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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020 - Página 1569

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TJSP 01/10/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3139

1569

da convivência prévia e a eventual formação de vínculos afetivos, inclusive a assistência material e emocional prestada pela
requerente à infante. 4) Com a juntada dos laudos dê-se vista ao Ministério Público e após tornem os autos conclusos. 5) Por
ora, considerando as medidas e restrições sanitárias impostas pela pandemia do COVID-19 indefiro o pedido ministerial de
expedição do mandado de constatação uma vez que a avaliação psicossocial trará aos autos elementos mais consistentes e
técnicos do que eventual diligência “in loco” a ser realizada pelo oficial de justiça. No entanto, esta decisão poderá ser revista
caso novos fatos sejam apresentados. 6) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ARIANA SILVA SANTOS (OAB 437037/
SP)
Processo 1007174-71.2020.8.26.0348 - Guarda c/c destituição do poder familiar - Maus Tratos - L.A.C.Q. - Vistos 1- Inviável
o processamento do feito perante o Juízo Especializado, visto que não se verifica na espécie qualquer das hipóteses do art.
98 da Lei 8.069/90. Trata-se de ação no qual a genitora pretende a alteração do regime de visitas e pernoites pelo genitor com
relação ao fiho comum do casal M.A.C, nascido em 21/02/2013, sob a alegação de que o requerido é pessoa violenta e incentiva
a criança à utilizar palavras de baixão calão, além de permitir que o mesmo acesso fotos e vídeos com conteúdos impróprios
para sua idade. Ressalte-se, por oportuno, que a competência do Juiz da Infância e Juventude é excepcional e só poder ser
considerada existente quando a criança ou adolescente se encontre em uma daquelas situações previstas no art. 98 da Lei
8.069/90. No caso, a hipótese dos autos não contempla pleito de guarda para fins de colocação da criança em família substituta,
nos casos de tutela ou adoção ou mesmo de guarda especial regulada pelo art. 33, § 2º, do ECA, e sim de matéria típica do
âmbito de incidência do Direito da Família e das Sucessões, cujo pedido inicial segue o rito comum, inexistindo motivo legal para
sua apreciação pela Justiça da Infância e Juventude, aliás, absolutamente incompetente para apreciação do caso. Neste sentido:
MENOR - Ações e procedimentos a ele relativos - Competência - Julgamento afeto, no Estado de São Paulo, às Varas de Família
e Sucessões se tratar de menores em situação regular, competentes as Varas de Infância de Juventude unicamente quanto aos
processos relativos a menores em situação irregular - Aplicação dos arts. 37 do Cód. Judiciário do Estado e 4º do assento 165
do TJSP.”( RT 668/72) COMPETÊNCIA - Conflito - Tutela - Menor que, apesar de ter os pais falecidos, não se enquadra nas
situações previstas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Inadmissibilidade do processamento perante Vara da
Infância e da Juventude - Inteligência do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Competência da Vara cível, que,
na Comarca, engloba os feitos relativos à Família e Sucessões - Conflito julgado procedente e competente o juízo suscitado.
(TJSP - CComp. nº 41.936-0 - Santos - Câmara Especial - Rel. Oetterer Guedes - J. 07.05.98 - v.u). “CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA - Ação de guarda de menor, proposta perante a Vara de Família e Sucessões - Remessa dos autos à Vara da
Infância e Juventude - Menor que se encontram sob a guarda de fato dos avós paternos - Inocorrência de situação ‘irregular’
ou ‘de risco’ - Hipótese não abrangida pelo disposto no art 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Competência da Vara
de Família e Sucessões - Conflito procedente para declarar competente o Juízo Suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência
nº 9028384-05.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Rel. Moreira de Carvalho - j. 28/09/2009) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Guarda - Pedido formulado por vizinha - Guarda de fato da criança, exercida desde tenra idade, com anuência dos genitores
- Ausência de situação de risco a justificar a competência excepcional da Justiça da Infância e Juventude - Criança amparada
- Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Conflito procedente
- Competência do Juízo suscitado.” (TJ/SP - Conflito de competência nº 9024059-84.2009.8.26.0000 - Câmara Especial - Rel.
Maria Olívia ALves - j. 29/06/2009) Ainda: Súmula 69 do TJSP: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda,
salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco. Outrossim, verificase que as partes possuem duas ações de divórcio litigioso em trâmite perante a 1ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca
(processos nºs 1000169-95.2020.8.26.0348 e 1011025-55.2019.8.26.0348). 2- Diante disso, reconheço a incompetência desse
Juízo Especializado e, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, determino a redistribuição para 1ª Varas da Família e Sucessões da
Comarca de Mauá, em dependência aos processos nºs 1000169-95.2020.8.26.0348 e 1011025-55.2019.8.26.0348. 3- Intimemse. - ADV: MARCOS CESAR ORQUISA (OAB 316245/SP)
Processo 1009110-68.2019.8.26.0348 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência - G.S.S. - - K.C.A.S.
- V.N.R. - Diante do exposto, com fundamento nos artigos 39 e seguintes, do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo
PROCEDENTE o pedido para DESTITUIRda parte requerida Valéria Neves Rocha os direitos familiares em relação a D.R., bem
como julgo PROCEDENTE o pedido de adoção, CONCEDENDO aos autores a adoção da criança D.R., que se tornará filho
dos requerentes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Não há incidência de custas, em razão da isenção legal. Sem honorários advocatícios por
ausência de impugnação ao pedido. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de destituição do poder familiar, bem como
mandado para inscrição do nome dos adotantes como pais, bem como do nome dos ascendentes, cancelando-se o registro de
nascimento original da adotada, tudo na forma do art. 47 da Lei nº 8.069/90. Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá
constar nas certidões do registro. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ADAIR FERREIRA DOS SANTOS (OAB 90935/SP)
Processo 1009245-80.2019.8.26.0348 - Ação de Alimentos - Fixação - L.S.S. - Vistos. Ante a inércia dos advogados
constituídos dos requeridos, que deixaram transcorrer o prazo para apresentação das alegações finais, intime-os pessoalmente
o requerido João Florentino da Silva no endereço fornecido nos autos à fl. 181 (Rua Doze, 40, Jd. do Lago, CEP 08635-533,
Suzano/SP), bem como a requerida na Rua João Gianoni, nº 63, Jardim Cerqueira Leite, CEP: 09390-300, Mauá/SP, telefone:
(11) 99816-2165, para constituírem novo advogado ou manifestar o desejo da atuação da Defensoria Pública. Sirva a presente
decisão como mandado. Intime-se. - ADV: VIVIAN DA SILVA BRITO (OAB 218189/SP), ROSELAINE APARECIDA DA SILVA
(OAB 264032/SP)

Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIA GONÇALVES CARDOSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA REGINA STURARO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0116/2020
Processo 0004276-05.2020.8.26.0348 (processo principal 1010243-87.2015.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Edivaldo Nunes Ranieri - Vistos. Certidão
retro: Ante o silêncio da Prefeitura Municipal de Mauá, reputo como válidos e homologo os cálculos apresentados pela credora
a fls. 01/02. Decorrido o prazo legal para interposição de recursos contra esta decisão, providencie a CREDORA o necessário
à emissão do Precatório/RPV, no prazo de trinta (30) dias, nos termos dos Comunicados DEPRE n. 394/15, SPI n. 64/2015,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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