TJSP 01/10/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
2214
providenciem os requerentes o devido encaminhamento. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para apresentar contrarrazões
(fl. 129) e, após, cumpra-se o item 4, do r. Despacho de fls. 128. P. e Int. - ADV: RAULMIDA ROZA CORREA (OAB 138104/SP),
ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB 244101/SP)
Processo 1001872-84.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.C.P. - - M.L.C.P. - C.P.S. - 1.
Porquanto este Juízo considere realmente a manifestação ou não da autora em réplica deva ser considerada como estratégia
de defesa, como consignado na decisão de fls. 64, o fato é que, no presente caso concreto, o réu apresentou alegação
bastante relevante em sua contestação no sentido de que não seria a genitora, ora autora, quem estaria exercendo a guarda
sobre as filhas, mas sim a mãe dela que reside com as crianças no Estado do Piauí. Em sendo assim e até mesmo para
comprovar a legitimidade da autora para deduzir o presente pedido de alimentos em Juízo, determino que a autora se manifeste
expressamente nos autos, no prazo de 05 dias, a respeito dessa alegação apresentada pelo réu e na hipótese de vir a impugnála para declarar que as crianças, na verdade, estão vivendo em companhia, deverá juntar aos autos declarações de ao menos
duas testemunhas, devidamente identificadas, que confirmem essas suas alegações de estar exercendo a guarda sobre as
filhas, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir. Até que o interesse de agir da autora venha a se
encontrar devidamente caracterizado nos autos com o cumprimento das determinações supra e o reconhecimento por este
Juízo, fica suspenso, a partir deste momento, o pagamento dos alimentos provisórios que haviam sido fixados inicialmente por
este Juízo através da decisão anterior de fls. 16, podendo o réu, se assim o desejar, retomar os pagamentos voluntários que
vinha efetuando em favor da avó materna das crianças, como informado por ele às fls. 35/56. 2. Decorrido o prazo fixado acima,
com ou sem atendimento da determinação ali proferida por este Juízo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem
conclusos para novas deliberações. Intimem-se. - ADV: RENATA PINHEIRO FRESATTO (OAB 340168/SP), SILVANA GONZAGA
DE CERQUEIRA RODRIGUES (OAB 366197/SP)
Processo 1002333-56.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.A. - - M.S.A. - Vista dos autos
ao autor para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a resposta de ofício juntada às fls. 49/55. - ADV: JOSE BONIFACIO
DOS SANTOS (OAB 104382/SP), JOAO PAULO ALVES (OAB 264936/SP)
Processo 1002824-63.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.H.S. - Vistos. Fls. 82/85: Anote-se
junto ao sistema informatizado a renúncia apresentada. Intime-se o requerente, via postal, para no prazo de dez dias, constituir
novo patrono nos autos a fim de atuar em seu favor. Sem prejuízo, providencie a Serventia o cumprimento do r. Despacho de
fls. 80. P. e Int. - ADV: VANESSA DOURADO DE MENEZES CAMPOS (OAB 301760/SP), ALEXANDRE LUCIANO DE CAMPOS
(OAB 422903/SP), DANIELE CRISTINA DE OLIVEIRA TROMPS (OAB 277863/SP)
Processo 1003645-67.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.R.C. - - S.C. - Vistos. Diante da certidão do
Oficial de Justiça às fls. 97, informe o advogado dos requerentes, no prazo de cinco dias, o endereço correto de seus clientes.
Com a informação, expeça-se novo mandado de constatação. P. e int. - ADV: JOSÉ CARLOS CHICONI FUSCO (OAB 399037/
SP)
Processo 1003673-08.2018.8.26.0663 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.M. - F.R.M. - Vistos. Porquanto o Tribunal de
Justiça de São Paulo, através do Provimento CSM nº 2.564/2020, tenha autorizado a retomada gradual dos trabalhos presenciais
nos prédios do Fóruns de todo o Estado de São Paulo, não será possível ainda, nesse primeiro momento, a realização de
audiências presenciais, uma vez que o perigo de contágio epidemiológico pelo novo Coronavírus (COVID-19) ainda está
presente. Em sendo assim e porque já há audiência agendada nestes autos para o próximo dia 19 de outubro de 2020, às 16:30
horas, CONVERTO sua realização presencial em AUDIÊNCIA VIRTUAL (teleaudiência), tal como autorizado pelo Comunicado
Conjunto nº 1890/2019 e pelo Provimento CSM nº 2.520/2019, atento ainda ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020, que
trata das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, não sendo necessária
a exigência de concordância prévia das partes para realização da teleaudiência aqui designada, conforme preconizado pelo
PROVIMENTO CSM Nº 2557/2020. Referida audiência será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft
Teams, a qual NÃO precisa estar instalada no celular ou computador das partes, advogados e testemunhas, bastando clicar
no link de acesso à reunião virtual que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente
para o ingresso na audiência virtual. Consigno, desde já, que as partes serão intimadas da realização da audiência virtual
por seus procuradores ou por e-mail pessoal. Para tanto, FICAM OS PROCURADORES INTIMADOS PARA FORNECEREM
TODOS OS E-MAILs NO PRAZO DE 48 HORAS. A incumbência de enviar o link de acesso à audiência virtual ficará sob a
responsabilidade do(a) Escrevente de sala de audiências desse 2º Ofício Judicial desta Vara da Família. O Termo de Audiência
será emitido constando a informação de que foi realizada excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia do COVID-19
e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do fórum, mencionado as partes que participaram da videoconferência
e o local em que a gravação ficará armazenada. Fica consignado que, as testemunhas deverão estar em suas residências ou
em local distinto da parte que arrolou e de seu procurador no momento de sua oitiva. Consigno ainda que, como primeiro ato
da audiência, os participantes, inclusive os Advogados, deverão exibir seus documentos de identificação pessoal com foto para
garantia da higidez do próprio ato processual, o qual será gravado em mídia digital para todos os fins de direito. Cabe aos
advogados das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do Juízo (observadas
as regras do art. 455, do CPC). Intimem-se. - ADV: ANDREI FERNANDO DE SOUSA ROCHA (OAB 355081/SP), GISLENE
APARECIDA CAVALCANTE (OAB 156399/SP), PEDRO LUIZ DA SILVA (OAB 160794/SP), CICERO GOMES DOS SANTOS
(OAB 341985/SP), STEPHANIE GULAR FISCHER E SILVA (OAB 403021/SP)
Processo 1003742-67.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.C.N.G.L. - H.P.L. - Vistos. Fls.: 100, 101 e 106:
Ciente. Anotem-se o endereço eletrônico das partes e de seus Procuradores. Para melhor adequação da pauta, ANTECIPO a
Audiência de Tentativa de Conciliação designada no presente feito para o próximo dia 11 de novembro de 2020 às 14:00 horas,
mantendo-se, no mais, tudo o quanto já foi deliberado. Intime-se. - ADV: ANALICE ROQUE DE ANDRADE (OAB 354801/SP),
MARGARETH SOUZA DE AQUINO (OAB 118998/RJ)
Processo 1003765-86.2019.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D.M. - M.P.A.M. e outro - Vistos.
Porquanto o Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Provimento CSM nº 2.564/2020, tenha autorizado a retomada gradual
dos trabalhos presenciais nos prédios do Fóruns de todo o Estado de São Paulo, não será possível ainda, nesse primeiro momento,
a realização de audiências presenciais, uma vez que o perigo de contágio epidemiológico pelo novo Coronavírus (COVID-19)
ainda está presente. Em sendo assim e porque já há audiência agendada nestes autos para o próximo dia 21 de outubro de
2020, às 15:00 horas, CONVERTO sua realização presencial em AUDIÊNCIA VIRTUAL (teleaudiência), tal como autorizado
pelo Comunicado Conjunto nº 1890/2019 e pelo Provimento CSM nº 2.520/2019, atento ainda ao disposto no Comunicado CG
nº 284/2020, que trata das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, não
sendo necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização da teleaudiência aqui designada, conforme
preconizado pelo PROVIMENTO CSM Nº 2557/2020. Referida audiência será realizada por videoconferência, utilizando a
ferramenta Microsoft Teams, a qual NÃO precisa estar instalada no celular ou computador das partes, advogados e testemunhas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º