TJSP 01/10/2020 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
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Processo 1007702-38.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - JOSÉ MANUEL
DOS REIS - - BENEDITA APARECIDA DOS REIS - MINOR SHIGUIHARA - - Maria Antonietta Federica Bonsebiante Bastos - MARIA LUCIA BASTOS SHIGUIHARA - Fazenda Publica Federal - Uniao e outro - Márcia Pasqualotti Barbin Torelli - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Defiro fls. 255/256, ficando suspenso o curso do processo pelo prazo requerido,
de 30 dias. Após, digam e tornem conclusos para o que de direito. Int. - ADV: HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/
SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ROBERTO TORRES MARIN (OAB 79372/SP), RICARDO SOARES DE
CASTRO (OAB 128385/SP)
Processo 1008691-34.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Silvana Aparecida
Gonella de Oliveira - Dirigente Regional de Ensino de Jundiaí e outro - São Paulo Previdência - SPPREV - - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal,
apresentar suas contra-razões. O juízo de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias
de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público
se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito
Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: VANUSA
FABIANO MENDES (OAB 306992/SP)
Processo 1009692-54.2020.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Valquíria Maria de
Oliveira Santos - Chefe do Posto Fiscal 11 da Secretaria da Fazenda Estadual de Jundiaí - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Trata-se de ação mandamental que ESPÓLIO DE CHARLES GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS, representado
por VALQUÍRIA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, ajuizou em face do Sr. ‘CHEFE DO POSTO FISCAL 11 - JUNDIAÍ/SP
(SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL EM JUNDIAÍ/SP)’ (sic), inicial a fls. 01/07, documentos a fls. 08/45. Segundo narra a
inicial, em breve síntese: ‘A impetrante é inventariante no processo n. 1000067-93.2020.8.26.0309, em trâmite perante a 2ª Vara
da Família e Sucessões da Comarca de Jundiaí, assim como viúva-meeira do espólio de Charles Gutemberg Gomes dos Santos,
falecido em 26/11/2019’; ‘ocorre que, apesar de apresentada a declaração de ITCMD n. 65156770, em conformidade com a
legislação, na qual constou o único imóvel a ser partilhado com o valor venal que se encontrava dentro da faixa de isenção
prevista no art. 6º, inciso I, alínea b, da Lei 10.705/00, a impetrante foi surpreendida com a Notificação Fiscal nº 96/2020, na
qual o Fisco bandeirante exige a declaração e o pagamento de ITCMD sobre o valor das cotas sociais da pessoa jurídica extinta
com a morte do de cujus, e também exige a retificação do valor declarado do bem imóvel, para constar o valor informado na
matrícula, devidamente atualizado segundo a UFESP de 2019, o que, por si só, multiplica em 10 (dez) vezes o valor total do
mesmo, um absurdo e uma injustiça para com os herdeiros e a viúva meeira, que não possuem sequer condições financeiras
para arcarem com os custos daquele processo, haja visto a concessão de justiça gratuita a todos no processo de inventário’;
‘por estarem de acordo com a exigência da declaração das cotas sociais da empresa extinta, que não constou na primeira
declaração por um equívoco, os herdeiros providenciaram o imediato pagamento do ITCMD’, mas discordam da ‘base de cálculo
do imóvel, arbitrada pelo Fisco conforme informação da matrícula do mesmo (valor de mercado)’, que, no seu entender, ‘é
inconstitucional e ilegal, pela afronta, dentre outros, ao princípio constitucional tributário da segurança jurídica, e da reserva
legal’ (sic). Pretende a parte impetrante, em suma: i) a concessão da medida liminar, para que seja determinado ‘à autoridade
coatora que homologue a declaração de ITCMD nos moldes lançados, se abstendo de exigir o imposto da impetrante nos
moldes previstos pelo Decreto nº 46.655/2002, reconhecendo a isenção do único imóvel a ser partilhado’ (sic); e ii) ao final, a
procedência da ação, com a concessão definitiva da segurança, ‘de modo a afastar a lesão ao direito líquido e certo da
impetrante’ (sic). A medida liminar foi indeferida, fls. 46/50. A fazenda pública estadual, FESP, ingressou no feito, fls. 58, sendo
que a autoridade impetrada prestou informações, fls. 60/70 e 76/85, juntando documentos a fls. 86/97. A douta Promotoria de
Justiça se manifestou ao final, fls. 99. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra,
até porque a ação mandamental não comporta dilação probatória. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos
processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais toca ao mérito da lide, artigo 6º, § 5º, da Lei Federal n. 12.016/2009. No mérito,
a ação é improcedente, impondo-se a denegação do writ. Vejamos, na esteira do que já constou a respeito da matéria litigiosa
quando do indeferimento da medida liminar, até porque ausente alteração subjacente, sempre com a devida vênia a douto
entendimento em contrário. Por conta da Declaração de Arrolamento nº 65156770, o fisco estadual expediu a Notificação NSEII-ITCMD Nº DSRC 96/2020, discordando a parte impetrante em relação à exigência de recálculo do débito de ITCMD do bem
imóvel deixado pelo de cujus, nos seguintes termos apurados pelo fisco: ‘relativamente ao bem descrito no tem 1 acima, a Lei
10.705/00 expressamente dispõe em seu artigo 9º que o valor venal do bem é seu valor de mercado na data da doação. Desta
forma, foi considerado o valor de compra do imóvel conforme consta na matrícula (R$ 178.000,00 em 2014), atualizado pela
UFESP de 2019 conforme previsão no artigo 15, § 1º da Lei 10.705/00’ (sic), fls. 36. Ora, do que se extrai dos autos, respeitado
entendimento diverso, a notificação contra a qual se volta a parte impetrante na inicial nada tem de ilegal, impondo-se a sua
mantença, com a mantença da respectiva exigibilidade do débito. Os atos administrativos possuem sempre presunção de
legitimidade e de correção, formal e material. Com efeito, Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie,
nascem com a presunção de legitimidade, independente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio
da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção
de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que
não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos para só
após dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos,
mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de
nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, (...). Outra consequência da presunção de legitimidade é a
transferência do ônus da prova da invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do
ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato
terá plena eficácia Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 22ª edição, ed. Malheiros, p. 141/142. De igual teor:
“MANDADO DE SEGURANÇA Anulação de multas e suspensão de procedimento administrativo Milita em favor dos atos da
Administração Pública presunção de legitimidade, que só pode ser desconstituída por prova em contrário, ônus que incumbe a
quem alega o fato negativo Recursos providos” - Apelação / Reexame Necessário nº 1005489-25.2014.8.26.0482, 7ª Câmara de
Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza,
j. 28.09.2015. “RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. 1. Auto de Infração e Imposição de
Multa lavrado em razão de irregularidade na escrituração fiscal de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga CTRCs.
Conjunto probatório insuficiente a afastar a presunção de legitimidade e veracidade de que goza a Fazenda Pública, autor que
não se desincumbiu do ônus da Prova. (....)” - Apelação nº 3008324-81.2013.8.26.0224, 5ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcelo Berthe, j. 23.03.2015. Assim, a presunção a
ser observada, em face da fazenda pública, é sempre a de regularidade formal e material dos atos administrativos, embora
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