TJSP 01/10/2020 - Pág. 2211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
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N. N. O., devendo a mesmo ser representada por sua genitora. 3- Cumprida tal determinação, tornem os autos conclusos para
novas deliberações. P. e Int. - ADV: PATRÍCIA DE OLIVEIRA ANTONIO (OAB 218800/SP)
Processo 0013892-27.2020.8.26.0405 (processo principal 4008308-52.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - M.V.C.S. - Vistos. O cálculo exibido às fls. 06 mostra-se evidentemente incorreto, posto que foi acrescido naquela
tabela valores referentes aos honorários advocatícios, o que não é previsto no presente procedimento de cumprimento de
sentença que está sendo processado pelo rito de prisão. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente
apresente novo cálculo do débito alimentar, incluindo-se apenas os valores a título de pensão alimentícia, discriminando inclusive
mês a mês, devendo ainda abater todos os valores eventualmente pagos pelo executado, se o caso. Cumprida a determinação
supra, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS (OAB
96810/SP)
Processo 0013893-12.2020.8.26.0405 (processo principal 1005080-94.2020.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - R.B.C.L. - Vistos. 1- Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Trata-se de Ação Execução de
Alimentos com fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil. 3-Estando em termos a petição inicial, cite-se o devedor,
nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos
termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do
Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data
do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo,
comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada
sua prisão civil por até 03 (três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de
fundamento ao presente cumprimento de sentença. 4- Desde logo, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, em caso de retorno
negativo da citação, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação
de nova diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interessada, no prazo legal.
Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao
encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art.
254 do Código de Processo Civil, comunicando-se ao executado. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO
a presente como MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. “NOTA DO CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar
informações por telefone aos advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e
termos do processo”. P. e Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 0013894-94.2020.8.26.0405 (processo principal 1029866-24.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - L.A.S. - Vistos. 1- Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Trata-se de Ação Execução de Alimentos com
fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil. 3-Estando em termos a petição inicial, cite-se o devedor, nos termos do
artigo 528 do Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº
309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil,
sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se
tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as
justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses,
inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento de
sentença. 4- SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO AO INSS para que informe se o executado DOUGLAS SOUZA OLIVEIRA
CPF 310.387.128-74 está trabalhando com vinculo empregatício e, em caso positivo, encaminhe dados da empresa bem como
salário de contribuição. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFICIO. Deverá o patrono interessado providenciar a impressão e envio
desta ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se
nos autos o protocolo. 5- Desde logo, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, em caso de retorno negativo da citação, mediante
recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em sendo novo endereço, tente-se a efetivação de nova diligencia. Caso retorne
endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando a parte interessada, no prazo legal. Ainda, havendo necessidade, defiro
os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a
verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil,
comunicando-se ao executado. Via digitalmente assinada da decisão SERVIRÁ DESDE LOGO a presente como MANDADO ou
CARTA PRECATÓRIA, conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. “NOTA DO
CARTÓRIO: art. 132, § único das NSCGJ: É vedado ao servidor dos oficios de justiça prestar informações por telefone aos
advogados, aos membros do Ministério Publico, às partes e ao publico em geral acerca dos atos e termos do processo”. P. e
Int. - ADV: DIEGO MATHIAS (OAB 386257/SP)
Processo 0013896-64.2020.8.26.0405 (processo principal 1028135-61.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Dissolução - U.A.S.J. - Vistos. 1 A fim de evitar tumulto processual, providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o
aditamento da sua inicial especificando qual o rito pretende prosseguir na presente execução (prisão ou penhora), juntando aos
autos o cálculo atualizado do débito, de acordo com o rito escolhido. 2- No mesmo prazo de quinze dias, providencie, a vinda aos
autos do título executivo que ensejou os alimentos, bem como esclareça qual o percentual correto dos alimentos foi determinado
ao executado, vez que há divergência nos percentuais naquele informado às fls. 02. 3 - Cumpridas tais determinações, tornem
conclusos os autos. P. e Int. - ADV: CAROLINE CAVALCANTE CAMILLO (OAB 418932/SP)
Processo 0017571-69.2019.8.26.0405 (processo principal 0054949-40.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - L.W.R.
- Vistos. Registro que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado sob o rito da prisão, visando a cobrança dos alimentos
vencidos a partir do mês de abril de 2019, alegando o credor que a obrigação não teria sido adimplida pelo devedor alimentar
desde aquela data. Tendo em vista a data da propositura da ação (04.07.2019) e considerando que a obrigação alimentar é
de trato sucessivo, determino que o credor esclareça, no prazo de cinco dias, se houve mais algum pagamento efetuado pelo
executado em favor do filho desde a propositura da ação até a presente data. Outrossim, caso os pagamentos posteriores
àqueles indicados às fls. 31 também estejam inadimplidos, deverá retificar o cálculo de liquidação, a fim de incluir estas outras
pensões vencidas e não pagas até a presente data, discriminando mês a mês, fazendo constar inclusive o abatimento de
valores eventualmente pagos pelo executado, se o caso, evitando-se, com isso, nova demanda executiva para apuração de
eventual saldo remanescente. Sobrevindo o cálculo de liquidação nos exatos termos da determinação supra, tornem os autos
imediatamente conclusos para deliberação acerca do parecer ministerial de fls. 35/37. Intime-se. - ADV: LEANDRO TADASHI
ISHIKAWA (OAB 337293/SP)
Processo 0021021-20.2019.8.26.0405 (processo principal 0012429-36.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença J.A.S.L. - R.S.L. - Vistos. Fl. 95: Reitere-se o ofício expedido às fls. 94, consignando o prazo de cinco dias para resposta sob
pena de desobediência. P. e Int. - ADV: PATRICIA DA HORA SILVA (OAB 388199/SP), RICARDO OLIVEIRA SANTOS (OAB
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