TJSP 24/09/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3134
2013
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos
fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na
ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do
art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018,
DJe 04/05/2018). Os efeitos do referido julgado, porém, foram modulados nos termos do artigo 927, § 3.º, do Código de Processo
Civil, aplicando-se apenas para os processos distribuídos a partir da data de publicação do v. acórdão, em 04 de maio de 2018.
Expostas tais premissas, e voltando-se ao caso vertente, forçoso reconhecer que a ratio decidindi firmada no REsp n.º 1.657.156/
RJ se aplica na hipótese, eis que a distribuição do presente mandado de segurança ocorreu em 05/11/2019. Assim, o acolhimento
da pretensão deduzida na inicial fica estritamente condicionado ao atendimento integral dos requisitos supracitados. Em primeiro
lugar, tem-se que o relatório médico de fls. 11/14 indica que a medicação pleiteada é a mais adequada para tratamento da
doença que acomete o impetrante, sendo que tal fármaco não pode ser substituído por outro sob pena de ineficácia do
tratamento. Por sua vez, a incapacidade financeira do impetrante para arcar com os custos do medicamento prescrito é evidente.
Finalmente, registre-se que a medicação tem registro na ANVISA, conforme já informado na decisão de fls. 17/19. Destarte,
restando atendidos todos os requisitos previstos no mencionado precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o
fornecimento do remédio pleiteado. E nem se cogite que tal obrigação compete exclusivamente a este ou aquele ente federado,
haja vista que a Constituição Federal atribuiu ao Poder Público, em suas três esferas, responsabilidade solidária pelos serviços
de saúde, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar
da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Tal previsão, convém destacar, é
reforçada pela Lei n.º 8.080/90, segundo a qual os entes públicos são solidariamente responsáveis pela implementação,
execução e manutenção do SUS, de forma que a ação para obter o fornecimento de medicamentos pode ser proposta em face
de qualquer um deles, a indicar que a situação é de litisconsórcio passivo facultativo (Apelação nº 0010786-04.2011.8.26.0363;
1ª Câm. Dir. Público Rel. Vicente de Abreu Amadei, j. 13/11/2012, v.u.). Nesse sentido, há também a Súmula n.º 37, bem como
o Enunciado n.º 04 da Seção de Direito Público, ambos deste E. Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Súmula n.º 37: A ação
para o fornecimento de medicamentos e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito público Interno.
Enunciado n.º 4 da Seção de Direito Público: Inadmissível denunciação da lide ou chamamento ao processo na ação que visa
ao fornecimento de medicamentos ou insumos. Logo, inconteste a obrigação da autoridade impetrada na hipótese. Diante do
exposto e de tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA requerida por Alyson de Oliveira Santos em face do
Diretor Regional de Saúde em Campinas DRS VII para determinar que a autoridade impetrada forneça ao impetrante os
medicamentos Insulina Novorapid e Insulina Tresiba, nos moldes da prescrição médica apresentada, sendo que o fornecimento
deverá ocorrer enquanto durar a sua necessidade, a critério do acompanhamento médico com profissional indicado pela
Secretaria da Saúde. Torno definitiva a liminar concedida. Servirá esta sentença como MANDADO à autoridade impetrada,
dando-lhe conhecimento desta decisão para as providências necessárias. Sem condenação em honorários de sucumbência,
nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09, da Súmula n.º 512 do C. Supremo Tribunal Federal e da Súmula n.º 105 do C.
Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar a remessa necessária nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso II, do Código de
Processo Civil, aplicado por analogia consoante entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: Não
obstante meu entendimento anterior de que há reexame necessário, quando da concessão do mandado de segurança,
prevalecendo a regra especial da Lei do Mandado de Segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09) à regra geral do CPC, curvo-me
à posição desta Câmara que aplica subsidiariamente o § 2º do art. 475 do CPC, na hipótese de o valor atribuído à causa ser
inferior a 60 salários mínimos, como no presente caso (R$1.000,00). Portanto, não conheço do recurso oficial e passo à análise
do voluntário. (TJSP 6.ª Câm. Direito Público Apel 0003886-64.2011.8.26.0000 Rel. Des. Reinaldo Miluzzi j. 05 de dezembro de
2011). No momento oportuno e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LEANDRO SCALVENZI
LARANJA (OAB 280795/SP)
Processo 1044281-46.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - MUNICÍPIO DE CAMPINAS Angela Alvez de Souza Ferreira da Silva Me - - Liga Campineira de Boliche - Vistos, Fls. 383/384: Indefiro a execução da multa
no valor pretendido. A decisão de fls. 325 deixa claro o deferimento da tutela de urgência sob pena de multa no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da ordem. Não se trata de multa diária. Apresente a autora novo cálculo em
dez dias. No mesmo prazo manifeste-se sobre a certidão de fls. 388. Após, tornem-me os autos. Int. - ADV: VALERIA MURAD
BIROLLI (OAB 94199/SP)
Processo 1044730-38.2017.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Renato Milani Borghi
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS e outro - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta: (i) JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO movida por RENATO MILANI BORGHI contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP para
declarar a nulidade dos lançamentos de IPTU dos exercícios de 2014 e 2015 que recaem sobre o imóvel de propriedade do
autor (código cartográfico n.º 4152.41.34.0381.00000), tornando definitiva a tutela provisória concedida, neste ponto. As partes
são vencidas e vencedoras respectivamente e, por isso, o pagamento de custas e despesas processuais será partilhado em
50% a cada um. Arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3.º, incisos I a V,
do Código de Processo Civil. Como não é possível a compensação da verba honorária (art. 85, § 14, CPC), cada parte fica
condenada ao pagamento de metade dos honorários arbitrados ao advogado de seu adverso. O valor dos honorários será
corrigido. Juros legais de mora serão incidentes, para o autor, a partir do trânsito em julgado desta sentença; para o réu, a
partir do esgotamento do prazo estabelecido para o pagamento do ofício requisitório, nos moldes do artigo 100 da Constituição
Federal. (ii) JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO movida por RENATO MILANI BORGHI contra TOSCANA DESENVOLVIMENTO
URBANO S/A, tornando sem efeito a tutela concedida às pgs. 1.097/1.098. Não há condenação em verbas de sucumbência, eis
que a loteadora é revel no presente feito. Deixo de determinar a remessa necessária nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso III,
do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP)
Processo 1045509-22.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - America Distribuidora Ltda Epp - Providencie o requerente o recolhimento das custas
postais. - ADV: RAFAEL MARTINS (OAB 278126/SP)
Processo 1046414-27.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Dalva Carmelina
Grisi Sampaio - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos, Face à apelação de fls. 218/223, intime-se a parte contrária para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º