TJSP 23/09/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
2022
Processo 1007883-67.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme
Almeida Ferreira dos Santos - Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda - Vistos. Decorrido o prazo sem manifestação da
parte autora, JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido.
Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos
digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUILHERME ALMEIDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB
315908/SP), DANIELA SILVA DE SANTANA (OAB 357918/SP), LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP), LIVIA CAROLINA
PEREIRA (OAB 292617/SP)
Processo 1008320-11.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Edson
Luiz de Moura - Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela parte
ré em seu efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável (artigo 43, da Lei 9.099/95). Intime-se a
parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal.
Intimem-se. - ADV: VINICIUS ALVES (OAB 336385/SP), FLACHS WILLIANS BICALHO JUNIOR (OAB 125588/MG), PAULO
FERNANDO DE LIMA E SILVA (OAB 164025/MG)
Processo 1008487-28.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1006832-55.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Helena Fukugava - Tendo em vista a certidão (sem cumprimento) do oficial de justiça de
fls. 24, fica a parte exequente, por seu advogado, intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de quinze
dias, sob pena de extinção. - ADV: HORACIO XAVIER FRANCO FILHO (OAB 152559/SP)
Processo 1008751-45.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maurício
Honda da Rocha - - Gisele Honda Cabrera Silva - Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda - Vistos. Recebo o recurso
inominado interposto pela parte ré em seu efeito meramente devolutivo, por não vislumbrar risco de dano irreparável (artigo 43,
da Lei 9.099/95). Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, com ou sem elas, encaminhem-se os
autos ao E. Colégio Recursal. Intimem-se. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB
175281/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP)
Processo 1009292-78.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1011723-22.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Wilmes Benedito Goncalves Ferreira e S M - Mega Shopping da Construção Ltda e outros
- Vistos. Fls. 42/43: Defiro. Cumpra-se o quanto determinado em sentença. Oportunamente, arquivem-se. Intime(m)-se. - ADV:
MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES (OAB 324069/
SP)
Processo 1009694-62.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - M.A.O. - - R.M.S. - Vistos.
Fls. 60/61 e 63: Por derradeira oportunidade, deverá a parte autora dar cumprimento à decisão de fl. 59, procedendo à
inclusão da instituição financeira responsável pelo financiamento no polo passivo. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, tornem Intime(m)-se. - ADV: MANOEL MESSIAS DA SILVA (OAB 422333/SP)
Processo 1009816-75.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rania Mohamad Abdouni Orra - Claudia Vogt Azevedo - Vistos. Fls. 96 e 97. ACOLHO parcialmente os embargos.
Com a rescisão contratual, a autora, realmente, deve devolver o “mega hair” ao réu, no estado em que se encontra. Assim, a
parte autora deverá devolver o “mega hair”, no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias do pagamento da condenação
nos autos, sob pena de a autora não poder levantar R$ 1.000,00 (valor que arbitro ser do produto, excluindo a mão de obra)
do valor da condenação, que será devolvido à ré. É a autora quem tem o ônus de comprovar a devolução do produto. No mais,
os embargos buscam reanálise de prova, o que não é possível, em sede de embargos de declaração. Intime(m)-se. - ADV:
LINCOLN HIDETOSHI NAKASHIMA (OAB 287120/SP), RICARDO AMOROSO IGNACIO (OAB 300529/SP)
Processo 1010517-36.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - R.A.P.T.B.
- - E.S.S. - S.B.S. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O
feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao
princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo
Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Em síntese, a parte autora alega que tinha
um contrato de financiamento junto com a ré, e as parcelas estavam sendo pagas de forma devida. Afirma que um terceiro comprador - quitou as parcelas do financiamento, sem sua autorização. Argumenta que o terceiro passou a realizar cobranças
em razão da quitação do empréstimo, trazendo diversos transtornos a parte autora que teve dificuldades para vender o seu
imóvel. Diante disso, pleiteia indenização por danos morais. Terceiros poderiam pagar a dívida dos autores? Sim. É ilícito ao
réu receber valores de terceiro? Não. Isso se chama assunção de dívida. É previsto expressamente nos artigos 299 e seguintes
do Código Civil: “Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor,
ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Parágrafo
único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu
silêncio como recusa. Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção
da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor. Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser
anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia
o vício que inquinava a obrigação. Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao
devedor primitivo. Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o
credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.” Perceba-se que o
terceiro, no caso, era adquirente do imóvel. Assim, “pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido”, conforme dicção
expressa do artigo 303 do Código Civil. Ou seja, não houve ilegalidade nenhuma praticada pelo réu. Há lei expressa no sentido
de que o réu poderia ter recebido o valor de terceiro. Não condeno o autor em má-fé por litigar contra lei expressa, pois o próprio
réu achou por bem estornar os valores ao comprador terceiro para evitar problemas. Não precisava tê-lo feito, mas fez. Registro,
de toda forma, que o autor litigou contra lei expressa. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir
da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 1.310,95, nos
termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia
física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no
prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado,
decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no
prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos
do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º