TJSP 25/09/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
2022
e Pavimentacao Eireli - - Elvis Pereira dos Santos - - Claudiana Goncalves dos Santos - Diante do exposto, REJEITO os
embargos opostos pelos réus, e resolvo o mérito da demanda, com suporte nos artigos 487, inciso I c/c 702, § 8º, todos do
Código de Processo Civil, de sorte a constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado monitório
em executivo, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme tabela prática deste
Egrégio TJSP. Prossiga-se, na forma do disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, no que for cabível. Decorrido o
prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito. Após (anoto que não haverá intimação da parte exequente, a qual deverá acompanhar
o processo para verificar a certificação o trânsito), independentemente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar
pedido de cumprimento de sentença (artigo 523 do CPC), a ser cadastrado como “incidente-cumprimento de sentença” (Nos
termos do Artigo 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (acrescentado pelo Provimento CG nº 16/2016,
páginas 09/10 DJE 04/04/2016), eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, devendo a parte
interessada na execução do julgado proceder na forma estatuída pelos precitados dispositivos, observando que o requerimento
de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e
acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso; III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de
execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias (No cumprimento de sentença
deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença,
acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva). Deverá,
ainda, quando da instauração do incidente, comprovar recolhimento de taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça para
possibilitar a intimação da parte executada ou comprovar que é beneficiário da justiça gratuita; deverá, ainda, juntar cópia do
mandado de citação da parte ré e procuração outorgadas. Decorrido o prazo, certificado o trânsito e não havendo manifestação
ou instauração do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os autos no aguardo de provocação, sem prejuízo de pedido
de desarquivamento pela parte interessada. Se instaurado o cumprimento de sentença, arquive-se com baixa. P.R.I. - ADV:
HENRIQUE FERNANDES DE CASTRO (OAB 440084/SP), ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000408-28.2020.8.26.0404 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel João Francisco Brazão Cerozi e outro - Cirene da Silva e outros - Vistos. Em sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº
2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Fl. 67: Consigno que os fiadores já encontram-se devidamente cadastrados no
polo passivo da demanda. Aguardem-se pelas citações. Intime-se. - ADV: FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA (OAB 154896/SP)
Processo 1000581-91.2016.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Ricardo
Paciência Rodrigues e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl. 130/170: Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença.
Acolho o requerimento da parte executada e atribuo à impugnação efeito suspensivo. Na hipótese, o prosseguimento da execução
é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No mais, são relevantes os
argumentos ventilados na impugnação e o juízo encontra-se garantido. Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo
de 15 dias. Fica desde já facultado ao exequente reverter os efeitos desta decisão que atribuiu efeito suspensivo à impugnação
ao cumprimento de sentença mediante deposito judicial (CPC, art.525, §10) . Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), AGENOR HENRIQUE CAMARGO (OAB 151052/SP)
Processo 1000940-02.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - VC do Nascimento Pneumáticos
- Marcelo Aparecido Rubia - 6. Taxas recolhidas às f. 41/42 para três pesquisas. Foram solicitadas 05 pesquisas pelo exequente.
7. Assim, providencie a parte exequente o recolhimento de mais duas (02) taxas correspondente (Guia do Fundo de Despesas do
TJSP ‘FEDTJ’ código 434-1 ‘Impressão de Informações do Sistema INFOJUD R$ 16,00). O valor da taxa é por serviço (pesquisa)
e por número de CPF ou CNPJ, devendo a parte exequente indicar na petição os nºs e nomes que pretende a pesquisa. 8. A
realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.
br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo
requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providenciese também
sua realização. - ADV: PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
Processo 1001282-13.2020.8.26.0404 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Priscila Ferreira da Silva Eckardt
- Lucinéia Perez Ribeiro - Vistos. Sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº
249/2020). Mantenho a decisão de fl. 29, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: EURIDES EUCLIDES DO
NASCIMENTO (OAB 53079/PR), JOSÉ LUIS CARVALHO (OAB 167364/SP)
Processo 1001334-09.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antônio Pereira Nunes - Bradesco Vida e
Previdência S.A. - Vistos. 1. Fl.67/68: Defiro o prazo de 05 dias para que a parte autora possa cumprir o quanto determinado à
fl.57. 2. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP)
Processo 1001404-26.2020.8.26.0404 - Monitória - Duplicata - Timac Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda Campagro Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. e outros - Vistos. Taxas postais recolhidas às f. 46/54. Fl. 45: Defiro
o prazo de 10 dias, para que a parte requerente providencie a juntada do contrato social da requerida Campagro. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). O exame superficial da
prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a
relação de direito material entre as partes. Assim, sendo evidente o direito da parte autora, DEFIRO a expedição de mandado de
pagamento, VIA CARTA AR DIGITAL (empresa) e CARTA AR MÃO-PRÓPRIA (pessoas físicas), concedendo à parte ré o prazo
de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5 % (cinco por cento) do valor atribuído à
causa. No mesmo prazo, poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança
do juízo (artigo 702 do CPC). Advirta-se que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observandose, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Consigne-se que, a parte ré ficará isento do pagamento de custas
processuais se cumprir o mandado no prazo, assim como poderá, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o
executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos
pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado
terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. Deferida a proposta, o exequente levantará
a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. Opostos embargos, intime-se a parte autora para resposta, no
prazo de 15 dias (artigo 702, parágrafo 5º, do NCPC). Intime-se. - ADV: GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 54018/RS)
Processo 1001575-80.2020.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gilberto Lamonato Claro - Jair dos
Santos Ribeiro Junior Eireli - Me - Vistos, Custas recolhidas. Diligência do Oficial de Justiça às fls. 32/33. Cite(m)-se o(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º