta valor econômico, nos termos do artigo 85, 4º, III, parte final, do Código de Processo Civil, condena-se a
autarquia a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa. Quanto às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor
do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. P.R.I. ADV: ANDRAS IMRE EROD JUNIOR (OAB 218070/SP)
Processo 1000157-19.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Francisco de Assis Machado - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - - Ato gerado para intimar o INSS via portal. - ADV:
ANDRAS IMRE EROD JUNIOR (OAB 218070/SP)
Processo 1000290-56.2020.8.26.0338 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.M.S.F. - C.J.S.M. Vistos, Ordem n° 1000290-56 1. Ao Ministério Público. 2. Int. - ADV: ANDRÉA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO TESSARO
(OAB 188327/SP), FERNANDA BUENO (OAB 394820/SP), PATRICIA MARIA SILVA XAVIER (OAB 438648/SP)
Processo 1000415-24.2020.8.26.0338 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Leonardo Placucci - - Wanda Maria Stocco Placucci - ALBEV - Associação de Proprietários de Lotes nos Loteamentos
Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Vistos, 1 - Recebo os embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, para
analisar a questão afeta ao diferimento das custas. No que toca à condenação às pensa por litigância de má-fé, não há se falar
em contradição, omissão ou obscuridade. Com efeito, nos termos do que já constou na decisão ora atacada, há elementos
suficientes que evidenciam a má-fé da parte embargante. Isto porque, mesmo não fazendo jus, os embargantes vieram a
Juízo requerer a gratuidade e, para tanto, firmaram a declaração no sentido de que não têm condições de arcar com as custas
processuais, sem prejuízo de sua própria mantença. Tal declaração demonstra a tentativa da parte embargante em mascarar
a verdade, pois, como restou evidenciado, é titular de patrimônio vasto. Sendo assim, de rigor a condenação por litigância de
má-fé, em razão do que mantem-se a decisão de p. 110/114 por seus próprios fundamentos. Ante ao exposto, como dito, dou
parcial provimento aos presentes embargos, apenas em tão somente para analisar o pedido de diferimento do pagamento de
custas. 2 Alegam os embargantes que são pessoas idosas e doentes, pelo que necessitam de cuidados especiais (p. 119). Além
disso, aduzem que, em razão das diversas ações trabalhistas e execuções fiscais ajuizadas contra si, não tem condições de,
no momento, pagar as custas deste processo. Nos termos do artigo 5º da lei nº 11.608/2003 é necessário seja comprovada,
por meio de documento idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento de custas. Neste sentido, também
o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Decisão interlocutória que
revisou a decisão anterior de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo e determinou o imediato recolhimento.
Documentos juntados apontam indícios de capacidade financeira e suficiência de recursos. Não comprovação da incapacidade
financeira para arcar com as demais despesas processuais. Recuperação judicial e existência de diversas demandas contra
os agravantes, por si só, não permitem a concessão da benesse. Diferimento pretensão ao recolhimento das custas ao final
do processo. Inadmissibilidade. Não comprovada a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento, artigo 5º da lei nº
11.608/2003. Recurso desprovido, revogado o efeito suspensivo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034421-84.2020.8.26.0000;
Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tambaú - Vara Única; Data do
Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020). Desta feita, para análise do pedido, no prazo de dez dias, apresentem
os embargantes comprovantes das enfermidades que aduzem possuir bem como os respectivos gastos com tratamentos,
medicamentos, insumos e/ou cuidados especiais que alegam necessitar. Na mesma oportunidade, apresentem os comprovantes
de pagamentos e despesas que aduzem ter em razão das diversas ações ajuizadas contra si. 3 - Após, conclusos. 4 Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1000434-35.2017.8.26.0338 - Monitória - Prestação de Serviços - Rdv Simuladores Eireli - Epp - A M e Souza Trans
Ltda Me - Vistos, Proc. Nº 400/17 1. Página 96: Lavre o Cartório o Auto de Penhora do veículo bloqueado. Após, expeça-se
mandado de intimação e avaliação. 2. P. Int. (termo e mandado expedidos) - ADV: GUSTAVO SILVA BORGES (OAB 474B/SE),
LIEGE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 8317/SE), CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGÃO CABRAL (OAB 2576/SE), FRANCISCO
BARROS ALVES DE CARVALHO (OAB 320666/SP)
Processo 1000681-45.2019.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Silvana da Silva Gouveia Garcez - - Valter Carlos
Garcez - Glauco Luiz Mazzei - - Darcy Claro Mazzei - - Marcio Nucci Mazzei - - Maria Emilia Ianello Mazzei - - Antonio Fernandes
- - Maria Salete Mazzei - - Adelina Mazzei - Vistos, Proc. Nº 577/19 1. Quanto a certidão de página 319, digam os Requerentes.
2. P. Int. - ADV: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO (OAB 255436/SP)
Processo 1000969-56.2020.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S/A - Dario Luciano Bueno - Vistos, 1 P. 72/73: Aduz o requerente não ser necessária o recebimento do AR pela
pessoa do devedor, sendo que o aviso foi encaminhado para o endereço fornecido pelo próprio requerido. Pois bem. De
fato, a teor da jurisprudência deste Tribunal, é irrelevante o fato de que a notificação não foi recebida pessoalmente pelo
devedor, desde que tenha sido encaminhada ao endereço por ele fornecido. Vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E
APREENSÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA NOTIFICAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO INDICADO VALIDADE DO ATO LIMINAR
DEFERIDA INADIMPLEMENTO COMPROVADO AÇÃO PROCEDENTE RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da comprovação do
inadimplemento das prestações avençadas e da notificação do devedor, que não purgou a mora, configurado está o esbulho
possessório, a justificar a concessão de liminar de busca e apreensão e a procedência da ação. É irrelevante o fato de que a
notificação não foi recebida pessoalmente pelo apelante, vez que atingiu sua finalidade, sendo enviada ao endereço fornecido
pelo devedor e constante do contrato pactuado entre as partes. Se houve mudança de endereço sem comunicação ao credor, tal
fato não pode ser arguido pelo réu em seu benefício. Pelo fato de a mora decorrer do simples vencimento, servindo a notificação
para comprová-la, é pertinente a concessão de medida liminar de busca e apreensão.(TJSP; Apelação Cível 102687632.2019.8.26.0576; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto
-5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL.
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. CUMPRIMENTO POSTERGADO. PANDEMIA DA
COVID-19. Ausência de comprovação prévia da mora do devedor. Não se exige o recebimento da notificação pelo próprio
devedor, devendo-se, no entanto, demonstrar a efetiva entrega da notificação no endereço declinado no contrato, ainda que
recebida por terceiro. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada e recebida por terceiro em endereço
diverso do declinado no contrato bancário celebrado entre as partes. O Autor não cuidou de esclarecer o motivo pelo qual a
notificação fora enviada em endereço diverso ao fornecido no contrato, não se prestando a tanto a simples juntada aos autos de
tela de sistema com o endereço constante da notificação. Ausência de pressuposto para o ajuizamento da presente demanda.
Hipótese de extinção do feito, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Impossibilidade de concessão de prazo para emenda.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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