TJSP 28/09/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3136
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prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Concedo à(ao)(s) autor(a)(es) os benefícios da assistência judiciária gratuita. ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 1009385-67.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Movelaria
Apolinario - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo,
apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Defiro depósito em cartório da mídia digital mencionada na inicial, em número de cópias
suficientes destinadas a requerida e ao Juízo, no prazo de cinco (05) dias. Fica a requerida desde já intimada de que a cópia
da mídia mencionada na inicial, contendo provas gravadas em CD ou DVD, encontra-se em a sua disposição junto ao Cartório
desta Serventia para retirada. - ADV: EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP)
Processo 1009394-29.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Leandro
Camargo Ramos - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para,
querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Defiro pedido de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1009422-94.2020.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0012598-82.2020.8.26.0002 - 1ª Vara do
Juizado Especial - Foro Regional II - Santo Amaro - Comarca de São Paulo/SP) - Eduardo Darim Maires - Cumpra-se conforme
deprecado. Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. - ADV: FLÁVIO KENDI HIASA (OAB
234397/SP)
Processo 1009423-79.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Natalia
Martiniano - Pleiteia(m) o(a)(s) autor(a)(es), a título de antecipação da tutela, a imediata */ exclusão de seu(s) nome(s) dos
órgãos de proteção ao crédito, alegando inexistência de débito. O pedido comporta deferimento. Tratando-se de alegação de
inexistência de débito, o ônus da prova é da(o) requerida(o) que deve comprovar a existência da dívida, já que o(a)(s) autor(a)
(es) não pode(m) fazer prova de fato negativo. Ademais, a tutela postulada é reversível, pois não causa prejuízo à(ao)(s) ré(u)
(s), mas está gerando dano irreparável ou de difícil reparação à(ao)(s) autor(a)(es) que está(ão) impedido(a)(s) de contratar
a crédito na praça, motivo pelo qual estão presentes os requisitos do art. 300 do novo CPC. Uma vez que preenchidos os
requisitos legais, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata exclusão provisória do nome do(a)
(s) autor(a)(es) dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nos autos, até ulterior deliberação deste juízo,
expedindo-se o necessário. Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s dos
termos da petição inicial e do teor desta decisão para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia
acarretará a revelia. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo(a)(s) autor(a)(es), diante da ausência de
prova da alegada hipossuficiência. - ADV: MARIA CLAUDETE BERTOLO (OAB 283777/SP)
Processo 1009427-19.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Gian Carvalho
Mardirossian - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo,
apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º,
inciso VIII, do CDC. - ADV: MIRNA MUGNAINI KUBE (OAB 292294/SP), APARECIDA SUZETE CALÇA VIEIRA (OAB 278710/
SP)
Processo 1009428-04.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Eliana dos Santos Alves - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s)
requerido(a)s para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da
prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Concedo à(ao)(s) autor(a)(es) os benefícios da assistência judiciária gratuita. ADV: ANDERSON RODRIGO ESTEVES (OAB 308113/SP), REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA (OAB 304192/SP)
Processo 1009431-56.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João
Henrique Schimidt - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para,
querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo
6º, inciso VIII, do CDC. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo(a)(s) autor(a)(es), diante da ausência
de prova da alegada hipossuficiência. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1009450-62.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Caroline
da Silva Pinto Ferreira - Tratando-se de relação consumo, aceito a competência para processar e julgar a presente ação.
Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo, apresentar(em)
defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Defiro pedido de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. - ADV: ALEXANDRA
CRISTINA JANDRE MARTINUCHO (OAB 325567/SP)
Processo 1009476-60.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Henrique de Souza Santos - A presente ação deve ser extinta de plano. Tratando-se de ação de rescisão contratual,
anoto que o valor da causa deve corresponder ao valor total do ato jurídico (artigo 292, II, do CPC), ou seja, R$175.000,00
(conforme fl.30/34), o qual ultrapassa o teto dos procedimentos afetos ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis que é de 40
salários mínimos. Diante disso, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso
II, c/c o artigo 3º, inciso I, ambos da Lei 9.099/95, devendo o(a)(s) autor(a)(es) valer-se da justiça comum para a pretensão
deduzida na inicial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: NÍCOLAS FILIPE
DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 306919/SP), PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP)
Processo 1009478-30.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jose Daniel Occhiuzzi - Cite(m)-se
o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a dívida de R$ 2.038,94, que deverá ser
atualizada até a data do efetivo pagamento. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens
quantos bastem para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), prosseguindose a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos
sem restrições. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução ou impugnação pelo(a)(s)
executado(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei
nº 9.099/95. Na ausência do(a)(s) executado(a)(s), havendo bens penhoráveis de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e seu § 1º,
do Código de Processo Civil. Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder
a constatação de bens nos termos do artigo 836, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. No mesmo prazo para oferecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º