TJSP 01/10/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
2023
valores depositados devendo a inventariante apresentar MLE para levantamento do valor. Fls. 221: Apresente a inventariante
nova digitalização da guia de fls. 105, com o número da guia DARE legível. Fls. 222: Promova-se o recolhimento da importância
referente às custas em aberto. Fls. 223/224: Em que pese a manifestação do Ministério Público para homologação e posterior
depósito/prestação de contas dos valores adquiridos com a venda do veículo Ecosport, verifico não ser possível pois ainda
pendente o depósito das custas, que deve ser realizado antes da homologação da partilha nos termos do artigo 4º §7º da lei
11.608/2003. Nessa toada, manifeste-se a inventariante comprovando os valores gastos, de modo que o remanescente deverá
ser dividido proporcionalmente conforme item 1)a) de fls. 175, 176 e 177 e após, depositado nos autos a quantia correspondente
à fração dos menores, como requerido pelo Ministério Público. Int. - ADV: JOAO REINALDO SEREZINI (OAB 138587/SP),
NATALIA MANTELATO DO NASCIMENTO (OAB 423259/SP)
Processo 1000938-95.2020.8.26.0383 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.U. - Vistos. Defiro a justiça
gratuita a parte autora. Diante da ausência de maiores detalhes acerca da possibilidade do requerido, arbitro os alimentos
provisórios em 1/3 do salário mínimo, devidos a partir da citação. Por outro lado, diante da atual situação da pandemia, tendo
em mira o postulado da flexibilidade procedimental e da celeridade processual, deixo de designar audiência inicial. Cite-se o
requerido, por carta AR, para contestar no prazo de 15 dias, podendo apresentar no mesmo prazo proposta de acordo a ser
examinada pela parte autora. Decorrido o prazo e não havendo manifestação pela parte requerida, presumir-se-ão verdadeiros
os fatos alegados pela parte autora. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS, conforme requerido no item “d” de fls. 04 Int. - ADV: LUIS
FERNANDO BERGAMASCO (OAB 412756/SP)
Processo 1000943-20.2020.8.26.0383 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - D.V.S.S. - - N.D.S. - - J.R.S. - - P.H.S.
- istos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. Verifico que os documentos apresentados, informam que os requerentes estão regulares perante a
Receita Federal e não que são isentos de declarar imposto de renda. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim,
antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu
próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Portanto, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, declaração assinada
pelos próprios interessados que são isentos de declarar imposto de renda.. No mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Int. - ADV: ANA PAULA VASCONCELOS (OAB 291003/SP)
Processo 1000959-71.2020.8.26.0383 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.A.F. - Vistos. Nos termos do artigo
321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos termos da manifestação ministerial de fls. 20, sob pena
de indeferimento. Após, tornem-me conclusos Int. - ADV: MURILO RODRIGUES (OAB 353007/SP)
Processo 1000961-41.2020.8.26.0383 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.M.C. - Vistos. Defiro a Justiça
Gratuita ao autor. Anote-se. É certo que o requisito da irreversibilidade da tutela antecipada não pode ser levado ao extremo, sob
pena de se inutilizar o instrumento previsto no Código de Processo Civil. Todavia, certo também é que o deferimento da medida
sem a audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a citação do réu puder comprometer
a eficácia da providência que se pretende. Por outro lado, faz-se necessário a oitiva da parte contrária para se aferir o alegado
pela parte autora. Assim, diante de tais circunstancias INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.
Diante da atual situação da pandemia, tendo em mira o postulado da flexibilidade procedimental e da celeridade processual,
deixo de designar audiência inicial. Cite-se a requerida, por carta AR, para contestar no prazo de 15 dias, podendo apresentar
no mesmo prazo proposta de acordo a ser examinada pela parte autora. Decorrido o prazo e não havendo manifestação pela
parte requerida, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Int. - ADV: ALDO CARDENAS ALONSO (OAB
362687/SP)
Processo 1000969-18.2020.8.26.0383 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.S.F.L. - - J.A.L. - Desta forma, satisfeitas as
exigências do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades materializado na peça
de fls. 01/04, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos interessados, que se regerá pelas cláusulas
e condições fixadas na citada transação. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo, com exame de mérito, o que
faço com fulcro no art. 487, inc. III, letra “b” do Código de Processo Civil. Custas não são devidas, face a gratuidade que ora
defiro aos requerentes, tendo em vista as declarações de fls. 13 e 15. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos
do art. 1.000, § único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. MANDA ao Senhor Oficial
do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Valentim Gentil, Comarca de Votuporanga, Estado de São
Paulo, que proceda à margem do assento de casamento matriculado sob. n. 578, fls. 106, Livro B-03, a necessária averbação,
de modo a ficar consignado o divórcio consensual do casal, bem assim de que o cônjuge virago voltará a se valer do apelido
de solteira ROSELENA SOUZA DE FARIA. Servirá a presente sentença como mandado de averbação/ofício. As partes estão
isentas do recolhimento de custas e emolumentos. Arbitro os honorários do patrono dos autores, nomeado pelo convênio da
Assistência Judiciária, nos valores máximos permitidos constantes na tabela da OAB/SP. Oportunamente, feitas as anotações
e comunicações de praxe, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: PEDRO DE SOUZA (OAB
252234/SP)
Processo 1000976-10.2020.8.26.0383 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.T.V.S. - - M.A.S.S. - Vistos. Para análise da
justiça gratuita, aguardo o recolhimento das taxas inerentes, ou a prova da necessidade (art. 5º, LXXIV, CF), com apresentação
das duas últimas declarações de imposto de renda, ressaltando que no caso de isenção esta poderá ser comprovada mediante
declaração escrita e assinada pelo próprio interessado. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Por outro
lado, não vislumbro prejuízo a infante e considerando que a genitora é a responsável legal da menor, bem como em razão
dos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e celeridade, desnecessário o cumprimento do segundo
parágrafo do Ministério Público de fls. 19. Int. - ADV: JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP), CÁSSIA PRISCILA
BANHATO GASPARINI (OAB 264425/SP)
Processo 1000977-92.2020.8.26.0383 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.C.P. - B.C.P. - - R.C.N.S. - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara da Família de Pindorama-SP. INTIME-SE o(a) devedor(a)
acima qualificado(a), para no prazo 3 (três) dias efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 1.595,52 (devidamente atualizado
e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade
de efetuá-lo, sob pena de protesto e prisão, nos termos do artigo 528, §§1º e 3º do CPC. Fica o mesmo advertido de que o não
pagamento ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá ser decretada a prisão pelo período de 01 a 03 meses, bem
como o protesto do pronunciamento judicial, nos termos do artigo 528, parágrafo 1º e 3º do Código de Processo Civil e aplicação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º