Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2020 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 24/09/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3134

2014

apresentar suas contrarrazões. Após, cumprido o item acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int. - ADV: ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/
SP)
Processo 1046589-21.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - SUL AMERICA CIA NACIONAL
DE SEGUROS - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - (X) As partes devem especificar e justificar as PROVAS, no prazo de 10 dias. ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1047885-15.2018.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Norimar Vick - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos, É de se impor a rejeição dos embargos de declaração opostos pela impetrante, uma
vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A alusão do art. 1022 do C.P.C. deve estar contida no corpo
da Sentença atacada, sendo impossível o recurso ser utilizado para reexame da matéria sob enfoque diverso do já pronunciado,
com a finalidade de inversão ou alteração do resultado final (conf. Emb. Declaratório em Agravo de Instrumento 807.593-1/1 7ª
Câm. 2º T.A.C. Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO, j.18/11/03). Por isso a irresignação do embargante deve encontrar alicerce em
recurso correto. Todas as matérias e fundamentos trazidos receberam regular exame, sendo de fácil apreensão o entendimento
do magistrado. O que pretende a embargante é a reforma da sentença. Ademais, a determinação prevista no artigo 489, IV,
do Código de Processo Civil não significa obrigação de fazer da sentença um tratado a respeito do assunto, mesmo porque já
é reconhecido e aceito pelo mundo jurídico a necessidade de uma resposta rápida e objetiva do Poder Judiciário. A decisão
deve rebater todos os argumentos expostos pelas partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão adotada e isso
ocorre no presente caso. Nestes termos tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “A decisão deixou claros
os motivos do convencimento da Turma Julgadora e abordou expressamente as questões suscitadas no recurso. A modificação
da decisão não pode ocorrer em embargos de declaração, que não têm efeito infringente quando não existir vício na decisão.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A decisão judicial, que
visa exclusivamente à solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve se ocupar somente do que é necessário
a motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que
basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer. Não tem
lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É
ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir
naquele sentido. É a interpretação que decorre do que está disposto, particularmente, no art. 489, § 1º, IV, do NCPC. Não recai
sobre o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a sua conclusão. Embargos de declaração
rejeitados” (TJSP 2ª Câm. Reservada de Direito Empresarial Emb. Decl. 1043730-93.2014.8.26.0506/50000 Rel. Des. Carlos
Alberto Garbi j. 15 de março de 2017 - destaquei). Assim, afasto os embargos de declaração opostos pela impetrante. Int. - ADV:
LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 153255/SP)
Processo 1048499-88.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - Ulisses Guido de Paiva - UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Vistos, É de se impor a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo autor, uma
vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A alusão do art. 1022 do C.P.C. deve estar contida no corpo
da Sentença atacada, sendo impossível o recurso ser utilizado para reexame da matéria sob enfoque diverso do já pronunciado,
com a finalidade de inversão ou alteração do resultado final (conf. Emb. Declaratório em Agravo de Instrumento 807.593-1/1 7ª
Câm. 2º T.A.C. Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO, j.18/11/03). Por isso a irresignação do embargante deve encontrar alicerce em
recurso correto. Todas as matérias e fundamentos trazidos receberam regular exame, sendo de fácil apreensão o entendimento
do magistrado em relação às razões de improcedência da ação. O que pretende o embargante é a reforma da decisão. Ademais,
a determinação prevista no artigo 489, IV, do Código de Processo Civil não significa obrigação de fazer da sentença um tratado
a respeito do assunto, mesmo porque já é reconhecido e aceito pelo mundo jurídico a necessidade de uma resposta rápida e
objetiva do Poder Judiciário. A decisão deve rebater todos os argumentos expostos pelas partes que, em tese, sejam capazes
de infirmar a conclusão adotada e isso ocorre no presente caso. Nestes termos tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo: “A decisão deixou claros os motivos do convencimento da Turma Julgadora e abordou expressamente as questões
suscitadas no recurso. A modificação da decisão não pode ocorrer em embargos de declaração, que não têm efeito infringente
quando não existir vício na decisão. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos
de declaração. A decisão judicial, que visa exclusivamente à solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve
se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou
o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes
o que é necessário para recorrer. Não tem lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A
decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos
e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. É a interpretação que decorre do que está disposto, particularmente,
no art. 489, § 1º, IV, do NCPC. Não recai sobre o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar
a sua conclusão. Embargos de declaração rejeitados” (TJSP 2ª Câm. Reservada de Direito Empresarial Emb. Decl. 104373093.2014.8.26.0506/50000 Rel. Des. Carlos Alberto Garbi j. 15 de março de 2017 - destaquei). Assim, afasto os embargos de
declaração opostos pelo autor. Int. - ADV: OCTACILIO MACHADO RIBEIRO (OAB 66571/SP), MARCELO MARTINS ALVES
(OAB 331084/SP), THAIS FERREIRA DE ARAUJO (OAB 378538/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 278126/SP)
Processo 1049501-88.2019.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Walewska Bailoni Andreoni
- Secretário de Transportes do Município de Campinas/sp - - Diretor Presidente da Emdec - EMPRESA MUNIC. DE
DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC - Providencie o impetrante o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de
Justiça pra envio da r. Decisão por mandado, o que é necessário para efeitos de contagem de prazo processual. - ADV: MARIA
DA CONCEICAO DE ABREU (OAB 89230/SP), VITOR MUNHOZ (OAB 242898/SP), HENRIQUE DE SOUZA MACHADO (OAB
113685/SP), MARCIO ANDREONI (OAB 107326/SP)
Processo 1050064-53.2017.8.26.0114/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Mariana de Almeida Bernardelli
Alfier - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (X) Fls. 85/86: o pedido deverá ser realizado nos AUTOS PRINCIPAIS, onde
prosseguirá o feito, conforme determinado às fls. 82. - ADV: MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI ALFIER (OAB 309096/SP)
Processo 1051776-15.2016.8.26.0114/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Regina Lúcia Torres
Chaves - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - O pedido de fls. 43/44 deve ser direcionado ao autos do processo principal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo