TJSP 25/09/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
2018
arts. 11, caput, e 368 do NCPC e arts. 160, 161, 188, 1.224, § 2º, 1.225, e 1.226, I, das NSCGJ, o acesso ao processo, porque
se trata de procurador devidamente constituído (fls. 56). Habilite-se. Int. Dilig. - ADV: JESSICA DA COSTA REIS (OAB 379156/
SP)
Processo 1501721-13.2019.8.26.0400 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins WANDERLAN BATISTA DE OLIVEIRA - Decisão de fls. 76/78: “Vistos. 1. A denúncia foi oferecida em 29 de outubro de 2019
(fls. 45/47). 2. A parte processada, devidamente notificada (fls. 70), apresentou resposta (fls. 71/73). 3. Analisando a denúncia,
reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos processuais, além da justa causa,
razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade dos fatos e autoria delitiva), a RECEBO. 3.1 Neste
momento da persecução penal, não verifico, pela análise da resposta escrita da parte processada, (i) a existência manifesta de
causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; (iii) que o fato
narrado evidentemente não constitui crime ou (iv) a existência de causa extintiva da punibilidade do agente, de maneira que,
nos termos do art. 397 do CPP, NÃO A ABSOLVO SUMARIAMENTE. 3.2 Comunique-se ao IIRGD (art. 393, I, das NSCGJ). 4.
Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das NJCGJ, audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro
de 2020, às 14h45. 4.1 O Oficial de Justiça designado assistirá (art. 792, caput, do CPP). 5. Determino, com fundamento no art.
185, § 2º, IV, do CPP e art. 451, IV, das NJCGJ, a realização do interrogatório da parte processada por recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real (Skype for Business), considerando a necessidade da medida para responder a
gravíssima questão de ordem pública (assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação [art. 5º, LXXVIII, da CF] para não prolongar a prisão provisória da parte processada). 5.1 Intimem-se as partes (art.
185, § 3º, do CPP e art. 453 das NJCGJ). 5.2 O direito de audiência pelo mesmo sistema tecnológico (art. 185, § 4º, do CPP e
art. 454, I, das NJCGJ), o direito de entrevista prévia e reservada, por telefone, com a Defesa (art. 185, § 5º, do CPP e art. 454,
caput e IV, das NJCGJ) e o direito de presença de Defensores onde for prestado o interrogatório e na sala onde for realizada
a audiência una de instrução (art. 454, II e III, das NJCGJ) serão peremptoriamente assegurados. 5.3 A Defesa poderá exercer
o direito de presença onde lhe aprouver. 5.4 Se optar por acompanhar a realização do ato processual na sala de audiências
da Vara Criminal desta Comarca, o Advogado da Fundação - FUNAP, asseguro, estará presente na sala própria (reservada
para o interrogatório) do estabelecimento prisional em que se encontrar a parte processada. 5.5 Cite-se pessoalmente a parte
acusada para comparecer ao interrogatório; por estar presa, deverá o Poder Público providenciar sua apresentação à sala
própria (reservada para o interrogatório) do estabelecimento prisional em que se encontrar. 6. Requisitem-se as testemunhas
arroladas em comum. 7. Não há testemunha arrolada pela defesa. 8. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o
Oficial de Justiça deverá adverti-la: “Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o
juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá
solicitar o auxílio da força pública” (art. 218 do CPP). 8.1 E mais: “O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um)
salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP),
e condená-la ao pagamento das custas da diligência.” (art. 219 do CPP). 9. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, art. 99, §§ 2º
(indeferimento vinculado), 3º (presunção de veracidade) e 4º (constituição não impeditiva), do CPC, e art. 2º, I, da Deliberação
CSDP n. 89/2008 (Consolidada), CONCEDO à parte processada a gratuidade jurisdicional, porque, até prova em contrário,
comprovada a insuficiência de recursos (fls. 70 [Declaração de que não tem condições financeiras]). Anote-se. Da revisão da
prisão processual: 1. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP (Comunicado CG n. 78/2020 e art. 3º da
Resolução CNJ n. 66/2009), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor da
parte processada. 2. A razoável duração da prisão cautelar é direito fundamental decorrente do disposto no art. 5º, LXXVIII,
da CF (acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004), cuja razoabilidade (aspecto coletivo) e
proporcionalidade (aspecto singular) são os dois critérios para apurá-la. 2.1 No presente caso dos autos, o processo, por ora,
tramita normalmente. 2.2 Não há qualquer fato novo a justificar a revisão da medida detentiva. 3. Assim, considerando, por
um lado (aspecto coletivo), a simplicidade deste processo, a unicidade da parte processada, o volume de processos desta
Vara Criminal (6.000, aproximadamente, em ) e a atuação deste magistrado, com o quadro de servidores prejudicado com a
especialização das Varas da Comarca, e das partes, que não conturbam e são corretas, e, por outro (aspecto singular), a pena
mínima cominada em abstrato para o contexto de tráfico ilícito de drogas processado (reclusão de 5 anos e pagamento de 500
dias-multa), a gravidade concreta e coletiva da ação criminosa (TJSP - 8ª Câmara de Direito Criminal - Apelação n. 000582360.2016.8.26.0400 - Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel. Des. MARCO ANTÔNIO COGAN - V.U., j. 22/03/2018, p. 6;
TJSP - 6ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus n. 2078906-82.2014.8.26.0000 - Vara Criminal da Comarca de Olímpia
- Rel. Des. JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA - V.U., j. 22/05/2014; TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 150014837.2019.8.26.0400, do Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Sócio-educativas da Comarca de
Olímpia - Rel. Des. RENATO GENZANI FILHO, V.U., j. 15/01/2020, p. 09; TJSP - Câmara Especial - Apelação Cível n. 150040414.2018.8.26.0400 - Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Sócio-educativas da Comarca
de Olímpia - Rel.ª Des.ª LÍDIA CONCEIÇÃO - V.U., j. 1º/07/2019, p. 4) e a inviabilidade da concessão de benefícios que a
mantenham fora do cárcere (arts. 44, I [substituição da pena aplicada por outra espécie], e 77 [suspensão condicional da pena]
do CP), REPUTO, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, razoável e proporcional a subsistência da prisão preventiva
da parte processada (art. 312 do CPP). 4. A revisão será realizada rigorosamente nos meses de janeiro, abril, julho e outubro
do ano corrente - a cada 90 (noventa) dias -, sob pena de tornar ilegal a manutenção da prisão preventiva da parte processada.
Do laudo pericial toxicológico: 1. O laudo pericial toxicológico correspondente ao auto de exibição e apreensão foi juntado (fls.
58/59). Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig.” - ADV: GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB
301857/SP)
ORLÂNDIA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º