TJSP 25/09/2020 - Pág. 1815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
1815
Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ROGERIO MALVEZZI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WAGNER TAROSSI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0189/2020
Processo 0005279-21.2018.8.26.0362 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rogério do Nascimento de
Jesus - Vistos. Do Pedido de Revogação da prisão preventiva Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva deduzido
por Rogério Nascimento de Jesus. O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pleito. Decido. Analisando o pedido,
entendo ser caso de indeferimento, porquanto presentes os elementos necessários à segregação cautelar, considerando que se
trata da apuração de crime de tráfico de drogas com enorme quantidade de entorpecente apreendido (13 tijolos de maconha, com
peso total de 9,41 quilogramas). Não há fato novo que justifique alteração no teor da decisão que decretou a prisão preventiva do
acusado, revelando-se temerária a concessão da liberdade provisória, uma vez que está presente ao menos um dos requisitos
que autorizam a manutenção da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública por força da grande quantidade de
droga apreendida. Aliás, como decidido no apenso n. 1908-78, pedido de liberdade provisória formulado pela defesa: De se
destacar também que o requerente impetrou ordem de habeas corpus (número 2108234-81.2019.8.26.0000), que foi denegado
pela Colenda 8a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça local. Tal não bastasse, houve recurso em habeas corpus ao
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão datada do mês de setembro de 2019, negou provimento e manteve a
ordem de prisão em desfavor do denunciado, conforme constatado nesta data em consulta ao sítio eletrônico daquele Sodalício
(RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 116.454 SP (2019/0233647-5) - Relator Min. Nefi Cordeiro). Desse modo, nada existe a
reavaliar nos autos, sendo o caso de manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva, sendo que as alegações de que
a mala contendo as drogas teria sido levada ao interior de sua casa por “Fofo” e consistiria em retaliação envolvem o mérito
da ação e são incognoscíveis no presente momento. Portanto, estão presentes elementos que demonstram a necessidade
de manutenção da prisão preventiva. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de Rogério Nascimento
de Jesus. Sem prejuízo, solicite-se da autoridade policial o cumprimento do mandado de prisão expedido. Das Preliminares
de Defesa A defesa sustenta, preliminarmente, a ocorrência de ilegalidade por ter sido a apreensão efetuada por guardas
municipais, desprovidos de mandado judicial. Decido. Consta na denúncia que guardas municipais realizavam patrulhamento
de rotina e receberam a informação de que o réu teria escondido em sua residência grande quantidade de entorpecentes, o que
os levou a se deslocaram ao local indicado, que era a residência do acusado e ali mantiveram contato com a irmã dele, que
informou que ele não estava no local, mas permitiu o ingresso dos guardas no quarto dele, que estava trancado. Em buscas
no dormitório os guardas municipais encontraram uma mala e, ao verificar seu conteúdo, localizaram três quilos de substância
que aparentava ser cocaína (verificando-se posteriormente que não se tratava de droga), além de treze tijolos de maconha e
mais uma porção da mesma droga. Nota-se, portanto, que após o recebimento de denúncia da existência de entorpecentes no
local, os guardas municipais passaram a ter fundados motivos para acreditar que algum ilícito realmente estava ocorrendo na
residência, razão pela qual entraram no imóvel com a anuência da irmã do acusado, que inclusive os auxiliou a abrir a porta
do quarto do acusado, conforme se extrai de suas declarações na fase policial (fls. 33/34), ocasião em que confirmaram o
encontro de enorme quantidade de entorpecentes. Consigno que a conduta dos guardas municipais se amolda perfeitamente
ao entendimento expresso na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário
603.616, com repercussão geral reconhecida, de que a entrada forçada em domicílio, mesmo em período noturno, é lícita
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação
de flagrante delito. Ante o exposto, desacolho o pedido preliminar da defesa. No Mérito Nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06,
passo ao exame da denúncia. Estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP. A situação não se amolda a quaisquer das
hipóteses do artigo 395 do CPP, porquanto a denúncia esteja apta, inexista para o caso pressuposto processual, estejam
preenchidas todas as condições para o exercício da ação penal e haja justa causa, traduzida por prova da existência do crimes
e indícios fáticos suficientes de autoria. Assim, recebo a denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) Rogério do Nascimento de Jesus.
Promovam-se as anotações e comunicações necessárias acerca do recebimento da denúncia. Expeça-se mandado de citação
para o endereço do acusado que consta nos autos e, sem prejuízo, expeça-se desde logo edital de citação, tendo em vista não
ter sido localizado até o presente momento. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26/11/2020 às
14:30h, anotando que se realizará por videoconferência, devendo o defensor apresentar o e-mail em que receberá o convite
para ingresso na sala virtual em cinco dias, contados da intimação da presente. Intime-se a defesa para que informe, também no
prazo de 5 (cinco) dias, os endereços de e-mail, número de aparelho celular e demais dados das testemunhas arroladas, para
que sejam enviados os convites de ingresso à teleaudiência. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia para que
informem seu endereço de e-mail, número de aparelho celular e demais dados para que seja enviado convite para ingresso na
teleaudiência. Caso não possuam meios para participar da teleaudiência, o Oficial de justiça deverá intimá-las para comparecer
ao ato presencialmente. Intime-se o acusado. Requisitem-se as testemunhas policiais. Com efeito, se a parte sentir que há
violação a alguma garantia processual, cumpre a ela participar do ato e alegar suposta nulidade, para que seja apreciada pelo
juiz e pelas instâncias superiores dentro do processo. Ademais, informo que o acesso à sala de audiência virtual poderá ser
realizado por qualquer aparelho de telefone celular com câmera e conexão com à internet, bem como por computadores. Ainda,
acrescento que, em caso de silêncio da defesa, a audiência por videoconferência ocorrerá com a presença de defensor dativo,
oportunamente nomeado por este juízo. Por fim, expeça-se mandado de citação, com urgência, no endereço constante nos
autos. Sem prejuízo, cite-se o(a) acusado(a) por edital com o prazo de quinze (15) dias, para responder à acusação, no prazo
de dez dias, podendo argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação. Providencie a serventia
o necessário para a realização do ato. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO CYPRIANO (OAB 326669/SP), LUCAS
ROGÉRIO DE OLIVEIRA (OAB 433501/SP), FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA (OAB 198437/SP)
Processo 1500041-73.2020.8.26.0362 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - JOSE VALTER DA SILVA SERAFIM - Vistos.
1.As matérias ventiladas pela(s) defesa(s) demandam dilação probatória, tornando a instrução criminal oportuna para a completa
apuração dos fatos. Destarte, não verificando a presença de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (previstas no art.
397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/05/2021 às
15:00h. Intime(m)-se o(s) acusado(s) (deprecando-se se necessário), requisitando-o(s) caso esteja(m) preso(s). Intime(m)-se e
requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na defesa residentes na comarca. Depreque-se a inquirição da(s)
testemunha(s) residente(s) fora da terra, intimando-se a defesa quanto à expedição da precatória. Anoto, desde logo, que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º