TJSP 23/09/2020 - Pág. 2580 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3133
2580
10 (dez) pessoas, entre elas seu genitor, que é idoso e acamado, e sua neta, que possui pouco mais de 1 mês de vida. Alega
que a falta de abastecimento de água, além dos transtornos comuns à falta do serviço, impossibilita a adequada prevenção à
transmissão do COVID-19. Requer, liminarmente, que seja compelido o impetrado ao religamento do abastecimento de água
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento (fls. 01/07).
Juntou documentos (fls. 08/24). É a síntese do necessário. Decido. O auto de infração juntado às fls. 10 aponta que a multa
aplicada e a supressão do serviço ocorreu porque constatada a intervenção pelo usuário no ramal de derivação. Com efeito, o
Decreto Municipal nº 2501/1984 dispõe: Art. 51. Serão punidos com multa de 5 (cinco) U.F.M em vigor, as seguintes infrações:I Intervenção do usuário ou de seus agentes, no ramal de derivação; (...) § 1º As infrações previstas nos itens I, IV e V, importam
na supressão imediata do serviço de abastecimento de água (grifei). O ato administrativo goza de presunção de legalidade e
legitimidade, que não foi afastada pela prova documental juntada. A Lei 13.460/2017, alterada pela Lei 14.015/2020, a qual
dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, garante
apenas a prévia notificação do usuário da suspensão do serviço público (art. 6o. Inciso VII). Não há previsão de contencioso
administrativo prévio, para fins de suspensão do serviço. Pelo exposto, não estou convencido de fundamento relevante na
impetração. Em consequência, INDEFIRO o pedido liminar. 4. Notifique-se o coator do conteúdo da petição, enviando-lhe cópia
dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações. Dê ciência do feito ao órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Findo o prazo para informação pelo coator, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: SIDNEY
DA SILVA AUGUSTO (OAB 436401/SP)
Processo 1001361-77.2020.8.26.0408 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Leandro Rodrigues Bertusso - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Por tempestivo, recebo os embargos de
declaração às fls. 266. Intime-se o embargado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º,
do CPC. Intime-se. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1188/2020
Processo 0000288-87.2020.8.26.0408 (processo principal 0016609-18.2011.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Aquisição - Fábio Moia Teixeira - Hilson Malvestiti Breve - Ciência do desbloqueio as fls. 61/63. - ADV: FÁBIO MOIA TEIXEIRA
(OAB 159458/SP), LUIZ FERNANDO MELEGARI (OAB 143895/SP)
Processo 0009789-12.2013.8.26.0408 (040.82.0130.009789) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcos Roberto Bueno
Pereira - - Sueli Lopes Bueno Pereira - Preserv Serviços Em Repartições Públicas Sc Ltda - - Comercial e Empreendimentos
Delfim Verde Ltda - Lilian Yurik Ohashi Baba - - Ricardo Yoshio Baba - - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Vistos. Defiro o
pedido a fls. 317, aguardando-se pelo prazo requerido. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 0009789-12.2013.8.26.0408 (040.82.0130.009789) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcos Roberto Bueno
Pereira - - Sueli Lopes Bueno Pereira - Preserv Serviços Em Repartições Públicas Sc Ltda - - Comercial e Empreendimentos
Delfim Verde Ltda - Lilian Yurik Ohashi Baba - - Ricardo Yoshio Baba - - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Vistos. Aguarde-se
resposta ao ofício expedido às fls. 330. Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 0009789-12.2013.8.26.0408 (040.82.0130.009789) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcos Roberto Bueno
Pereira - - Sueli Lopes Bueno Pereira - Preserv Serviços Em Repartições Públicas Sc Ltda - - Comercial e Empreendimentos
Delfim Verde Ltda - Lilian Yurik Ohashi Baba - - Ricardo Yoshio Baba - - Prefeitura Municipal de Ourinhos - Publicação do r.
Despacho de página 354:”Aguarde-se resposta ao ofício expedido às fls. 330.” - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB
212787/SP)
Processo 0013059-78.2012.8.26.0408 (408.01.2012.013059) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria
Aparecida Francisco Rodrigues - - Ivone Rodrigues - - Leila Rodrigues Correa - - Sergio Rodrigues - - Henrique Rodrigues dos
Santos - Empreendimentos Imobiliários Estoril de Ourinhos Sc Ltda - Albertino Miranda - - Valdir Miranda - - Evanira Miranda
- - Lourival Miranda - - Mariza Miranda - - Luiz Carlos Miranda - - Marina Miranda - - Laudiceia Miranda - - Orlando Miranda - Olegario de Almeida Filho - - Iraides Ferreira Mendonça - Vistos. Defiro o pedido a fls. 298, aguardando-se pelo prazo requerido.
Intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP), FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 0013059-78.2012.8.26.0408 (408.01.2012.013059) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria
Aparecida Francisco Rodrigues - - Ivone Rodrigues - - Leila Rodrigues Correa - - Sergio Rodrigues - - Henrique Rodrigues dos
Santos - Empreendimentos Imobiliários Estoril de Ourinhos Sc Ltda - Albertino Miranda - - Valdir Miranda - - Evanira Miranda
- - Lourival Miranda - - Mariza Miranda - - Luiz Carlos Miranda - - Marina Miranda - - Laudiceia Miranda - - Orlando Miranda - Olegario de Almeida Filho - - Iraides Ferreira Mendonça - Vistos. Conforme informação do CRI às fls. 321/322, os confrontantes
do imóvel usucapiendo são Iraídes Ferreira Mendonça, citada às fls. 249; Roberval Fernando Camacho e esposa, ainda não
citados; Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) ainda não citada; Olegário de Almeida Filho e esposa, citados às fls.
245. Somente estes. Assim, resta citar os confrontantes Roberval Fernando Camacho e esposa; e Caixa Econômica Federal,
bem como a ré, na pessoa de um dos seus proprietários. Cite-se a ré, na pessoa dos representantes nos endereços de fls.
353, item “a”, “b” e “c”; cite-se o confrontante Roberval e esposa no endereço às fls. 353, item “V”; cite-se a Caixa Econômica
Federal conforme item “VI”, de fls. 354. Intime-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), FELIPE AUGUSTO
FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP)
Processo 0013059-78.2012.8.26.0408 (408.01.2012.013059) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria
Aparecida Francisco Rodrigues - - Ivone Rodrigues - - Leila Rodrigues Correa - - Sergio Rodrigues - - Henrique Rodrigues dos
Santos - Empreendimentos Imobiliários Estoril de Ourinhos Sc Ltda - Albertino Miranda - - Valdir Miranda - - Evanira Miranda
- - Lourival Miranda - - Mariza Miranda - - Luiz Carlos Miranda - - Marina Miranda - - Laudiceia Miranda - - Orlando Miranda
- - Olegario de Almeida Filho - - Iraides Ferreira Mendonça - Publicação do r. Despacho de página 377:”Conforme informação
do CRI às fls. 321/322, os confrontantes do imóvel usucapiendo são Iraídes Ferreira Mendonça, citada às fls. 249; Roberval
Fernando Camacho e esposa, ainda não citados; Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) ainda não citada; Olegário de
Almeida Filho e esposa, citados às fls. 245. Somente estes. Assim, resta citar os confrontantes Roberval Fernando Camacho
e esposa; e Caixa Econômica Federal, bem como a ré, na pessoa de um dos seus proprietários. Cite-se a ré, na pessoa dos
representantes nos endereços de fls. 353, item a, b e c; cite-se o confrontante Roberval e esposa no endereço às fls. 353,
item V; cite-se a Caixa Econômica Federal conforme item VI”, de fls. 354. (deverá os requerentes depositarem as despesas
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