TJSP 25/09/2020 - Pág. 1615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
1615
HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220836/SP)
Processo 1000881-61.2020.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.O.R. - D.R.C. - - J.L.C. - Vistos.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em cinco (5) dias, as provas que pretendem
produzir, justificando sua necessidade e pertinência. No mais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da requerida
J. L. C.. Anote-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS PEREIRA RODRIGUES (OAB 364673/SP), GISELE TELLES SILVA KOMATSU
(OAB 230527/SP)
Processo 1000960-40.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - Z.B.S. - - H.V.B. - K.F.B. - C.R.B. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte requerida. Anote-se. Manifeste-se a parte
requerente, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte requerida às fls.
70/80. Intimem-se. - ADV: ROBERTA QUEIROZ CANEVARI (OAB 229194/SP), JOSÉ CARLOS CODONHO (OAB 420405/SP)
Processo 1001038-34.2020.8.26.0356 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - C.A.S. - E.A.S. - - F.A.S. - - E.A.C.
- M.C.A.R. - - J.A.S. - - S.A.S. - - C.A.S.T. - - F.A.S. - - M.A.S. - - A.A.C. - Vistos. 1. Recebo a inicial, bem como a petição
de fl. 84/87 como emenda, e determino o processamento do feito nos termos do art. 659 e seguintes do CPC. 2. Como se
sabe, doutrina e jurisprudência têm entendido que a ordem preferencial prevista no art. 617 do CPC não é absoluta, sendo
passível de mitigação se, no caso concreto, houver justo motivo. Da análise detida dos autos, denoto que a arrolada faleceu
em 11 de abril de 2019 (fl. 19) e até 10 de junho de 2020, data da propositura do presente inventário por parte de alguns dos
herdeiros-filhos, o meeiro, ainda que tenha tido tempo hábil, não demonstrou interesse na divisão dos bens do espólio. Assim,
havendo justo motivo, mitigo a ordem preferencial prevista no art. 617 do CPC, para nomear o herdeiro-filho C. A. D S, como
inventariante, independente de compromisso. Nesse sentido, é o entendo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de remoção de inventariante. Indeferimento do pedido - Insurgência da requerente. Não
acolhimento. Ordem preferencial do art. 617, do CPC, não é regra absoluta e pode ser afastada a depender das circunstâncias
do caso concreto. Caso em que a filha herdeira tomou a iniciativa de promover a abertura do inventário e, por isso, foi nomeada
inventariante em detrimento da preferência da viúva meeira, que não realizou qualquer providência dentro de prazo razoável Não demonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 622, do CPC, que justificariam o afastamento da inventariante
do múnus. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2197452-57.2018.8.26.0000, 6.ª Câmara de Direito Privado
do TJSP, Rel. Exmo Sr. Dr. Desembargado Rodolfo Pellizari, Publicado no DJE em 27/11/2018). 3. Tratando-se de arrolamento
comum, antes da citação do meeiro e dos demais herdeiros-filhos, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar o plano de partilha. 4. Fls. 89/90: Indefiro o pedido de retificação do valor da causa, pois o valor da causa nas ações de
arrolamento corresponde à totalidade dos bens que integram o monte-mor, incluindo-se a meação do cônjuge supérstite. Nesse
sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO DE
BENS.VALOR DA CAUSA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. O valor da causa nas ações de inventário e arrolamento deve considerar o total dos bens que
integram o monte-mor, incluindo a meação do cônjuge supérstite. Inteligência do artigo 4º, §7º do CPC.” (Agravo de Instrumento
n. 2155067-60.2019.8.26.0000, 3.ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Relatora. Exma. Sra. Dra. Desembargadora Maria do
Carmo Honório. Publicado no DJE em 29/11/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. MONTE
MOR DE VALOR SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. INDEFERIMENTO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não tem direito ao benefício da gratuidade da justiça o espólio que não comprovou
a impossibilidade para arcar com o ônus econômico da demanda. 2- O valor da causa nas ações de inventário e arrolamento
deve considerar o total dos bens que integram o monte-mor, incluindo a meação do cônjuge supérstite. Inteligência do artigo 4º,
§7º, do CPC.” (Agravo de Instrumento n. 2201221-39.2019.8.26.0000, 3.ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Relatora. Exma.
Sra. Dra. Desembargadora Maria do Carmo Honório. Publicado no DJE em 29/11/2019). Intimem-se. - ADV: LUCAS FRIGERI
FERREIRA (OAB 396487/SP)
Processo 1001341-82.2019.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.N.J. - J.N.J.C. - “Manifeste-se,
o requerente, sobre a carta precatória cumprida negativa, juntada às folhas 99/104, requerendo o que de direito em termos de
prosseguimento do feito.” - ADV: ALEX RODRIGO LEONCIO CODONHO (OAB 399685/SP)
Processo 1001497-36.2020.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.O.M.S. - B.J.A.S. - “Providencie,
o patrono da parte requerente, o encaminhamento dos ofícios expedidos às fls. 28/29, comprovando nos autos a referida
providência.” - ADV: RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1001545-92.2020.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.S.U.S. - A.P.S. - Vistos. Fls. 14/15: Dê-se vista
dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: JORGE CHAIM REZEKE (OAB 122687/
SP)
Processo 1001548-47.2020.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A. - M.A.A. - Vistos. Trata-se
de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por M. D. A. em face de M. D. A. D. A. Em que pese os autos versarem sobre
Direito de Família, diante do teor dos Comunicados da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, decorrentes
da COVID-19, que determinaram as suspensões das audiências, deixo para momento oportuno a análise de conveniência e
oportunidade de designação da audiência de tentativa de conciliação. Destarte, cite-se a parte requerida, advertindo-a de que
o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Diante do teor da manifestação de fl. 20,
desnecessárias novas intimações do Ministério Público. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita em favor da parte
requerente. Anote-se. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia a correção do assunto do processo para “exoneração”, código 5787.
Intimem-se. - ADV: TAINARA PRISCILA ANTUNES (OAB 396538/SP)
Processo 1001664-53.2020.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1008961-05.2019.8.26.0047 - Vara do Ofício
da Família e Sucessões do Foro da Comarca de Assis) - C.A.O. - L.P.S.F. - Vistos. Confira a Z. Serventia se foram cumpridas
as exigências do artigo 122, §§ 1º e 2º das N.S.C.G.J., bem como se foram recolhidas as diligências do oficial de justiça, se
necessário. Se em termos, cumpra-se, servindo a presente como mandado e, após, devolva-se ao juízo deprecante com nossas
homenagens. Caso não tenha sido cumprida alguma das diligências legais, intime-se a parte interessada para as providências
necessárias ou solicite ao Juízo Deprecante, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 267, I e N.S.C.G.J, art. 124), com
as nossas homenagens e anotações de praxe. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: CHRISTIAN
MEASSI PINHEIRO (OAB 385677/SP)
Processo 1002354-53.2018.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.D.S. - V.S. - Vistos. Fls. 189/191: Manifestese a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à contraproposta de acordo formulada pela parte exequente. Após,
ao MP. Intimem-se. - ADV: ALEX RODRIGO LEONCIO CODONHO (OAB 399685/SP), EDUARDO AURELIO RODRIGUES
HIDALGO BOMTEMPO (OAB 220836/SP), JULIANA DE ARAUJO BASTOS SILVA JUNQUEIRA (OAB 324753/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º