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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020 - Página 2010

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TJSP 23/09/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3133

2010

arquivem-se os autos. Com o recolhimento de ambas as taxas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica
gratuita, providencie a serventia o necessário para a penhora online (BacenJud) e pesquisa de bens junto à Receita Federal
(InfoJud). Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à ordem e
disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito. Neste sentido:
Com o depósito judicial do valor integral da dívida, a constituição da penhora é automática, independe da lavratura do respectivo
termo (STJ, 3ª T., Resp. 590.560, rel. Min. Nacy Andrighi, j. 14.12.04, não conheceram, v.u., DJU 1.2.05, p. 546), liberando-se
eventual excesso. Feito o bloqueio, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua
advogado) para ciência da penhora dos ativos financeiros. Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficiese ao Banco solicitando informações. Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque
tal não justifica a efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC. Desde já, com todo o respeito,
deixo consignado que será indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via
BacenJud e esta resultou negativa. Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de
ativos financeiros, desde já, vez que houve o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência
jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa no sistema InfoJud e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ da parte executada, proceda-se
ao necessário para assegurar o sigilo dos autos. Com a juntada de resposta da Receita Federal, intime-se a parte exequente
para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. No silêncio, conclusos para suspensão. Caso seja indicado bem
imóvel, a parte exequente deverá acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15 dias. Caso a parte
exequente seja beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na forma definida no
art. 234 das NSCGJ. No silêncio, conclusos para sentença. Com a penhora de bem imóvel, visando a dar celeridade ao feito,
desde já, deixo consignado que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de
penhora. Caso a parte executada não seja encontrada, a parte exequente será nomeada a depositária fiel do bem, lavrandose o respectivo termo de penhora e, nesse ponto, a parte executada será intimada da penhora, na pessoa de seu advogado
ou pessoalmente (caso não possua), podendo apresentar embargos à penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou
direito real sobre imóvel, será intimado o cônjuge do executado (art. 842, CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por
terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação
do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844). Em caso de assistência, a serventia providenciará a
averbação através do sistema ARISP. Caso infrutíferas as providências anteriores, defiro, antecipadamente, a pesquisa de
veículos junto ao Detran/Ciretran, bem como o bloqueio de sua transferência e licenciamento. Com o resultado da providência
acima determinada, sendo infrutífera, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo
de 15 dias. Se a providência for frutífera, a parte exequente deverá requer a sua penhora. No silêncio, conclusos para sentença.
Caso exista veículo passível de penhora, com pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem,
sendo que a parte executada será nomeada a depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que
não há depositário judicial. Intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não
possua). Não obstante, deixo consignado que a parte exequente tem a responsabilidade de localizar o veículo, sendo indeferida
qualquer providência investigativa a cargo do Judiciário. Desta forma, caso o veículo não seja localizado, não sendo possível
a sua penhora, sem prejuízo, o veículo permanecerá bloqueado. Em seguida, os autos deverão ser remetidos ao arquivo. Por
conseguinte, caso não sejam localizados outros bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Havendo a penhora de bens,
a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado). Caso a parte executada
não seja localizada, defiro as pesquisas de endereços junto aos sistemas SIEL, INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD, devendo
a parte exequente recolher as custas necessárias no prazo de 5 dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Outrossim,
com todo o respeito, também deixo consignado, desde já, que será indeferido pedido de dilação dos prazos acima fixados. Além
do mais, os prazos são mais do que suficientes para que a parte exequente cumpra o que foi determinado. Logo, se a parte
requerer nova dilação ou não pagar as taxas devidas, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita,
conclusos para arquivamento. Se a parte não indicar bens passíveis de penhora, conclusos para suspensão. Se a parte requerer
reiteração de pesquisa ou de ofício de qualquer forma, conclusos para suspensão. Por fim, caso exista eventual depósito judicial
parcial ou total em relação a pensões alimentícias, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento a favor da
parte exequente. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES
(OAB 165556/SP)
Processo 0014604-86.2019.8.26.0361 (processo principal 1003736-32.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - J.M.M. - Vistos. Defiro o pedido. Decorrido, dê-se vista à DPE. Int. - ADV: LUÍS GUILHERME
CARVALHO VALLILO (OAB 374629/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1001320-91.2019.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - F.O.A. - W.C.A. - Ante o exposto, DECRETO A
INTERDIÇÃO de WAGNER DA COSTA ALVES, qualificado nos autos, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, §1º, do mesmo códex, nomeando
como sua curadora definitiva a requerente FÁTIMA OCKOSKI ALVES, igualmente qualificada nos autos. Bens de propriedade
do interditado ou valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser empregados na sua saúde, alimentação
e bem estar. Lavre-se termo de curatela e intime-se a curadora para compromisso. Expeça-se a certidão para registro desta
sentença no Cartório competente, em cumprimento aos artigos 92 e 93, da Lei nº 6.015, de 31.12.73 - Lei dos Registros
Públicos -, publicando-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do
edital os nomes do interdito e de sua curadora, apontando a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo
1.184, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários ao curador especial. Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se a curadora pessoalmente. Após, com o trânsito em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 1003506-87.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.P.S.S. e outro - J.M.C. - Pelo exposto e
por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de conceder a guarda
do infante em favor da genitora, havendo o direito de visitas a favor do genitor da seguinte forma: quinzenalmente, aos sábados
e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais o filho ficará
com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), o filho ficará com a
genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário
da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com o filho pela metade do
período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. CONDENO a parte requerida ao pagamento da
verba alimentar correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, enquanto estiver empregada ou recebendo
benefício previdenciário, descontados somente o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Previdenciária. A pensão incidirá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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