TJSP 23/09/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
2023
sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se
existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e
procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu
respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja
iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos,
resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso
inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), RODRIGO WILLIAM TAVARES DE
SOUZA (OAB 383815/SP)
Processo 1010629-05.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gicelia Maria Bezerra Costa
Me - Jeferson de Siqueira - Fica(m) a(s) parte(s) CIENTE(S) da disponibilização de link de compartilhamento de mídia, às fls.
39. - ADV: ODAIR VICTURINO (OAB 63854/SP), MELISSA PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 424019/SP)
Processo 1011354-91.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1006001-70.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Robson Maciel Fernandes - Claro S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da petição
e documentos de fls. 85/86 e 89/90 dos autos principais, no prazo de quinze dias. No mesmo prazo, manifeste-se a requerida
acerca da petição e documentos de fls. 1/3 e 12/13. Oportunamente, tornem. Intime(m)-se. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS
ROSENTHAL (OAB 146752/SP), CARLA DE MORAES FERNANDES (OAB 243688/SP)
Processo 1012159-44.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo
Giordani Marins - Vistos. Fls. 109/110 e 112: Recebo a emenda à inicial. Em atenção ao princípio da economia e utilidade dos
atos processuais, bem como à celeridade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente contestação, em
quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois em casos como o presente raramente
são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do
rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Se houver proposta de acordo,
a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser
analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a
juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para [email protected].
br, em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das partes ou por informação
de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em formato compatível com
o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para adequada análise pelo
Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. Intimem-se. - ADV: MARCELO GIORDANI MARINS (OAB 168937/SP)
Processo 1012458-21.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luis Manuel
Ferreira Tabelião - - Adriana Pomares Mendes Tabelião - Vistos. 1) Fls. 114/115: Recebo a emenda à inicial. Considerando os
problemas recentes ligados ao COVID-19 (coronavírus), entendo que é o caso de evitar o máximo possível o fluxo desnecessário
de pessoas. Assim, fica dispensada a audiência de conciliação. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá
formulá-la em preliminar de contestação. 2) Cite-se a parte ré para a apresentação de contestação, em quinze dias da intimação
(Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente), sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Havendo prova eletrônica (arquivos de vídeo
ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até
a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por e-mail encaminhado para
[email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número do processo e o nome das
partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo ou áudio deverá ser em
formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com resolução suficiente para
adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 3) Intimem-se. - ADV: MARCELO GIORDANI
MARINS (OAB 168937/SP)
Processo 1012616-76.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica
- Terezinha Batista - Vistos. 1) Recebo como emenda a inicial. 2) Os documentos de fls. não são suficientes para conferir
a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o
contraditório. Há divergência de datas e valores. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3) Cite-se a parte ré para a
apresentação de contestação, em quinze dias da intimação (Enunciados 13 e 23, do FONAJE e do FOJESP, respectivamente),
sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. É dispensada a audiência de conciliação, pois
em casos como o presente raramente são realizados acordos. No mais, nos termos do Enunciado 35 da ENFAM pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo. Se houver proposta de acordo, a parte requerida poderá formulá-la em preliminar de contestação. Sob pena de
preclusão, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48 horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada de
mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio), devendo ser compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV). Havendo
prova eletrônica (arquivos de vídeo ou áudio) a ser analisada pelo magistrado, fica facultada à parte requerente, no prazo de 48
horas, e à parte requerida, até a sua contestação, a juntada da mídia eletrônica. A apresentação desta mídia poderá ser feita por
e-mail encaminhado para [email protected], em arquivo devidamente compactado, informando no assunto o número
do processo e o nome das partes ou por informação de link de acesso à mídia salva em nuvem pela parte. O arquivo de vídeo
ou áudio deverá ser em formato compatível com o Windows Media Player (WMA.WMV), no menor tamanho possível e com
resolução suficiente para adequada análise pelo Magistrado, tendo em vista o que se busca comprovar. 4) Intimem-se. - ADV:
JAIR ARAUJO (OAB 123830/SP)
Processo 1012983-03.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Letícia
Paes Alves - Vistos. 1. Inicialmente, consigno que a presunção constante da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete
ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de
taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria Constituição
Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da
Constituição Federal). Ressalvo, além disso, que segundo o art. 54, da Lei 9.099/95, não há recolhimento de custas no Sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º