TJSP 25/09/2020 - Pág. 2303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
2303
contrarrazões. Prazo: 10 dias. Após, com as contrarrazões ou certificado o prazo legal, remeta-se os autos ao Colégio Recursal.
Intime-se. - ADV: AGDA FRANCISCO DE LIMA (OAB 334978/SP)
Processo 1000740-71.2020.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Cleber Liberal Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso no efeito devolutivo, porque é tempestivo. Às contrarrazões.
Prazo: 10 dias. Após, com as contrarrazões ou certificado o prazo legal, remeta-se os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. ADV: AGDA FRANCISCO DE LIMA (OAB 334978/SP)
Processo 1000748-48.2020.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Eduardo Richeto Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo o recurso no efeito devolutivo, porque é tempestivo. Às contrarrazões.
Prazo: 10 dias. Após, com as contrarrazões ou certificado o prazo legal, remeta-se os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV:
AGDA FRANCISCO DE LIMA (OAB 334978/SP)
Processo 1000799-59.2020.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Marina Chacon Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé nos termos do Provimento CG nº 16/2016, fica cientificado
eventual interessado, de que eventual entrada com o Cumprimento de sentença deverá ser efetivado no formato digital (classe
cumprimento de sentença código n. 156). Sendo que estes autos permanecerão neste Ofício de justiça para consulta e extração
de cópias pelo prazo de 30(trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, serão
arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica (61612). Nada requerido, no mesmo prazo, os autos
serão arquivados definitivamente. - ADV: LUCIMEIRE FAGUNDES DA SILVA (OAB 265385/SP)
Processo 1001114-87.2020.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Claudio Roberto da
Silva Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, bem
como sobre o pedido contraposto. Prazo: (15) quinze dias. Intime-se. - ADV: IANARA HIPÓLITO BONINI (OAB 442825/SP),
EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)
Processo 1001116-57.2020.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Valdeci Gatti Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDECI
GATTI em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para afastar a incidência da contribuição previdenciária
sobre o adicional de insalubridade, bem como para condenar a ré, a restituir ao autor, os valores retidos a título de contribuição
previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade pago ao autor, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas
vencidas serão corrigidas monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas (Súmula 162, STJ), pela Tabela Prática
aplicável à Fazenda Pública, com juros de mora de 1% ao mês, por se tratar de relação jurídico-tributária, contados do trânsito
em julgado (Súmula 188, STJ). Oportunamente, arquivem-se. P.IC. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP),
FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP), IANARA HIPÓLITO BONINI (OAB 442825/SP)
Processo 1001129-56.2020.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Adelmo Antonio
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por
ADELMO ANTÔNIO DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, bem como para condenar a ré, a restituir ao autor, os valores
retidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas (Súmula 162, STJ), pela Tabela
Prática aplicável à Fazenda Pública, com juros de mora de 1% ao mês, por se tratar de relação jurídico-tributária, contados do
trânsito em julgado (Súmula 188, STJ). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: IANARA HIPÓLITO BONINI (OAB 442825/
SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)
Processo 1001162-46.2020.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - João Paulo Miranda
de Aguiar - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por JOÃO
PAULO MIRANDA DE AGUIAR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para afastar a incidência da
contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, bem como para condenar a ré, a restituir ao autor, os valores
retidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal.
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas (Súmula 162, STJ), pela Tabela
Prática aplicável à Fazenda Pública, com juros de mora de 1% ao mês, por se tratar de relação jurídico-tributária, contados do
trânsito em julgado (Súmula 188, STJ). Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: IANARA HIPÓLITO BONINI (OAB 442825/
SP), EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)
Processo 1001209-20.2020.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Lucas Yuji Uemura
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por LUCAS YUJI
UEMURA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para afastar a incidência da contribuição previdenciária
sobre o adicional de insalubridade, bem como para condenar a ré, a restituir ao autor, os valores retidos a título de contribuição
previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas serão
corrigidas monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas (Súmula 162, STJ), pela Tabela Prática aplicável à Fazenda
Pública, com juros de mora de 1% ao mês, por se tratar de relação jurídico-tributária, contados do trânsito em julgado (Súmula
188, STJ). Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95. Não há reexame
necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Nos termos do artigo 304, das NSCGJ, fica dispensado o registro da
sentença, a elaboração do livro próprio e a certidão, uma vez que cadastrada no sistema informatizado oficial e com assinatura
digital. Oportunamente, arquivem-se. P.I - ADV: AGDA FRANCISCO DE LIMA (OAB 334978/SP)
Processo 1001215-27.2020.8.26.0411 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Jair Maltezo Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por JAIR MALTEZO
em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre
o adicional de insalubridade, bem como para condenar a ré, a restituir ao autor, os valores retidos a título de contribuição
previdenciária incidente sobre o adicional de insalubridade, respeitada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas serão
corrigidas monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas (Súmula 162, STJ), pela Tabela Prática aplicável à Fazenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º