TJSP 25/09/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
2008
etc.). Caso a parte não tenha e-mail, o agendamento (com o lynk) será enviado apenas ao Procurador da parte, não gerando
qualquer nulidade, afinal é quem representa a parte em Juízo e tem o dever de comunicar seu cliente sobre a realização do ato,
observadas as ressalvas do(s) item(ns) 3.2 da decisão de fls.36/47 (impossibilidade de acumulação das funções de Advogado
e Representante da Parte). Fica desde já indeferido qualquer pedido de redesignação. Int. - ADV: ANDRE LUIZ ROCHA (OAB
274913/SP)
Processo 1002524-19.2020.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - C.M.N. - Vistos. 1. Considerando
que o teletrabalho no CEJUSC irá se estender até o dia 02/11/2020 [conforme Provimentos do TJSP (2.563/2020, 2.564/2020,
2.575/2020 e 2.580/2020), Comunicado CG 284/2020 do TJSP e Resolução do CNJ (322/2020)], ficam advertidas as Partes que
a sessão de conciliação/mediação, designada para o próximo dia 06/10/2020, às 14:00 horas (vide decisão de fls.36/41), será
realizada nos termos do Comunicado 384/2020 da E. Corregedoria Geral da Justiça (telepresencial). 1.1. Não custa lembrar,
também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão
presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 02/07/2020, pp.04/06). 1.2. Nesse contexto, surge a necessidade de as
partes providenciarem desde já o que é necessário para a realização do ato de modo virtual. Sobre o tema é preciso destacar
que o Provimento 2.557/2020 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, baseado na regulamentação do Conselho Nacional
de Justiça, dispensa a anuência das partes no que tange à realização de audiências em meio virtual. Vale citar trecho do ato
normativo: “... CONSIDERANDO que a regra do art. 6º, §3º, da Resolução CNJ no 314/2020, não condiciona a realização
das audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, ao
prévio consentimento das partes; RESOLVE: Art. 1º. O §4º do art. 2º do Provimento CSM no 2554/2020 passa a contar com a
seguinte redação: Art. 2º... §4º. Poderão ser realizadas audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a possibilidade
de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft
OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, observadas as demais disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020.
2. Ante o exposto, no prazo de 48 horas a contar da publicação/ciência desta decisão, cabe, sob as penas da lei, ao Procurador
da parte: (a) apresentar nos autos os respectivos e-mails e número telefone móvel/celular (Advogado e Parte) para viabilizar a
realização de audiência virtual; (b) comprovar nos autos que cientificou/intimou a respectiva parte que o ato será realizado de
modo virtual; (c) comunicar a respectiva parte que a equipe do CEJUSC poderá entrar em contato antecipadamente para realizar
testes. 3. O ato será realizado de acordo com o §4º, do Art.2, do Provimento CSM nº2.554/2020, e com o Comunicado CG
284/2020. Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo
link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na
audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e
câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c)
recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Microsoft
TEAMS (gratuito) no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app (é por
esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o
acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d)
não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório; (e) o manual
de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). 4. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao CEJUSC
para que inicie os preparativos (envio de e-mails às partes e Advogados, realização de eventuais testes etc.). Caso a parte não
tenha e-mail, o agendamento (com o lynk) será enviado apenas ao Procurador da parte, não gerando qualquer nulidade, afinal
é quem representa a parte em Juízo e tem o dever de comunicar seu cliente sobre a realização do ato, observadas as ressalvas
do(s) item(ns) 2.2 da decisão de fls.36/41 (impossibilidade de acumulação das funções de Advogado e Representante da Parte).
Fica desde já indeferido qualquer pedido de redesignação. Int. - ADV: MARCELO ROBERTO CAMPOS (OAB 235869/SP)
Processo 1002648-02.2020.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.S. - - C.H.S. - - L.C.S. - Vistos. 1.
Considerando que o teletrabalho no CEJUSC irá se estender até o dia 02/11/2020 [conforme Provimentos do TJSP (2.563/2020,
2.564/2020, 2.575/2020 e 2.580/2020), Comunicado CG 284/2020 do TJSP e Resolução do CNJ (322/2020)], ficam advertidas
as Partes que a sessão de conciliação/mediação, designada para o próximo dia 06/10/2020, às 14:30 horas (vide decisão
de fls.20/25), será realizada nos termos do Comunicado 384/2020 da E. Corregedoria Geral da Justiça (telepresencial). 1.1.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência
equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 02/07/2020, pp.04/06). 1.2. Nesse contexto, surge a
necessidade de as partes providenciarem desde já o que é necessário para a realização do ato de modo virtual. Sobre o tema é
preciso destacar que o Provimento 2.557/2020 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP, baseado na regulamentação do
Conselho Nacional de Justiça, dispensa a anuência das partes no que tange à realização de audiências em meio virtual. Vale
citar trecho do ato normativo: “... CONSIDERANDO que a regra do art. 6º, §3º, da Resolução CNJ no 314/2020, não condiciona
a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de
Trabalho, ao prévio consentimento das partes; RESOLVE: Art. 1º. O §4º do art. 2º do Provimento CSM no 2554/2020 passa a
contar com a seguinte redação: Art. 2º... §4º. Poderão ser realizadas audiências por videoconferência, observada, nesse caso, a
possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao
Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, observadas as demais disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº
323/2020. 2. Ante o exposto, no prazo de 48 horas a contar da publicação/ciência desta decisão, cabe, sob as penas da lei, ao
Procurador da parte: (a) apresentar nos autos os respectivos e-mails e número telefone móvel/celular (Advogado e Parte) para
viabilizar a realização de audiência virtual; (b) comprovar nos autos que cientificou/intimou a respectiva parte que o ato será
realizado de modo virtual; (c) comunicar a respectiva parte que a equipe do CEJUSC poderá entrar em contato antecipadamente
para realizar testes. 3. O ato será realizado de acordo com o §4º, do Art.2, do Provimento CSM nº2.554/2020, e com o
Comunicado CG 284/2020. Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência
será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente
para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet
(de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam
(notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou
celular), o aplicativo Microsoft TEAMS (gratuito) no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoftteams/download-app (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos
testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e
acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu
escritório; (e) o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/
CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). 4. Decorrido o prazo, encaminhemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º