TJSP 23/09/2020 - Pág. 1473 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
1473
Bueno Bertochi, sua filha Amanda Bueno Bertochi de Lima, fundamentando-se a absolvição no art. 386, inciso III, do Código de
Processo Penal. Oportunamente, designe-se audiência admonitória. Custas ex lege, condenando-se o réu, oportunamente, ao
pagamento de 100 UFESP. - ADV: JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA (OAB 89363/SP)
Processo 0022023-28.2015.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.G.
- Vistos. Expeça-se carta de guia em favor do sentenciado, encaminhando-se à Vara das Execuções Criminais competente.
Verifique a Serventia se há objetos ou valores apreendidos nos autos, certificando-se. Caso positivo, dê-se vista ao Ministério
Público, se não houver determinação na sentença sobre a destinação dos objetos e valores apreendidos. Elabore-se o cálculo
da pena de multa aplicada e intime-se o réu para o devido pagamento, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Se fornecido novo endereço do acusado, ou informação de que esteja preso, deverá a serventia tentar nova intimação.
Comunique-se a VEC competente acerca do pagamento da multa, caso ocorra. Em caso negativo, tornem os autos conclusos.
Após, efetuem-se as devidas anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. Intime-se o defensor. Ciência
ao Ministério Público. Limeira, 1 de abril de 2020. - ADV: CLODOMIRO BENEDITO DOS SANTOS (OAB 116948/SP), PABLO
ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP)
Processo 0023435-28.2014.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Ana
Paola Polonio - Vistos. O réu não foi encontrado embora tentada sua intimação para constituir novo advogado para ofertar sua
alegações finais escritas. Dê-se vista a Defensoria Pública para realizar a defesa técnica. Intime-se - ADV: KATYENE KUHL DE
AZEVEDO (OAB 322466/SP), TALISSA HELENA SILVA (OAB 354702/SP)
Processo 1501009-35.2020.8.26.0320 - Inquérito Policial - Ameaça - CLODOALDO ALESSANDRO MACHADO - Trata-se de
inquérito policial em face de CLODOALDO ALESSANDRO MACHADO, para se apurar a prática de crime de ameaça (CP, art.
147). O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se as fls. 34 e requereu a extinção da punibilidade pela ocorrência da decadência,
pelo não oferecimento da representação da vítima. É o breve relato. DECIDO. ACOLHO a manifestação Ministerial e DECLARO
EXTINTA a punibilidade de CLODOALDO ALESSANDRO MACHADO, com fundamento legal no art. 107, IV, do Código Penal.
Após, procedidas as anotações de praxe, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: DERMEVAL TIAGO
JACON DA SILVA (OAB 231897/SP)
Processo 1502100-63.2020.8.26.0320 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Leve - L.C.S. - L.C.S. - Vistos. Fls. 192/199: Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas apresentado pelas averiguadas, mãe e
filha. Justifica-se que a averiguada LUCINEIA CAMPIOTO DE SOUZA, necessita se aproximar da casa da vítima, MARIA DE
FÁTIMA GOMES, a fim de visitar e levar sua genitora, a Sra. MARIA JOSÉ CAMPIOTO, para eventuais consultas médicas, posto
que ela reside em frente à casa da vítima. Esclarece ainda que sua filhas, a averiguada Larissa Campioto de Souza, reside com
a avó materna, Maria José Campioto. O Ministério Público se manifestou às folhas 206 à 208. DECIDO Tendo em vista que a
dinâmica na qual o crime noticiado ocorreu, inexiste a motivação da conduta por pertencer a vítima ao gênero feminino, tampouco
existe relação de subordinação entre as partes. Embora o fato criminoso seja decorrente de desentendimento entre diversos
membros da mesma família, não se encontram presentes os pressupostos elementares de violência doméstica e familiar contra
a mulher. Assim, considerando a situação exposta nos presentes autos pela defesa e, ante a manifestação do Ministério Público,
DEFIRO A REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS concedidas às folhas 47 à 49, e determino a redistribuição dos autos ao
Juizado Especial Criminal. Intimem-se as averiguadas e a vítima. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Int. Limeira, 18 de
setembro de 2020. - ADV: ANTONIO GODOY MARUCA (OAB 80468/SP)
Processo 1507670-98.2018.8.26.0320 - Inquérito Policial - Ameaça - EDVALDO EVANGELISTA ALVES NETO - Vistos.
EDVALDO EVANGELISTA ALVES NETO, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso nas sanções dos artigos
incurso no art. 129, caput c. c. §9º e art. 147, caput c.c. o art. 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal. Segundo a denúncia
e o que consta nos autos do inquérito policial, em 01 de agosto de 2018, por volta das 17:00 horas, na Rua José Emídio,
nº 615, Centro, na cidade de Iracemápolis, nesta Comarca de Limeira/SP, EDVALDO EVANGELISTA ALVES NETO ofendeu
a integridade corporal de sua ex-companheira Isana Márcia Neres Evangelista, causando-lhe lesões corporais de natureza
leve. Consta, também, que, nas mesmas circunstâncias de hora e local EDVALDO EVANGELISTA ALVES NETO ameaçou excompanheira Isana Márcia Neres Evangelista, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Apurou-se que, na data dos fatos,
o denunciado Edvaldo dirigiu-se à residência da ofendida e, sem motivos aparentes, passou a ofender a integridade corporal de
sua ex-companheira, apertando-lhe fortemente o braço, além de desferir um tapa em seu braço direito, conduta que ocasionou
lesões corporais de natureza leve na vítima, consistentes em edema e hiperemia no braço direito. Ato contínuo, o denunciado
ameaçou Isana de morte. A denúncia foi recebida em 22 de maio de 2014 (fls. 48/49). O réu foi citado e apresentou defesa
escrita de fls. 116 e verso. Foi mantido o despacho de recebimento da denúncia (fls. 118). Durante a instrução foram ouvidas
a vítima e testemunhas. Foi decretada a revelia do acusado (fls. 133/134). Encerrada a instrução as partes manifestaram-se.
O Ministério Público e a Defesa requereram seja a ação julgada improcedente, absolvendo-se o acusado, porque precário
o conjunto probatório (fls. e mídia). É o relatório. DECIDO. A presente ação é improcedente. Consta dos autos: boletim de
ocorrência (fls. 04/05); pelo laudo de exame de corpo de delito, dando conta de que a vítima sofreu lesões corporais leves (fls.
13/14), bem como pela prova oral colhida no curso da persecução penal. Perante a autoridade policial, o acusado negou a prática
dos crimes (fls. 11). Em Juízo, o acusado Edvaldo Evangelista disse que eles não estavam “se dando bem”. No dia dos fatos, o
declarante conversou com a vítima e disse-lhe que queria se separar. O acusado então estava saindo da casa quando a vítima
teria dito para que ele não fosse e começou a bater no acusado. Para se defender e conter a vítima, Edvaldo apenas a afastou
pelo braço, para poder sair da residência (fls. e mídia). A versão do réu não foi infirmada pelos demais elementos do conjunto
probatório. O processo penal rege-se pelo princípio da verdade real, razão pela qual, no presente caso, o conjunto probatório,
que não é harmônico nem conclusivo quanto à autoria do delito não pode autorizar a prolação de sentença condenatória. “
(...) no processo penal, o juiz deve atender à averiguação e ao descobrimento da verdade real (ou verdade material), como
fundamento da sentença (...). No processo penal, porém, o fenômeno é inverso; só excepcionalmente o juiz penal se curva à
verdade formal, quando não disponha de meios para assegurar a verdade real (CPP, art. 386, inc. VI)” (Cintra, Antonio Carlos de
Araújo; Grinover, Ada Pellegrini e Dinamarco, Cândido R., in Teoria Geral do Processo, 11ª edição, Malheiros Editores, p. 65).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER EDVALDO EVANGELISTA ALVES NETO, qualificado
nos autos, dos crimes que lhe são imputados na denúncia, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas na
forma da lei. P.R.I.C. Limeira, 21 de agosto de 2020. - ADV: JULIANA SPAZZIANI PENNACHIONI GALLO (OAB 270945/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º