TJSP 01/10/2020 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
1498
(OAB 192649/SP)
Processo 1006711-32.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - ATO ORDINATÓRIO: MANDADO COM OFICIAL DE JUSTIÇA O(A)(s) autor(a)(es) deverá(ão) entrar em
contato com o Oficial de Justiça para fornecer(em) os meios necessários ao cumprimento do mandado. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1006889-78.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - ATO ORDINATÓRIO: MANDADO COM OFICIAL DE JUSTIÇA O(A)(s) autor(a)(es) deverá(ão) entrar em
contato com o Oficial de Justiça para fornecer(em) os meios necessários ao cumprimento do mandado. - ADV: CARLOS
AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP)
Processo 1006897-89.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Washington Geraldo dos
Santos - Vistos. Ante os documentos juntados, especialmente extrato bancário do requerido a fls. 48/53, observa-se que foi
bloqueada quantia de conta bancária do executado junto ao Banco do Brasil, no valor de R$586,47 Sustenta o executado que
referida conta é destinada ao recebimento de seu salário, constituindo sua única fonte de renda. Não obstante, pelos extratos
juntados pelo demandado, observa-se que no começo do corrente mês de setembro havia saldo bancário no valor de R$6,61,
tendo havido uma transferência bancária proveniente de Jacimara Perei no valor de R$15,00 em 01.09.2020, bem como outro
depósito proveniente da mesma depositante no valor de R$470,00, em 22.09.2020, não tendo o demandado realizado qualquer
indicação de verba salarial aos referidos depósitos. Constam depósitos provenientes de salário do requerido nos valores de
R$302,00 (03.09.2020), R$223,50 (04.09.2020), R$1.293,74 (08.09.2020), R$151,00 (10.09.2020) e R$151,00 (17.09.2020),
os quais, naturalmente, foram usufruídos pelo demandado para o pagamento de suas contas ordinárias. Porém, com relação
aos valores de R$15,00 e R$470,00 depositados na conta corrente de titularidade do demandado, sem qualquer indicação
pelo requerido, não há como ser considerada sua natureza salarial, posto que não trouxe aos autos qualquer elemento que
evidenciasse referida natureza às quantias. Vale ressaltar que cabia ao executado o pagamento da quantia indicada na
execução, o que não foi feito e deu azo a que o exequente pudesse requerer a realização de penhora online de valores em
conta corrente de titularidade do devedor, até o limite do débito. Certo é que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil,
dispõe expressamente que são impenhoráveis (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º. Entretanto, observa-se dos extratos juntados que não consta qualquer indicação de que
os valores de R$15,00 e R$470,00 são provenientes de seu salário, o que afasta a alegação do demandado de que a quantia
total indisponível possui a proteção de impenhorabilidade. No mais, ressalte-se que no início do mês de setembro do corrente
ano, mês no qual realizada a indisponibilidade, havia saldo positivo na conta bancária no valor de R$6,61, o qual também deve
permanecer bloqueado, descaracterizando, portanto, o cunho alimentar da referida quantia, passando a ser caracterizada como
sobra de rendimentos do demandado. Em caso análogo, já decidiu a 36ª Câmara de Direito Privado do E.Tribunal de Justiça,
no Agravo de Instrumento nº 990.10.360554-3, julgado em 11.11.2010 e relatado pelo Eminente Des. ROMEU RICUPERO, que:
Ocorre que, na data do bloqueio, o agravante dispunha de saldo positivo em conta corrente no montante de R$31.493,31(trinta
e um mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e um centavos), superior, portanto, à remuneração total que percebe no
mês. Se de um lado é impenhorável o valor proveniente de salário, mesmo que acumulados, de outro já decidiu o E. STJ que
tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento
de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável
(STJ 3ª T., RMS 25.397, Min. Nancy Andrighi, j. 14/10/08, DJ 3/11/08). (cf. THEOTONIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e
Legislação processual em Vigor, 41ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2009, p. 872, nota nº. 24a ao art. 649 do CPC). (...) a
decisão agravada concorda com atual posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça: Processual Civil. Recurso Especial.
Ação revisional. Impugnação ao cumprimento de sentença. Penhora on line, Conta corrente. Valor relativo a restituição de
imposto de renda. Vencimentos. Caráter alimentar. Perda. Princípio da efetividade. Reexame de fatos e provas. Incidência da
Súmula 7/STJ. Apenas em hipóteses em que se comprove que a origem do valor relativo à restituição de imposto de renda
se referira a receitas compreendidas no art. 649, IV, do CPC é possível discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos
valores restituídos. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente a restituição de parcela do salário ou
vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos Em princípio, é inadmissível a penhora de
valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Ao entrar
na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades
básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se
penhorável Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento
da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os
rendimentos previstos no art. 694, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. É inadmissível o reexame de fatos
e provas em recurso especial. Recurso Especial não provido (REsp 1059781/DF, Rel. Ministra NACY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 01/10/2009, DJE 14/10/2009). Desse modo, embora a penhora tenha atingido numerário existente na conta
corrente do executado, na qual alega serem depositados salários, nada obsta a penhora dos valores de R$ 6,61, R$15,00 e
R$470,00, porque não foi demonstrado que tenham caráter alimentar as quantias, de modo que fica mantida a penhora sobre
referidos valores, ressaltando-se que o processo tramita desde agosto de 2019, sem que o executado tenha apresentado
qualquer solução para o pagamento do débito. Destarte, providencie a Serventia, via SISBAJUD, o desbloqueio da quantia
indisponível da conta de titularidade do requerido junto ao Banco do Brasil, descontando-se os valores de R$6,61, R$15,00 e
R$470,00, os quais deverão permanecer bloqueados para a satisfação da dívida do requerido junto à exequente. Com o trânsito
desta decisão, providencie a Serventia a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este Juízo, expedindose, em seguida, o competente mandado de levantamento em favor do credor, bem como liberando a decisão que determinou o
bloqueio. Por fim, ante a declaração de fls. 39, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo réu, nos termos do art.
99, § 3°, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Intime-se. - ADV: ALEX BARBOSA DA SILVA
(OAB 337509/SP)
Processo 1007118-77.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Luiz
Carlos Simplicio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Nos termos do Provimento CG nº 19/2014, requisitese, via CRC Jud, o envio de certidão de óbito de Antônio Gonçalves Pinheiro. Com o resultado, dê-se vista ao demandante. Int.
- ADV: ELISABETE NUNES GUARDADO (OAB 105818/SP), THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1007122-75.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Anderson Correia dos Santos - - Angélica Louzada Ribeiro - Vistos. Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c. ressarcimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º