TJSP 22/09/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3132
2007
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0455/2020
Processo 0000218-17.2020.8.26.0361 (processo principal 1010894-12.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Bruno de Paula Mattos - Paulo Roldão de Oliveira - Manifestação com documentos (Fls. 90 e ss.): ciência a
parte requerente para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: ANALICE ROQUE DE ANDRADE (OAB 354801/SP), CAUE
RAFAEL CASTREZANA (OAB 395885/SP), BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP)
Processo 0003655-66.2020.8.26.0361 (processo principal 1005123-87.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Clemente Alves de Souza - Associação do Residencial Real Park Tietê - Vistos. Recebo a
petição de fls. 21 como emenda da petição inicial. Anote-se. Com efeito, não há que se falar em prosseguimento do feito sem
a prévia emenda da petição inicial para adequação dos pedidos, conforme já determinado às fls. 18. Em apreço ao princípio
da cooperação, tratando-se de cumprimento de obrigação de fazer, destaco que a parte exequente não pode exigir a imediata
aplicação de astreintes sem antes providenciar a intimação da parte para ciência e cumprimento da obrigação imposta. Nesse
sentido: AgRg no REsp 993.209/SE,REsp 629.346/DF,AgRg no Ag 774196/RJ,REsp 1.349.790/RJ, AgInt no REsp 1.497.108/RR,
AgInt. nº 1.029.346/RJ. Desse modo, por derradeira oportunidade, providencie a parte exequente a emenda da petição inicial,
para adequação dos pedidos Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 320, parágrafo único),
independentemente de nova intimação. Atente-se. Com o decurso do prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos
conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 202472/SP), LUANA CRISTINA
FERREIRA (OAB 365931/SP), LILIAN SILVA CORREIA MÁXIMO RODRIGUES (OAB 402169/SP)
Processo 0004519-07.2020.8.26.0361 (processo principal 1008660-23.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Bradesco Saude S.a. - Antonio Cataldi - Vistos. 1- Fls. 48/52: ciente. 2- Defiro a expedição do MLE dos valores
depositados às fls. 44/45 em favor da parte exequente de acordo com os formulários de fls. 50/52. 3- No mais, manifeste-se a
parte exequente quanto a satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias. 4- Registre-se que o silêncio será interpretado como
positivo e os autos virão conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: HELENA LORENZETTO
ARAÚJO (OAB 190955/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0004536-43.2020.8.26.0361 (processo principal 1004655-31.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Marcelo da Silva - Banco Pan S.A - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO
EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE dos
valores depositados nos autos às fls. 43 em favor da parte exequente de acordo com o formulário de fls. 46. Publicada esta
sentença, certifique-se, incontinênti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP), ALEKSANDRA DIAS CARNEIRO FAGA (OAB 265092/SP)
Processo 0004797-08.2020.8.26.0361 (processo principal 1005612-61.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Corretagem - Amaral e Nicolau Advogados - - Hesa 109 - Investimentos Imobiliários Ltda - Milene Alves de Jesus Pereira
- Manifestação com documentos (Fls. 34 e ss.): ciência a parte requerente para eventual manifestação no prazo legal. - ADV:
MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP), LUIZ ANTONIO DA CUNHA (OAB 69942/SP), JESSICA COSTA VARA DOS SANTOS
(OAB 354970/SP), THELMA SILANO RAMOS DI STASI (OAB 190106/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
Processo 0005436-26.2020.8.26.0361 (processo principal 1010894-12.2017.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - Analice Roque de Andrade - Associação dos Oficiais, Praças e Pensionistas da Polícia Militar do
Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de execução judicial provisória lastreada em r.Sentença de improcedência que condenou
a executada no pagamento de custas, despesas do processo e dos honorários advocatícios do patrono do autor reconvindo
fixado em 20% do valor da causa, corrigido do ajuizamento, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A
Exequente trouxe aos autos sua primeira conta estimando em R$ 6.240,31 mais juros de 1% ao mês a totalizar a quantia de R$
8.424,41. A executada devidamente intimada apresentou impugnação sob a alegação de excesso de execução no valor de R$
2.405,65, pois a impugnada incidira juros moratórios de 1% ao mês, o qual aduz não fazem parte da condenação, e requer ainda
condenação em honorários na razão de 10% do valor total cobrado. As fls.41/43 houve manifestação da impugnada afirmando
que os cálculos apresentados foram os mesmos utilizados pelo patrono da executada no cumprimento de sentença em que
pretendeu a execução de seus honorários sucumbenciais. Com efeito, a incidência de correção monetária e juros moratórios
prescinde de requerimento pela parte interessada na inicial, ou ainda de especifica disposição na sentença, uma vez que tratase de pedido implícito, nos termos do §2º, do artigo 322, do CPC. Desta feita, ainda que a r. decisão exequenda não tenha
feito expressa menção sobre os juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais, há incidência de juros moratórios
legais sobre tal verba na razão de 1% ao mês. Todavia, o entendimento jurisprudencial se dá no sentido de que os juros de mora
sobre os honorários sucumbenciais incidem somente a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, uma vez que a
partir de tal data que a verba se torna exigível. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A
PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa
ao art. 535 do CPC. 2. O STJ firmou o entendimento de que, nos processos executórios de honorários sucumbenciais fixados
em sentença definitiva, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do executado no processo de execução, e não
a da prolação da sentença que impôs a condenação ao pagamento da verba honorária executada. 3. In casu, o Tribunal a quo
decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios
incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp
1.545.190/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/002/2016, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO.CUMPRIMENTOPROVISÓRIODESENTENÇAHONORÁRIOSADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS- MULTA DO ART.
475-J DO CPC/73, aplicável à época. A multa do artigo 475-J do CPC/73 não incide em caso decumprimentoprovisóriodesentença.
Precedentes do STJ.JUROSDE MORA Não háincidênciadejurosde mora em caso de execuçãoprovisóriado julgado. O termo
inicial para a aplicação dosjurosmoratórios sobre a verbahonoráriasucumbencialé a data do trânsito em julgado da decisão
condenatória. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (AI nº 2211168-88.2017.8.26.0000 Rel. Afonso Bráz 17ª Câmara
de Direito Privado p. 02/03/2018). Observado que trata-se o presente incidente de cumprimento provisório de sentença, uma
vez que pende de julgamento Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial, ambos interpostos pela executada em razão da
r.Sentença de improcedência proferida nos autos da reconvenção ofertada nos autos principais, não há que se falar, por hora,
na incidência de juros de mora sobre as verbas sucumbenciais fixadas. Portanto, a planilha da impugnante a fls.34/35 é que
se mostra correta acerca dos valores devidos, o que resulta em R$ 6.018,76 para agosto de 2020 e não no valor executado o
qual mostra-se com pequeno excesso. Observado o pagamento efetuado as fls. 37, dentro do prazo previsto no artigo 523 do
CPC, não há incidência de multa de 10% e dos honorários de 10%. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, para o fim de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º