TJSP 01/10/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
2015
consideração as custas processuais e o valor bloqueado às fls. 152/154, aqui declarado impenhorável, providencie a serventia
a elaboração de novo cálculo atualizado, devendo-se excluir o valor correspondente às custas processuais, e acrescentar o
valor de R$ 669,54, que no cálculo de fls. 207/208 foi deduzido do valor do débito. Após, será dada nova oportunidade para
manifestação das partes. Int. N.Paulista, 29 de setembro de 2020. - ADV: RONALDO JOSÉ BRESCIANI (OAB 227146/SP),
EMANUEL HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 1001087-31.2019.8.26.0382 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valmir Menandro - - Tiago
Augusto da Silva - - Marciano Douglas da Silva - Ciência ao autor acerca do ofício juntado às fls. 91/94. - ADV: PAULO VITOR
MENANDRO (OAB 405553/SP)
Processo 1001251-93.2019.8.26.0382 (apensado ao processo 1000286-86.2017.8.26.0382) - Embargos de Terceiro Cível Penhora / Depósito / Avaliação - Ermelindo Carlos Delmutti - Beatriz M Ferreira - Ciência a advogada Dra. Maria Marcia Bogaz
de Angelo (OAB 143044/SP), acerca da expedição de certidão de honorários, que encontra-se disponível para impressão via
consulta processual no site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MARIA MARCIA BOGAZ DE ANGELO
(OAB 143044/SP), ELTON MELO (OAB 278329/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA REPIZO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELISA BARBOSA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0343/2020
Processo 1501686-61.2019.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS
ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS - - LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação penal para : a) JULGAR PROCEDENTE a presente ação penal, para condenar o réu CARLOS
ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sendo
que o valor unitário do dia-multa será o mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à
época do fato. b) JULGAR IMPROCEDENTEa ação penal para ABSOLVER o réu CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS,
da imputação que lhe foi feita por incursão ao artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal. c) JULGARIMPROCEDENTEa ação penal para ABSOLVER o réu LUIZ CARLOS PEREIRA DOS
SANTOS, das imputações que lhe foram feitas por incursão nos artigos 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006,
com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Inexistindo fato novo autorizador da revogação da
prisão processual, falece ao réu Carlos Alberto Pereira dos Santos o direito de recorrer em liberdade, visto que se encontra
preso cautelarmente, sendo necessária a sua prisão, especialmente para a garantia da ordem pública, pois o crime de tráfico de
drogas, de natureza hedionda, afeta a ordem pública e propicia o alastramento do vício para várias outras pessoas, considerando,
no caso em tela, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida e a maior culpabilidade do agente, reincidente, como já
assinalado durante a análise da aplicação da pena. Recomende-se na prisão onde se encontra o réu tolhido de sua liberdade
e expeça-se guia de recolhimento provisória, caso haja recurso interposto por qualquer das partes. Verifico que já se encontra
autorizada a incineração do entorpecente apreendido pela decisão proferida na audiência de custódia de fls. 78/79. Escorada
na previsão legal do artigo 123 do Código de Processo Penal, decreto o perdimento em favor da União da totalidade da quantia
apreendida, que deverá ser revertida em favor doFUNAD, mediante depósito em conta própria, nos termos do artigo 63, caput,
e parágrafo 1º, da Lei 11.343/06. Determino ainda a destruição dos demais os objetos apreendidos. Com relação à pena de
multa, deverá ser executada no juízo da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à
dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos da Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), que alterou o artigo 51 do Código Penal.
Após o trânsito em julgado : a) expeça-se guia de execução definitiva em nome do réu; b) oficie-se ao Instituto de Identificação
do Estado de São Paulo para cadastro de dados criminais; e c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os
fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Para análise do requerimento de concessão de gratuidade do réu Carlos
feito às fls. 247, apresente sua procuradora, em 10 dias, cópia da Carteira de Trabalho ou declaração de imposto de renda do
réu, ou em caso de não declaração, documento de isenção expedido no site da Receita Federal. P.I.C. Neves Paulista, 29 de
setembro de 2020. - ADV: ANDRÉ VICENTE MARTINO (OAB 201337/SP), GLAUCO DE CARVALHO (OAB 202105/SP), GISELE
DE OLIVEIRA LIMA (OAB 84368/SP), THIAGO SOUZA DE PIERI (OAB 385085/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA REPIZO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRENO GARCIA SUZANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2020
Processo 0000101-60.2020.8.26.0382/01 - Requisição de Pequeno Valor - Exoneração - Camila Carla Kaizer Quarezemin
- PREFEITURA MUNICIPAL DE NEVES PAULISTA - “1- Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da
petição da entidade devedora de fls. 25, onde requer a juntada de comprovante de depósito judicial (fls. 26), bem como,
a extinção do feito pela satisfação da obrigação.” - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP), LEONARDO
VIUDES RODRIGUES (OAB 229101/SP)
Processo 1000308-42.2020.8.26.0382 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - FRANCISLENE BORGES
QUESSA ME - Vistos. 1. Primeiramente, considerando que no título executivo encartado aos autos não há previsão da multa de
2%, esclareça a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo de incluir referida multa nos cálculos de fls. 05, aditando-se a
inicial, se for o caso. Int. Neves Paulista, 29 de setembro de 2020. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º