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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2020 - Página 2014

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TJSP 29/09/2020 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 29/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3088

2014

às fls. 202/203, requerendo o desacolhimento do menor, mediante termo de guarda provisória e acompanhamento do caso
pelo setor responsável, observando, ao final, que o infante passa por tratamento e acompanhamento médico, psicológico e
socioassistencial, sendo importante que não haja interrupção dos atendimentos pela rede de proteção da Comarca de Sumaré.
É o breve relatório. Decido. Dado o cerne de excepcionalidade à medida de proteção de acolhimento e do parecer ministerial
favorável ao desacolhimento do menor, cujas razões adoto como razão de decidir, bem como, com base na doutrina da proteção
integral e no princípio do melhor interesse da criança, DEFIRO a guarda provisória de K.H.A. à avó materna Senhora E.N.S.H.,
por prazo indeterminado, ou seja, até julgamento final destes autos, quando será decidido sobre a guarda definitiva, lavrandose o respectivo termo de guarda. Providencie o setor de acolhimento o necessário para o cumprimento da medida. Por fim, nos
termos do artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da Infância
e Juventude da Comarca de Sumaré-SP. Fls. 214: Por ser estranha aos autos, torne-se sem efeito a petição de fls. 207/212.
Expeça-se o necessário para o desligamento do acolhido no SNA, servindo a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intimem-se. - ADV: ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1000227-74.2020.8.26.0356 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - J.I.A.S. - Ciência à
Defensoria Pública. - ADV: ANA PAULA BIAGI TERRA (OAB 284070/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0688/2020
Processo 1000641-72.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - J.H.Y. - P.M.L. - E.K.M.Y.
- Vistos. A atuação do Poder Público, notadamente em períodos de exceção como estamos vivendo, deve primeiramente levar
em consideração o bem estar da coletividade. Desta forma, ante a informação nos autos de que no estabelecimento localizado
no município de Jaci/SP havia pessoas portadoras do vírus Sars-Cov-2, reputo prematura a imediata internação da menor em
comento naquele local, sem ao menos previamente saber se as autoridades sanitárias daquele local autorizou a internação de
novos pacientes. Assim, acolho a cota ministerial de fls. 262, oficiando-se com urgência. Intimem-se. - ADV: JOSE RENATO
MONTANHANI (OAB 136790/SP), ALIETE NAKANO NAGANO (OAB 161944/SP), ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES
(OAB 398788/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0689/2020
Processo 1001589-48.2019.8.26.0356 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - E.F.M. - Vistos. Fls. 104: Aos serviços
prestados pelo(a) Dr(a). Defensor(a), expeça-se a competente certidão de honorários, nos termos do convênio DPE e OAB/SP .
Intimem-se. - ADV: MARCELA CRISTINA DELAI (OAB 401702/SP)
Processo 1002347-61.2018.8.26.0356 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional
- A.V.A.S. - - F.S.N. e outro - Vistos. Considerando a sentença de destituição do poder familiar prolatada por este Juízo nos
autos nº 1003637-77.2019.8.26.0356 e a manifestação ministerial de fls. 817, indefiro o pedido de fls. 813. Vale lembrar que a
manutenção da suspensão das visitas da genitora à infante é a medida que melhor atende aos seus interesses como pessoal
em desenvolvimento, e está em consonância com a doutrina da proteção integral. No mais, aguarde-se a devolução da carta
precatória expedida às fls. 772/773. Intime-se. - ADV: JOSE RICARDO CORSETTI (OAB 138249/SP), GÉSSICA GONÇALVES
ROSA ALVES (OAB 414380/SP)
Processo 1003222-31.2018.8.26.0356 - Pedido de Medida de Proteção - Requisição de tratamento médico, psicológico
ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - P.M.L. - - F.P.E.S.P. e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de
fazer consistente em tratamento de saúde, com pedido de antecipação de tutela, que cumulou na internação compulsória do
adolescente R.P.B.M. O adolescente encontra-se internado na clínica de recuperação Nova Esperança, desde 02 de novembro
de 2018, para tratamento de saúde e combate à dependência química. À fl. 341, o M.L., pautado em relatório médico acostado
aos autos, comunicou que o adolescente está apto a receber alta hospitalar, devendo continuar seu tratamento em regime
ambulatorial, com acompanhamento psiquiátrico e psicológico, além do uso da medicação prescrita. A unidade de tratamento
salientou que o menor apresenta melhora no seu quadro comportamental, sem novas intercorrências. Aduz, ainda, que o
adolescente expressa grande desejo de voltar aos estudos e ao convívio materno. O M.P. opinou, de forma fundamentada,
favorável à desinternação do requerido. Sendo assim, com base no relatório médico de fl. 342, na doutrina da proteção integral
e no princípio do melhor interesse do adolescente, determino a desinternação do requerido R.B.M., fato este que não representa
o término do objetivo do feito, devendo a instituição onde ele está internado encaminhar a documentação necessária para
continuidade de seu tratamento de forma ambulatorial. Determino que a municipalidade dê integral cumprimento ao tratamento
ambulatorial dispensado, realizando intervenções sociais, psiquiátrica, psicológicas e educacionais pertinentes à superação da
situação de risco e violação de direitos, pelo tempo considerado necessário pelas equipes competentes que vier a avaliá-lo,
observadas as normas de saúde vigentes e pertinentes. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO
MANDADO DE DESINTERNAÇÃO E OFÍCIO. Intime-se. - ADV: JOSE RENATO MONTANHANI (OAB 136790/SP), FLÁVIO
MARCELO GOMES (OAB 164171/SP)

Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MIRANDÓPOLIS EM 17/07/2020

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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