TJSP 01/10/2020 - Pág. 906 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
906
se o levantamento da quantia de R$ 5.140,67 depositada em págs. 54 e 55, em favor da parte exequente, bem como deferese o levantamento do remanescente de R$ 954,06 em favor da parte executada. Nos termos do Comunicado Conjunto nº
404/2019 de 08 de março de 2019, fica estipulado que para o levantamento de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir
de 01/03/2017, será obrigatória a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas. Para tanto, deverão
os senhores Advogados acessar o endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e preencher o formulário. Nos termos do
artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo, ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as anotações necessárias.
P.R.I.C. - ADV: GUILHERME MATARUCCO CALABRETTI (OAB 405039/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/
SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 0002509-85.2020.8.26.0297 (processo principal 1001743-15.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Edna
Aparecida Matarucco Fernandes - Banco Bmg S/A - Vistos. As partes celebraram o acordo juntado em páginas 164/166 dos
autos principais e não há vícios que impedem sua homologação. Em eventual descumprimento do pactuado deve incidir a
cláusula penal, caso inserida, e não o seu desfazimento. Assim, homologa-se, por sentença, o acordo de páginas 164/166,
dos autos principais. Nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo, ARQUIVANDO os autos, e
fazendo-se as anotações necessárias. Int. - ADV: MURIEL ANGELO RODRIGUES VILALVA (OAB 417972/SP), SÉRGIO GONINI
BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 0004158-22.2019.8.26.0297 (processo principal 1001111-23.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigações - Rodrigues & Fernandes Estética Ltda Me - Página 40/41: Indefere-se. Nos termos do artigo 53, § 4º da Lei
9.099/95, JULGA-SE EXTINTO o processo, ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as anotações necessárias. P. R. e I. - ADV:
LARISSA MANFRINATO ALVARENGA (OAB 378801/SP), BÁRBARA PEREZ FISCARELLI (OAB 380242/SP)
Processo 0004983-63.2019.8.26.0297 (processo principal 1004623-48.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Marcio Monco da Silva - Telefonica Brasil S/A - Vistos. O direito ao recebimento da multa foi reconhecido no V.
Acórdão de páginas 118/119, proferido em 25/06/2020. Nesse caso, o prazo de pagamento iniciou-se nessa data de 25/06/2020.
Como o depósito foi efetuado em 07/02/2020, não há se falar na incidência da multa do artigo 523, § 1º do CPC. Assim, expeçase mandado de levantamento da quantia de R$ 6.000,00 depositada em pág. 46, em favor da parte autora e da quantia de
R$ 600,00 em favor da parte executada TELEFÔNICA (MLE juntado em página 132). Nos termos do Comunicado Conjunto nº
404/2019 de 08 de março de 2019, fica estipulado que para o levantamento de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir
de 01/03/2017, será obrigatória a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas. Para tanto, deverão
os senhores Advogados acessar o endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) e preencher o formulário. Nos termos do
artigo 924, inciso II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o processo, ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as anotações necessárias.
P.R.I.C. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB
102491/SP)
Processo 1003571-46.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Pedro Artur dos Santos Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora (art. 487, I do CPC).
Revoga-se a tutela antecipada concedida. Deferem-se, à parte autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação
em custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). P. I. - ADV: DAIANE SILVIA BRITTO (OAB 277426/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1004385-58.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Wagner
Cesar Safra - Vivo S.a. - Posto isso, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão
somente para declarar a extinção do débito referente ao boleto de fls. 30, devendo a ré abster-se de efetuar cobranças ou
de interromper a linha de telefone móvel da parte autora em decorrência da citada cobrança. Deferem-se à parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em
caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. Intime-se. - ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1004436-69.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marcelo Alves da Costa Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) condenar, a requerida,
no pagamento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, sendo duas parcelas de R$ 12,00 referentes aos meses janeiro
de 2018 e fevereiro de 2018, quatro parcelas de R$ 18,00 referentes aos meses de março de 2018 a junho de 2018 e quinze
parcelas de R$ 5,90 referentes aos meses de outubro de 2018 a dezembro de 2019, na linha telefônica nº. (17) 99711-5410,
atualizado monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir das cobranças indevidas; b) determinar, à requerida,
que cumpra a obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS DE TERCEIROS TELEFÔNICA DATA,
sob pena de R$ 1 mil por cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas). Defere-se, à parteautora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). P.I. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES
(OAB 315644/SP), NATALIA CAROLINA CASTANHEIRA CELES (OAB 424035/SP), ISADORA MANFRINATO (OAB 441571/SP)
Processo 1004458-30.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - João
Antonio Pupim Zambão - Associação São Bento de Ensino - Uniara - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos da inicial, para condenar a parte requerida a: a) obrigação de fazer, consistente em reduzir a mensalidade do estudante
em 10%, da mesma maneira que vem fazendo com os demais alunos. Aquilo que o autor eventualmente deixou de pagar, por
força da liminar, deverá ser reposto à requerida. Mantém-se, hígida, a tutela antecipada concedida. Defere-se, à parte-autora, a
gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 55, caput, da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º