TJSP 01/10/2020 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
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disposto no art. 797, do mesmo diploma legal, inexiste óbice à constrição de eventuais créditos porventura existentes em nome
da devedora junto às empresas de cartão de crédito indicadas pelo exequente, devendo, entretanto, ser observado percentual de
penhora compatível com o funcionamento da empresa até o limite do crédito do exequente. A respeito, também já se pronunciou o
E. TJSP: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA
SOBRE OS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO DA EMPRESA EXECUTADA CABIMENTO. Não indicando a executada
bens ou valores capazes de garantir integralmente a execução e considerando que foram frustradas as tentativas de penhora
online em suas contas bancárias e demais medidas de persecução do crédito, mostra-se possível a penhora sobre recebíveis
de cartão de crédito junto às empresas administradoras de meios eletrônicos de pagamento indicadas nos autos. Aplicação do
art. 797 do Código de Processo Civil - Recurso provido.”(A.I. 2188000-23.2018.8.26.0000, Rel Des. Walter Fonseca). Execução
Requerimento de penhora de recebíveis oriundos de cartão de crédito e débito Possibilidade, porém reduzido o percentual
Limite de 20% sobre montante apurado Recurso provido em parte.(AI nº 2035708-53.2018.8.26.0000, Rel. Des. GIL COELHO, J.
26/04/2016); Destarte, defiro a penhora de 30% dos créditos recebiveis e existentes em favor da executada, até o limite do valor
do débito atualizado (R$23.924,67 para setembro de 2020), valendo a presente decisão como ofício às empresas indicadas
pelo exequente, efetivando seu bloqueio. Providencie o demandante a impressão e encaminhamento da presente decisão para
a efetivação dos bloqueios. Sem prejuízo, ante a desistência do demandante, proceda-se com o levantamento da penhora
dos bens descritos e avaliados no auto de penhora de fls. 85, intimando-se o executado. Intime-se. - ADV: RENATO DEBLE
JOAQUIM (OAB 268322/SP), FERNANDO BRANDÃO VAZ DE LIMA (OAB 200441/SP), TIAGO TESSLER BLECHER (OAB
239948/SP), SYLVIO CORDEIRO PONTES NETO (OAB 249543/SP)
Processo 1004547-02.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Liminar - F.I.C.P. - S.O.I.C.A.P.M.C.I.P. - Ante o
exposto, e pelo elucidado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Condeno FORCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo
Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, § 2º do mesmo diploma legal, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo
artigo 85, § 16º do Código de Processo Civil. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: ALESSANDRA ALETHEA P DA SILVA MARQUES (OAB 148057/SP), JOSE CARLOS TINOCO SOARES (OAB 16497/SP),
JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR (OAB 211237/SP)
Processo 1004570-45.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Carlos Santos de Araujo
- - Dalva Pereira de Souza Araujo - ATO ORDINATÓRIO: Ante os Avisos de Recebimento que acompanharam as Cartas de
Citação dos requeridos haverem retornado com a informação ao remetente” e haverem sido recebidos por terceiro (fls. 215/216),
manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em termos de prosseguimento. - ADV: ROGÉRIO DE LIMA (OAB 175328/SP)
Processo 1004937-64.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gildo
Gonçalves - Vanderlei Canova e outro - Providencie a requerida Ravenna Comércio de Motos e Acessórios Eireli ME a juntada
da procuração, tendo em vista que a de fls. 36 foi outorgada apenas pelo correquerido Vanderlei. - ADV: MISLAINE VERA (OAB
236455/SP), ANA PAULA NERY DO PRADO (OAB 351048/SP)
Processo 1005249-74.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, intime-se pessoalmente o demandante para suprir a falta, dando
prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção. Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB
206339/SP)
Processo 1005575-34.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - SÃO CAETANO DO
SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - V I S T O S. Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes a fls. 91/96, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível Estabelecimentos de Ensino que SÃO CAETANO DO SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS ajuizou em face de
Bianca Estrela Barbosa, autos nº 1005575-34.2019.8.26.0348, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução
do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data
o trânsito em julgado da presente sentença. Aguarde-se por 06 (seis) meses o efetivo cumprimento do acordo. Decorrido o prazo
para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado, fica o exequente intimado de que a execução será extinta, independente
de nova intimação, nos termos do art. 924, II, do CPC, presumindo-se a quitação. P.I.C. - ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA
(OAB 292520/SP)
Processo 1005974-97.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Eliza Keiko Gondo Kato
- Virgilina Maria Marin - O demandante deverá recolher as custas para as intimações necessárias, conforme decisão de
fls.201/203. - ADV: MARIA TERESA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 364560/SP), EDUARDO SURITA (OAB 223952/SP)
Processo 1005984-44.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Wadson Santos Mota - Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil,
que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a
ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85,
§16º do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária em seu favor, a condenação tem suspensa sua
exigibilidade, ficando subordinada ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado,
resta extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP)
Processo 1006228-02.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil
S.a. - ATO ORDINATÓRIO: Certidão disponível para impressão no portal E-SAJ. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA
(OAB 35365/SP)
Processo 1006538-08.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - ATO ORDINATÓRIO: MANDADO COM OFICIAL DE JUSTIÇA O(A)(s) autor(a)(es) deverá(ão) entrar em
contato com o Oficial de Justiça para fornecer(em) os meios necessários ao cumprimento do mandado. - ADV: JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1006589-19.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - ATO
ORDINATÓRIO: MANDADO COM OFICIAL DE JUSTIÇA O(A)(s) autor(a)(es) deverá(ão) entrar em contato com o Oficial de
Justiça para fornecer(em) os meios necessários ao cumprimento do mandado. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
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