TJSP 24/09/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3134
2014
apresentar suas contrarrazões. Após, cumprido o item acima, com as formalidades legais e com as cautelas de estilo, subam
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça-Seção de Direito Público. Int. - ADV: ENZO MONTANARI RAMOS LEME (OAB 241418/
SP)
Processo 1046589-21.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - SUL AMERICA CIA NACIONAL
DE SEGUROS - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - (X) As partes devem especificar e justificar as PROVAS, no prazo de 10 dias. ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ)
Processo 1047885-15.2018.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Norimar Vick - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos, É de se impor a rejeição dos embargos de declaração opostos pela impetrante, uma
vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A alusão do art. 1022 do C.P.C. deve estar contida no corpo
da Sentença atacada, sendo impossível o recurso ser utilizado para reexame da matéria sob enfoque diverso do já pronunciado,
com a finalidade de inversão ou alteração do resultado final (conf. Emb. Declaratório em Agravo de Instrumento 807.593-1/1 7ª
Câm. 2º T.A.C. Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO, j.18/11/03). Por isso a irresignação do embargante deve encontrar alicerce em
recurso correto. Todas as matérias e fundamentos trazidos receberam regular exame, sendo de fácil apreensão o entendimento
do magistrado. O que pretende a embargante é a reforma da sentença. Ademais, a determinação prevista no artigo 489, IV,
do Código de Processo Civil não significa obrigação de fazer da sentença um tratado a respeito do assunto, mesmo porque já
é reconhecido e aceito pelo mundo jurídico a necessidade de uma resposta rápida e objetiva do Poder Judiciário. A decisão
deve rebater todos os argumentos expostos pelas partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão adotada e isso
ocorre no presente caso. Nestes termos tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “A decisão deixou claros
os motivos do convencimento da Turma Julgadora e abordou expressamente as questões suscitadas no recurso. A modificação
da decisão não pode ocorrer em embargos de declaração, que não têm efeito infringente quando não existir vício na decisão.
Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A decisão judicial, que
visa exclusivamente à solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve se ocupar somente do que é necessário
a motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que
basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer. Não tem
lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É
ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir
naquele sentido. É a interpretação que decorre do que está disposto, particularmente, no art. 489, § 1º, IV, do NCPC. Não recai
sobre o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a sua conclusão. Embargos de declaração
rejeitados” (TJSP 2ª Câm. Reservada de Direito Empresarial Emb. Decl. 1043730-93.2014.8.26.0506/50000 Rel. Des. Carlos
Alberto Garbi j. 15 de março de 2017 - destaquei). Assim, afasto os embargos de declaração opostos pela impetrante. Int. - ADV:
LUIZ CARLOS JUNQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 153255/SP)
Processo 1048499-88.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - Ulisses Guido de Paiva - UNIVERSIDADE
ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP - Vistos, É de se impor a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo autor, uma
vez que inexiste omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A alusão do art. 1022 do C.P.C. deve estar contida no corpo
da Sentença atacada, sendo impossível o recurso ser utilizado para reexame da matéria sob enfoque diverso do já pronunciado,
com a finalidade de inversão ou alteração do resultado final (conf. Emb. Declaratório em Agravo de Instrumento 807.593-1/1 7ª
Câm. 2º T.A.C. Rel. Juiz AMÉRICO ANGÉLICO, j.18/11/03). Por isso a irresignação do embargante deve encontrar alicerce em
recurso correto. Todas as matérias e fundamentos trazidos receberam regular exame, sendo de fácil apreensão o entendimento
do magistrado em relação às razões de improcedência da ação. O que pretende o embargante é a reforma da decisão. Ademais,
a determinação prevista no artigo 489, IV, do Código de Processo Civil não significa obrigação de fazer da sentença um tratado
a respeito do assunto, mesmo porque já é reconhecido e aceito pelo mundo jurídico a necessidade de uma resposta rápida e
objetiva do Poder Judiciário. A decisão deve rebater todos os argumentos expostos pelas partes que, em tese, sejam capazes
de infirmar a conclusão adotada e isso ocorre no presente caso. Nestes termos tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo: “A decisão deixou claros os motivos do convencimento da Turma Julgadora e abordou expressamente as questões
suscitadas no recurso. A modificação da decisão não pode ocorrer em embargos de declaração, que não têm efeito infringente
quando não existir vício na decisão. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos
de declaração. A decisão judicial, que visa exclusivamente à solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve
se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou
o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes
o que é necessário para recorrer. Não tem lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A
decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos
e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. É a interpretação que decorre do que está disposto, particularmente,
no art. 489, § 1º, IV, do NCPC. Não recai sobre o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar
a sua conclusão. Embargos de declaração rejeitados” (TJSP 2ª Câm. Reservada de Direito Empresarial Emb. Decl. 104373093.2014.8.26.0506/50000 Rel. Des. Carlos Alberto Garbi j. 15 de março de 2017 - destaquei). Assim, afasto os embargos de
declaração opostos pelo autor. Int. - ADV: OCTACILIO MACHADO RIBEIRO (OAB 66571/SP), MARCELO MARTINS ALVES
(OAB 331084/SP), THAIS FERREIRA DE ARAUJO (OAB 378538/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 278126/SP)
Processo 1049501-88.2019.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Walewska Bailoni Andreoni
- Secretário de Transportes do Município de Campinas/sp - - Diretor Presidente da Emdec - EMPRESA MUNIC. DE
DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC - Providencie o impetrante o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de
Justiça pra envio da r. Decisão por mandado, o que é necessário para efeitos de contagem de prazo processual. - ADV: MARIA
DA CONCEICAO DE ABREU (OAB 89230/SP), VITOR MUNHOZ (OAB 242898/SP), HENRIQUE DE SOUZA MACHADO (OAB
113685/SP), MARCIO ANDREONI (OAB 107326/SP)
Processo 1050064-53.2017.8.26.0114/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - Mariana de Almeida Bernardelli
Alfier - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (X) Fls. 85/86: o pedido deverá ser realizado nos AUTOS PRINCIPAIS, onde
prosseguirá o feito, conforme determinado às fls. 82. - ADV: MARIANA DE ALMEIDA BERNARDELLI ALFIER (OAB 309096/SP)
Processo 1051776-15.2016.8.26.0114/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Regina Lúcia Torres
Chaves - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - O pedido de fls. 43/44 deve ser direcionado ao autos do processo principal,
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