TJSP 25/09/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
2016
600, caput, do CPP), ressalvada a declaração, na petição ou no termo, de que deseja arrazoar na Superior Instância (art. 600, §
4º, do CPP). 4. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à Instância Superior, com as razões (TJSP Presidência
da Seção Criminal Apelação n. 0005684-84.2011.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia Pres. Des. GERALDO
FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, j. 12/08/2015) e a resposta (TJSP 4ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 000021865.2018.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia Rel. Des. LUÍS SOARES DE MELLO NETO, V.U., j. 11/06/2019),
no prazo de 5 (cinco) dias (art. 601, caput, do CPP). 4.1 Cumpra-se o item 3.1 da sentença penal proferida. 5. Não dependem de
preparo os recursos criminais (art. 699 das NJCGJ). 6. Antes da remessa dos autos, o Escrivão Judicial ou, sob sua supervisão,
os escreventes zelarão pelo correto encaminhamento dos autos (art. 102, IV, das NJCGJ), com as revisões (I), certificações (II),
formações (III) e indicações (V) devidas. Int. Dilig. (NOTA DE CARTÓRIO: Os autos se encontram com vista ao dr. defensor para
apresentar razões de apalação) - ADV: DIRCEU RENATO SACCHETIN (OAB 39902/SP)
Processo 1501130-17.2020.8.26.0400 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.M.A. - - A.M.A. - Vistos.
1. A denúncia foi oferecida em 03 de setembro de 2020 (fls. 137/139). 2. A parte processada, pela Defesa Constituída (fls.
70/71), apresentou resposta (fls. 172/173), de modo que, nos termos dos arts. 239, § 1º, e 242 do CPC e art. 3º do CPP, dou por
suprida a falta de notificação, pois a parte processada tem ciência da ação penal. 3. Analisando a denúncia, reputo presentes
as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa, razão pela qual,
por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade dos fatos e autoria delitiva), a RECEBO. 3.1 Neste momento da
persecução penal, não verifico, pela análise da resposta escrita da parte processada, (i) a existência manifesta de causa
excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; (iii) que o fato narrado
evidentemente não constitui crime ou (iv) a existência de causa extintiva da punibilidade do agente, de maneira que, nos termos
do art. 397 do CPP, NÃO A ABSOLVO SUMARIAMENTE. 3.2 Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NSCGJ). 4. Nesse
sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das NJCGJ, audiência de instrução e julgamento para o dia 9 de novembro de
2020, às 15h30. 4.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 5. Cite-se pessoalmente a parte acusada
para comparecer ao interrogatório; se estiver presa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. 6.
Intime-se a testemunha arrolada pela acusação que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a, expedindo-se carta
precatória para inquirir aquela que morar fora desta jurisdição. 7. Não há testemunha arrolada pela defesa. 8. Ao cumprir o
mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la: “Se, regularmente intimada, a testemunha deixar
de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja
conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública” (art. 218 do CPP). 8.1 E mais: “O juiz poderá
aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP), sem prejuízo do processo penal
por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência.” (art. 219 do CPP). 9. Nos
termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 99, §§ 2º (indeferimento vinculado), 3º (presunção de veracidade) e 4º (constituição não
impeditiva), do CPC, e art. 2º, I, da Deliberação CSDP n. 89/2008 (Consolidada), não concedo à parte processada a gratuidade
jurisdicional, porque, “se tem condições financeiras para pagar os honorários advocatícios do profissional constituído, tal fato
afasta a sua condição de necessitado” (TJSP 9ª Câmara de Direito Criminal Mandado de Segurança Criminal n. 217615994.2019.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca de Olímpia Rel. Des. ROBERTO GRASSI NETO, V.U., j. 02/10/2019, p. 05).
10. Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer que a audiência virtual será realizada por
intermédio do sistema Microsoft Teams (art. 26 do Provimento CSM n. 2.564/2020) e perguntar à pessoa a ser ouvida se a
mesma possui aparelho (computador ou telefônico celular) com acesso à internete (internet [rede mundial de computadores]) e,
em caso positivo, qual o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, certificando-se nos autos; em caso negativo, orientá-la
a comparecer ao Fórum desta Comarca, com documento pessoal (Carteira de Identidade) e cópia do mandado judicial recebido
do Oficial de Justiça, na data e horário designados. 10.1 Certificado o endereço eletrônico (e-mail) e a linha telefônica, a Unidade
Judicial encaminhará, por aplicativo de mensagem (WhatsApp), as orientações acerca do sistema Microsoft Teams e a senha
de acesso. 10.2 Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas pelos Servidores do Fórum. Da revisão da prisão processual: 1. Em
atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (Comunicado CG n. 78/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009),
passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da parte processada. 2. A razoável
duração da prisão cautelar é direito fundamental decorrente do disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF (acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004), cuja razoabilidade (aspecto coletivo) e proporcionalidade (aspecto singular) são
os dois critérios para apurá-la. 2.1 No presente caso dos autos, o processo, por ora, tramita normalmente. 2.2 Não há qualquer
fato novo a justificar a revisão da medida detentiva. 3. Assim, considerando, por um lado (aspecto coletivo), a complexidade (STF
HC 178.101/RJ Rel.ª Min.ª ROSA WEBER, inf. 22/22/2019 [excesso de prazo deve considerar complexidade da causa]) deste
processo, a pluralidade da parte processada, o volume de processos desta Vara Criminal (6.000, aproximadamente, em ) e a
atuação deste magistrado, com o quadro de servidores prejudicado com a especialização das Varas da Comarca, e das partes,
que não conturbam e são corretas, e, por outro (aspecto singular), a pena mínima cominada em abstrato para o contexto de
tráfico ilícito de drogas processado (reclusão de 5 anos e pagamento de 500 dias-multa), a gravidade concreta e coletiva da ação
criminosa (TJSP 8ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 0005823-60.2016.8.26.0400 Vara Criminal da Comarca de Olímpia
Rel. Des. MARCO ANTÔNIO COGAN V.U., j. 22/03/2018, p. 6; TJSP 6ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 207890682.2014.8.26.0000 Vara Criminal da Comarca de Olímpia Rel. Des. JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA V.U., j. 22/05/2014; TJSP
Câmara Especial Apelação Cível n. 1500148-37.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais
e Medidas Sócio-educativas da Comarca de Olímpia Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO, V.U., j. 15/01/2020, p. 09; TJSP
Câmara Especial Apelação Cível n. 1500404-14.2018.8.26.0400 Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais
e Medidas Sócio-educativas da Comarca de Olímpia Rel.ª Des.ª LÍDIA CONCEIÇÃO V.U., j. 1º/07/2019, p. 4) e a inviabilidade
da concessão de benefícios que a mantenham fora do cárcere (arts. 44 [substituição da pena aplicada por outra espécie] e 77
[suspensão condicional da pena] do CP), REPUTO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, razoável e proporcional a
subsistência da prisão preventiva da parte processada (art. 312 do CPP). 4. A revisão será realizada rigorosamente nos meses
de janeiro, abril, julho e outubro do ano corrente a cada 90 (noventa) dias , sob pena de tornar ilegal a manutenção da prisão
preventiva da parte processada. Do laudo pericial toxicológico: 1. O laudo pericial toxicológico correspondente ao auto de
exibição e apreensão foi juntado (fls. 167/169). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. ADV: LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP)
Processo 1501150-08.2020.8.26.0400 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GILMAR GOMES PEREIRA
- - EDINALDO PEREIRA SANTANA - Vistos. 1. Fls. 344/345 (Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo
em face da parte EDINALDO PEREIRA SANTANA e GILMAR GOMES PEREIRA, devidamente qualificada): Ciente. 2. Processese, nos termos do art. 48 da LD, pelo procedimento relativo aos processos por crimes definidos no Título IV da LD. 3. Os autos
de inquérito policial acompanham a denúncia (art. 12 do CPP). 4. Notifique-se a parte processada para oferecer defesa prévia,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando que, na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir
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