TJSP 23/09/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
2024
de Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição. Destarte, e uma vez que a parte autora sequer trouxe aos autos cópia de
demonstrativo de pagamento ou declaração de Imposto de Renda fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado. 2. Emende a
parte autora a petição inicial para juntada de instrumento de mandato (procuração), bem como de documento atualizado hábil
a comprovar seu domicílio/residência no endereço declinado na exordial. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 3.
Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: MARA DEISE SOARES (OAB 378559/SP)
Processo 1012995-17.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - João Antonio de Rocco Gomes - Vistos. 1. Emende a parte autora a petição inicial para juntada de documento
atualizado hábil a comprovar seu domicílio/residência no endereço declinado na exordial. Prazo: quinze dias, sob pena de
indeferimento. 2. Cumprido o acima determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: ESSIO GRASSI DE ABREU
(OAB 232337/SP)
Processo 1013029-89.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Glória
Aparecida de Oliveira Malvão - Vistos. 1. Inicialmente, consigno que a presunção constante da Lei nº 1.060/50 é meramente
relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar
juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência
justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. A própria
Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso
LXXIV, da Constituição Federal). Ressalvo, além disso, que segundo o art. 54, da Lei 9.099/95, não há recolhimento de custas
no Sistema de Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição. Não é crível que a autora não tenha fonte alguma de renda.
A mera ausência de declaração de renda na base de dados da Receita Federal não é passível de gerar presunção absoluta
de hipossuficiência econômica da parte autora (REsp 1158335/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
22/2/2011, DJe 10/3/2011). O caso tem relação com uma viagem para um conhecido parque turístico. Uma pessoa pobre, não
contrata ônibus turístico por mais de R$ 5 mil, para levar um número considerável de pessoas. Assim, fica, por ora, indeferido
o benefício pleiteado. 2. A parte autora deve promover a emenda da inicial para trazer aos autos a completa qualificação da
parte requerida, conforme disposto no artigo 319, II, do Código de Processo Civil e artigo 9º, II, da Resolução n. 551/2011 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta o processo eletrônico. Neste ponto, indefiro o pedido de pesquisa
aos sistemas judiciais para pesquisa do CNPJ da empresa requerida. Aliás, sem o CNPJ, a única pesquisa que conheço
possível é da da Jucesp, que é de graça e pode ser feita na internet pela parte. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual
próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo
2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida
também limitações. Por fim, lembro da lição do Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847,
“que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta”
(STF, notícia de 20/05/2009). 3. Deverá, outrossim, indicar o valor do dano moral pretendido e corrigir o valor atribuído à causa
em consonância com o conteúdo total da pretensão. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. 3. Cumprido o acima
determinado, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se. - ADV: CRISTIANE DE OLIVEIRA MALVÃO DIAS (OAB 446007/SP)
Processo 1013613-30.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Célia Aparecida Toledo
Tomaz - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão negativa do oficial de justiça
às fls. 185, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. - ADV: ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP)
Processo 1017883-63.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Josimar
Ribeiro Amorim - Adilson Santos de Miranda - Ciência à parte interessada do deferimento do prazo requerido, nos termos das
Ordens de Serviços nº 02/2018 e 01/2019. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão extintos. - ADV: MARIANA
RODRIGUES LOPES (OAB 367770/SP), JACKELINE BENEVIDES FORTES (OAB 388853/SP)
Processo 1018823-28.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Rozangela
Aparecida Fortes dos Santos - Banco Agibanks.a - Vistos. Ciente da decisão proferida em sede recursal. Nos termos do artigo
98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da AJG, arquivem-se. Intime(m)-se.
- ADV: SAULO EDUARDO PAIXÃO (OAB 226756/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1018823-28.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Rozangela
Aparecida Fortes dos Santos - Banco Agibanks.a - Para a apreciação do pedido é necessário o desarquivamento dos autos,
devendo a parte interessada comprovar o recolhimento da taxa respectiva, no valor de R$ 33,46, em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal FEDT (Código 206-2), nos termos do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/02/2019, p. 3), no prazo de
quinze dias. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: SAULO EDUARDO PAIXÃO (OAB 226756/SP), WILSON SALES
BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1019310-95.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Viviane Fernandes Gomes - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Fls. 61/63: Indefiro o pedido
de pesquisa aos sistemas judiciais, pois cabe a parte indicar endereço válido para prosseguimento dos atos executórios. A
Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade,
oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e
simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Por fim, lembro da lição do Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no
Recurso Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens
e limitações que a escolha acarreta” (STF, notícia de 20/05/2009). Pontuo que todas as diligências (BACENJUD, RENAJUD,
mandado de penhora de bens) foram infrutíferas. (ii) Nesse ponto, determina o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995: Art. 53.(...)
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os
documentos ao autor. Também relevante o Enunciado FONAJE 75: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se
aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura
execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Por fim, lembro da lição do Ministro
Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é
uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta” (STF, notícia de 20/05/2009). DISPOSITIVO Diante do
exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. EXPEÇA-SE certidão de crédito
em favor do exequente. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso
inominado. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo
nas seguintes condições: 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa
(que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado
46 da ENFAM. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MAYARA KARINE SANTOS RODRIGUEZ (OAB 412020/SP), ADELIA DE JESUS
SOARES (OAB 220367/SP)
Processo 1027089-04.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fernanda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º