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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020 - Página 1814

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TJSP 25/09/2020 - Pág. 1814 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3135

1814

Benevides Ltda Me - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Intime-se a parte executada a comprovar o pagamento da taxa
judiciária referente a satisfação da execução, bem como das despesas processuais: A. Nos termos do artigo 4º da Lei Estadual
nº 11.608/2003, comprovar o pagamento da taxa judiciária: 1% (um por cento) do valor do débito atualizado observando-se
o valor mínimo e máximo a recolher-se, a 5 e a 3.000 UFESPs -, respectivamente: portal para emissão da guia: link: https://
portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial (escolher opção custas, preencher fomulário e no tipo de serviço digitar:
satisfação da execução - código 230-6). B. taxa referente às despesas postais e eventual pesquisa de bacenjud, infojud e
renajud: Link: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp?pk_vid=ce8286a33e76c9c01558017613c182e3 3 - Ciência à
Exequente. 4 Oportunamente, arquivem-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1504041-61.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Damebe
Construcao e Saneamento Ltda - Diga a exequente. Após, tornem conclusos. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/
SP)
Processo 1504041-61.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Damebe
Construcao e Saneamento Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Manifeste-se a exequente quanto a
notícia de parcelamento do débito apontada as fls. 68. Intime-se. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1505069-64.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Fabiana
Diniz Lopes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Carmem de Souza Silva Vistos. Manifeste-se a autor acerca da Exceção de PréExecutividade apresentada. Intime-se. - ADV: FABIANA DINIZ LOPES (OAB 207293/SP)
Processo 1505730-43.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Helbor
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. 1-REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta. Com relação
à legitimidade passiva da excipiente, em que pese ter sido comunicada a existência de compromisso de compra e venda,
constata-se que não foi levado a registro no cartório competente. Isso significa que a esta convenção não foi dada a necessária
publicidade para que a Municipalidade pudesse tomar conhecimento de quem exerce a propriedade sobre o bem. É cediço
que, ao passo que a compra e venda de bens móveis se efetiva com a mera tradição do bem, no caso dos bens imóveis, a
propriedade só é transferida mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Nesse sentido, o Código Civil:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto
não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Em outras palavras, mero contrato
particular de compromisso de compra e venda não têm o condão de, juridicamente, alterar o domínio de um bem imóvel, visto
que é imprescindível o registro do título translativo na matrícula imobiliária. Pela mesma razão, inaplicável o art. 130 do CTN
à espécie, pois não se transferiu o imóvel. A lei processual é expressa ao dispor sobre a necessidade do instrumento público:
Art. 406. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que
seja, pode suprir-lhe a falta. Ademais, a Lei Complementar Municipal nº 04/2001 estabelece em seu artigo 21 que o imposto
“será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição”. Lembro aqui o enunciado da Súmula 399, do C. Superior
Tribunal de Justiça: “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Ainda no âmbito do STJ, transcrevo:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o
art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer
título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis)
são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp
712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/
RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo,
contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil,
ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento
de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito
ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (Recurso Especial nº 1.111.202/SP, de Relatoria do Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 18/06/2009) 2 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução
fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3- Se requerido, desde já homologo a desistência do
prazo recursal. 4- No prazo de dez dias, sob pena de inscrição, comprove a parte executada o recolhimento da taxa judiciária
no valor de R$ 138,05 (apresentando a guia em cartório) (equivalente a 5 UFESP - artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003
(1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução, observando-se o valor mínimo e máximo a recolher-se, a 5 e a 3.000 UFESPs
-, respectivamente: portal para emissão da guia: link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial (escolher
opção custas, preencher fomulário e no tipo de serviço digitar: satisfação da execução - código 230-6). Decorrido o prazo
acima, sem comprovação do pagamento, inscreva-se em dívida ativa, para futura ação de execução. 5 - Ciência à Exequente e
arquivem-se. - ADV: ANDRESSA DA SILVA (OAB 419835/SP), IBSEN ANDRE FERREIRA (OAB 307600/SP)
Processo 1509533-97.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Rodrigo
dos Santos Loureiro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Carmem de Souza Silva Vistos. 1 - F. 32/37: Conheço dos Embargos,
visto que tempestivos e dou-lhes provimento. Ante o exposto, declaro a sentença proferida, cujo dispositivo passa a constar o
seguinte: (Defiro ao executado os beneficios de gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do CPC.)”. Ademais, persiste o
Decisum tal como está lançado. 2 - P. R. e retifique-se o registro de sentença, anotando-se. Intime-se. - ADV: NAYARA DOS
SANTOS LOUREIRO (OAB 409326/SP)
Processo 1509671-98.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Probase
Construtora Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Fls. 54/57: Conheço dos Embargos, visto que
tempestivos e dou-lhes provimento. Ante o exposto, declaro a sentença de fl. 48/49, cujo dispositivo passa a constar o seguinte:
(...) Sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais (corrigidas do desembolso) e
honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução.”. Ademais, persiste o Decisum tal como está
lançado. 2 - Intime-se. - ADV: LUÍS GUSTAVO LAGE GUERRA (OAB 429829/SP), CLARISSA RIBEIRO COSTA (OAB 429843/
SP)

MOGI-GUAÇU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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