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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020 - Página 2017

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TJSP 25/09/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3135

2017

preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende
produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas (art. 55, § 1º, da LD). 4.1 Nos termos do art. 588, 2ª parte, das
NJCGJ, na qualificação das vítimas e testemunhas constarão obrigatoriamente os locais de residência e de trabalho, bem como
todos aqueles em que possam ser encontradas, acompanhados do respectivo CEP (Código de Endereçamento Postal), além
dos números dos documentos pessoais, em especial do Cadastro de Pessoa Física (CPF). 4.2 As testemunhas arroladas sem a
qualificação obrigatória e acima do número máximo serão desconsideradas (consequentemente, não intimadas para o ato), bem
assim o comparsa inimputável da parte processada, pois não presta o compromisso, nem tem o dever de dizer a verdade
(JESUS, Damásio de. Código de processo penal anotado. 27ª edição de acordo com a Lei n. 12.978/2014. São Paulo: Saraiva,
2015). 4.3 Ao cumprir o mandado de citação, o Oficial de Justiça deverá perguntar à parte processada se a mesma possui
Defesa Constituída (art. 436, II, das NJCGJ) ou, em caso negativo, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública (art.
436, III, das NJCGJ), certificando-se nos autos. 4.3.1 Se a parte processada possuir Defesa Constituída (conforme certidão do
Oficial de Justiça), intime-a para apresentar a resposta no prazo legal, com a observação de que, por ocasião de eventual
audiência de instrução, deverá, com fundamento no art. 104, caput, do CPC, exibir o instrumento de mandato (procuração).
4.3.2 Se a parte processada não possuir Defesa Constituída e desejar a imediata atuação da Defensoria Pública (conforme
certidão do Oficial de Justiça), solicite-se eletronicamente à Defensoria Pública do Estado de São Paulo a indicação; com a
indicação, reputa-se nomeada. 4.3.3 Uma vez nomeada, intime-se a Defesa Dativa para comparecer ao Ofício Criminal para
assinar o termo de compromisso acerca da forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal (art. 438 das NJCGJ).
5. Apresentada a defesa e juntada a notificação da parte processada, quando o processo terá completada a sua formação (art.
363, caput, do CPP), manifeste-se, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público, tornando-me conclusos os autos para decisão (art.
55, § 4º, da LD). 6. Requisite-se a Folha de Antecedentes emitida pelo sistema SIVEC (Comunicado SPI n. 14/2019, item 6), as
certidões criminais com relação aos fatos praticados após o ano de 2000 (art. 109, I, do CP) e a certidão do Cartório do
Distribuidor e Anexo desta Comarca, dispensada a juntada dos ofícios responsoriais. 7. Eventuais petições intermediárias
protocoladas, consigno, serão analisadas após a apresentação da defesa prévia. Das providências para a localização da parte
processada: 1. Se, porventura, a parte processada não for encontrada no endereço por ela informado, providencie-se: (i)
consulta avançada, pelo SAJ, às Varas Judicias da Comarca, (ii) consulta nos sistemas informatizados disponíveis (BacenJud,
InfoJud, SerasaJud, Siel e Infoseg), (iii) requisição de concurso policial à autoridade competente, (iv) bem assim requisição de
eventuais dados cadastrais às operadoras de telefonia móvel e empresas que comercializam eletrodomésticos, eletroeletrônicos,
móveis e utilidades domésticas (Casas Bahia, Casas Pernambucanas e Magazine Luiza). 1.1 Após, cumpra-se a comunicação
processual nos endereços identificados. 2. Ao lado dessas providências, manifeste-se o Ministério Público, que, pelo Centro de
Apoio Operacional à Execução CAEX (art. 2º, V, do Ato Normativo n. 532-PGJ/2008), deverá providenciar as diligências para a
identificação e localização da parte. 3. Certifiquem-se as providências já realizadas. 4. Se, apesar dos esforços, não for
encontrada, tornem-me conclusos os autos para deliberação (arts. 361 [prazo], 363, § 1º [fundamento], e 365 [requisitos] do
CPP). Da revisão da prisão processual: 1. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (Comunicado CG n.
78/2020 e art. 3º da Resolução CNJ n. 66/2009), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada
em desfavor da parte processada. 2. A razoável duração da prisão cautelar é direito fundamental decorrente do disposto no art.
5º, LXXVIII, da CF (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004), cuja razoabilidade (aspecto
coletivo) e proporcionalidade (aspecto singular) são os dois critérios para apurá-la. 2.1 No presente caso dos autos, o processo,
por ora, tramita normalmente. 2.2 Não há qualquer fato novo a justificar a revisão da medida detentiva. 3. Assim, considerando,
por um lado (aspecto coletivo), a complexidade (STF HC 178.101/RJ Rel.ª Min.ª ROSA WEBER, inf. 22/22/2019 [excesso de
prazo deve considerar complexidade da causa]) deste processo, a pluralidade da parte processada, o volume de processos
desta Vara Criminal (6.000, aproximadamente, em ) e a atuação deste magistrado, com o quadro de servidores prejudicado com
a especialização das Varas da Comarca, e das partes, que não conturbam e são corretas, e, por outro (aspecto singular), a pena
mínima cominada em abstrato para o contexto de tráfico ilícito de drogas processado (reclusão de 5 anos e pagamento de 500
dias-multa), a gravidade concreta e coletiva da ação criminosa (TJSP 8ª Câmara de Direito Criminal Apelação n. 000582360.2016.8.26.0400 Vara Criminal da Comarca de Olímpia Rel. Des. MARCO ANTÔNIO COGAN V.U., j. 22/03/2018, p. 6; TJSP
6ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus n. 2078906-82.2014.8.26.0000 Vara Criminal da Comarca de Olímpia Rel. Des.
JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA V.U., j. 22/05/2014; TJSP Câmara Especial Apelação Cível n. 1500148-37.2019.8.26.0400,
do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Sócio-educativas da Comarca de Olímpia Rel. Des.
RENATO GENZANI FILHO, V.U., j. 15/01/2020, p. 09; TJSP Câmara Especial Apelação Cível n. 1500404-14.2018.8.26.0400
Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Sócio-educativas da Comarca de Olímpia Rel.ª Des.ª
LÍDIA CONCEIÇÃO V.U., j. 1º/07/2019, p. 4) e a inviabilidade da concessão de benefícios que a mantenham fora do cárcere
(arts. 44 [substituição da pena aplicada por outra espécie] e 77 [suspensão condicional da pena] do CP), REPUTO, nos termos
do art. 316, parágrafo único, do CPP, razoável e proporcional a subsistência da prisão preventiva da parte processada (art. 312
do CPP). 4. A revisão será realizada rigorosamente nos meses de janeiro, abril, julho e outubro do ano corrente a cada 90
(noventa) dias , sob pena de tornar ilegal a manutenção da prisão preventiva da parte processada. Do laudo pericial: 1. Requisitese, com urgência, o laudo pericial toxicológico correspondente ao Registro Digital de Ocorrência (RDO) n. 1223/2020. Do
arquivamento específico: 1. Fls. 342/343, item IV (Requerimento fundamentado de arquivamento com relação ao fato previsto
no art. 1º da Lei 9.613/1998): Ciente. 2. Acompanho na íntegra o requerimento da douta Promotoria de Justiça, adotando-o
como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe no E. Supremo Tribunal Federal, quando a qualidade das razões
permitem sejam subministradas pelo magistrado (Cf. AÇO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS,
Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000). 3. Ante o
exposto, DETERMINO, nos termos do art. 18 do CPP, o ARQUIVAMENTO ESPECÍFICO destes autos, ressalvado o disposto no
art. 18, parte final (in fine), do CPP e na Súmula 524 do STF, com a observação de que esta decisão não impede a propositura
de ação civil (art. 67, I, do CPP). 3.1 Comunique-se ao IIRGD (art. 393, V, das NSCGJ). Sirva-se desta decisão, por cópia
digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV: JORGE LUIZ LOPES ALVES (OAB 391439/SP)
Processo 1501150-08.2020.8.26.0400 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GILMAR GOMES PEREIRA
- - EDINALDO PEREIRA SANTANA - Vistos. 1. Fls. 347/359 (Pedido de restituição de coisas apreendidas com documentos):
Ciente. 2. Processe-se em apartado (art. 120, §§ 1º e 2º, do CPP). 3. Após, manifeste-se o Ministério Público (art. 120, § 3º, do
CPP). 4. Com a manifestação, tornem-me conclusos os autos para decisão. Int. Dilig. - ADV: JORGE LUIZ LOPES ALVES (OAB
391439/SP)
Processo 1501172-66.2020.8.26.0400 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- A. - Vistos. 1. Fls. 54/55 (Requerimento de acesso aos presentes autos): Ciente. 2. A consulta e a carga dos autos, quando
estejam sujeitos a segredo de justiça, são disciplinadas pelos arts. 160, 161, 188, 1.224, § 2º, 1.225, e 1.226, I, das NJCGJ, sem
olvidar o disposto no art. 5º, LX, da CF e arts. 11 e 368 do CPC, observo. 3. Assim, DEFIRO, nos termos do art. 5º, LX, da CF,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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