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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020 - Página 2014

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TJSP 01/10/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3139

2014

virtual, nos termos do Comunicado CG n. 284/2020, perante o CEJUSC local. A audiência será realizada utilizando a ferramenta
Microsoft Teams e pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é
suficiente para o ingresso na audiência virtual, observando-se que o convite para a audiência virtual não dispensa a intimação
respectiva. A autora será intimada da audiência na pessoa de seu procurador constituído, devendo apresentar em 05 dias,
telefone e e-mail para o cadastro da audiência. No mesmo prazo, diga ainda a autora, se possui o telefone de contato com
a requerida, para fins de solicitação de seu e-mail para o cadastro da audiência. 3. Arbitro em R$ 60,00 (sessenta reais) os
honorários do conciliador, nos termos da Resolução 809/2019, a serem depositados na proporção de 50% para cada parte.
Depositem as partes, o valor de R$ 30,00 cada uma, através de depósito judicial, até a data da audiência, ou após a sessão,
quando lhe serão informados os dados bancários para depósito direto na conta do(a) conciliador(a) 4. Cite-se e intime-se a
requerida, via postal. O prazo para a contestação, que é de 15 dias, será contado a partir da realização da audiência. A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentos dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar
e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até
2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
6. Decorrido o prazo sem contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que : I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; 7. Intimem-se as partes, via postal, ou na impossibilidade, através de mandado. 8. Até a data da
audiência, providencie a autora a vinda de cópia da matrícula do imóvel indicado na inicial. Int. N.Paulista, 29 de setembro de
2020. - ADV: ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/SP)
Processo 1000228-78.2020.8.26.0382 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Fabiano Pereira dos
Santos - 1. Para análise do pedido de gratuidade da justiça, apresente o autor, no prazo de 05 dias, cópia integral de sua
carteira de trabalho (constando o último registro). Int. N.Paulista, 29 de setembro de 2020. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO
AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1000306-72.2020.8.26.0382 - Mandado de Segurança Cível - Reintegração - Manuella Marquesine Fernandes 1. De acordo com o artigo 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato
impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Por tal, providencie a serventia a correção no sistema informatizado,
para constar no polo passivo da ação o Prefeito Municipal de Neves Paulista, representado por Márcio Rogério Rodrigues dos
Santos. 2. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da
impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 3. A
declaração de pobreza de fls. 13, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 4. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: a natureza e objetos discutidos, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. 5. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 6. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou a comprovação de sua isenção. 7. Ou no
mesmo prazo, deverá recolher custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. N.Paulista, 29 de setembro de 2020. - ADV: ANA CAROLINA COSTA
FERRAZ (OAB 378580/SP), CIBELE VIUDES RIBAS (OAB 335443/SP)
Processo 1000377-45.2018.8.26.0382 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - José Longo Neto - 1. Indefiro o
pedido de fls. 141, pois não esgotados os meios eletrônicos de localização de bens em nome dos executados, como pesquisas
nos sistemas Sisbajud, Renajud e Arisp. 2. Assim, requeira a parte exequente, no prazo de 10 dias, o que mais entender de
direito. Int. N.Paulista, 29 de setembro de 2020. - ADV: LEANDRO DE MARCHI (OAB 335340/SP), MARCOS CESAR DOS
SANTOS (OAB 336787/SP)
Processo 1000891-32.2017.8.26.0382 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - 1. Defiro o pedido do
exequente de fls. 316, de bloqueio de veículos dos executados, através do sistema Renajud, para a restrição de transferência,
em caso de não constar alienação fiduciária sobre o bem. 2. Para tal, recolha a parte exequente, no prazo de 05 dias, para
serviço de impressão de documentos que envolvam pesquisa nos sistemas supra mencionados, o valor de R$ 16,00 por nome
pesquisado; no caso dos autos, a autora deve recolher o valor complementar de R$ 48,00 (quarenta e oito reais). Referida
quantia deverá ser recolhida pela guia de fundo Especial de Despesa do TJ, código 434-1, Impressão de informações do
Sistema Renajud. Somente após o recolhimento será executada a solicitação. (Prov. 1864/011 - CSM e Comunicado 97/010CSM). Int. N.Paulista, 29 de setembro de 2020. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001039-77.2016.8.26.0382 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J MAHFUZ LIMITADA Elza dos Anjos Araújo - Foi elaborado cálculo às fls. 207/208, em que houve a indicação do valor atualizado do débito, para
julho/2020, em R$ 85,03. A executada apresentou impugnação às fls. 212/213, aduzindo que o cálculo está incorreto, pois ela
faz jus ao benefício da gratuidade processual, não estando obrigada ao pagamento das custas processuais. Aduz, ainda, que
os valores bloqueados nos autos são impenhoráveis, por se tratarem de verba salarial. A exequente, por sua vez, apresentou
impugnação às fls. 214/217, indicando o valor do débito em R$ 669,54. Pois bem. De início, diante dos documentos juntados
às fls. 173/175, concedo à executada o benefício da gratuidade processual. Como consequência, deve ser excluído do cálculo
elaborado às fls. 207/208, o valor referente às custas processuais, de R$ 403,53. No tocante à impenhorabilidade dos valores
bloqueados nos autos, importante ressaltar que a discussão será restrita ao valor bloqueado às fls. 152/154, de R$ 669,54,
tendo em vista que os demais valores bloqueados já foram levantados, estando preclusa a discussão. Diante dos documentos
apresentados às fls. 177/178, restou comprovado que o valor bloqueado às fls. 152/154 refere-se à remuneração salarial da
executada, pois conforme fls. 178 houve o bloqueio do valor logo em seguida ao depósito do salário da executada, e, portanto,
verba impenhorável, devendo ser providenciado o desbloqueio do valor, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de
Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-se ofício ao Banco do Brasil solicitando a restituição do saldo
bloqueado, ou seja, R$ 669,54 e seus acréscimos legais, para a conta originária bloqueada da executada Elza dos Anjos Araújo,
cujos dados estão indicados às fls. 178. Diante do exposto, e considerando que o cálculo anteriormente elaborado levou em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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