TJSP 02/10/2020 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3140
1528
SEVERINO CARREIO DE ALMEIDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRACINHA - - Procuradoria Regional da Fazenda Publica
do Estado de São Paulo Em Pres Prudente(pr10) - - Procuradoria Seccional da União de Pres. Prudente - - José Gimenes Vistos. Com razão o embargante no que tange a omissão. Percebe-se que na ação de liquidação, conta a ré com assistência.
Assim, por simetria, bem como pelos documentos juntados, de rigor aqui também a concessão dos benefícios. ISTO POSTO,
conheço dos embargos e a eles dou provimento para acrescentar ao dispositivo da sentença aos seguintes termos: Defiro o
pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a ré COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA COOPERATIVA
CENTRAL, EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. Intime-se. Lucelia, 28 de setembro de 2020. - ADV: MARIA APARECIDA SORROCHI
PIMENTA (OAB 185319/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
Processo 1001581-30.2020.8.26.0326 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOSÉ NILDO FERREIRA DOS SANTOS
- - CLAUDIA TEREZINHA VENTURA DE ALENCAR - JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS - - MARIA MARTINS DOS SANTOS
- JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos
essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Diante das especificidades da causa (usucapião) e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), o que faço com fundamento no artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma
processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. Como fato ainda para justificar a desnecessidade de designação de
audiência de mediação, anoto que, em sua esmagadora maioria, a usucapião é dirigida em face de pessoas falecidas ou mesmo
em lugar incerto e não sabido, necessitando de citação por edital. Proceda-se pelo rito comum CITAÇÃO DOS CONFINANTES
Citem-se todos os confinantes, sejam detentores da posse ou domínio, inclusive seus respectivos cônjuges, se casados
forem, para contestarem o feito no prazo de quinze dias, expedindo-se o necessário (art. 246, § 2º, do CPC). A citação será
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. CITAÇÃO POR EDITAL Citem-se por Edital com prazo de vinte dias (art. 259, inciso I, do CPC),
as pessoas em cujos nomes estiver registrado o imóvel, inclusive seus respectivos cônjuges, se casados forem, bem como seus
herdeiros ou sucessores, e ainda os réus ausentes, incertos, desconhecidos e terceiros interessados, para contestarem o feito
no prazo de quinze dias. Ad cautelam, deverá constar do referido edital que a citação também valerá para todos os confinantes,
sejam detentores da posse ou domínio, caso os mesmos não venham a ser localizados pelo Sr. Oficial de Justiça. Expeça-se
edital, observando-se os requisitos do artigo 257 do CPC, a saber: a) a publicação na rede mundial de computadores (internet),
no sítio do Tribunal de Justiça, será feita automaticamente com a confirmação da movimentação do respectivo edital no sistema
informatizado, no portal e-SAJ; b) a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá
pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e
estiver em efetivo funcionamento; c) enquanto não criada a plataforma de editais do CNJ, determino a publicação do edital no
Diário da Justiça Eletrônico-DJE, por uma vez, diante da gratuidade concedida à parte autora, com fundamento no artigo 257,
§ único, do CPC; d) dispenso a publicação na imprensa local, nos termos do artigo 98, inciso III, do CPC, uma vez que a parte
autora é beneficiária da Justiça Gratuita. INTIMAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Intimem-se, pelo correio, por Carta com A.R.,
os representantes das Fazendas Públicas da União, Estado e Município, para que manifestem interesse na causa, no prazo
de quinze dias (aplicado por analogia ao artigo 1071, § 3º, do CPC). CERTIDÃO DE AÇÕES POSSESSÓRIAS Certifique o
Distribuidor local acerca da existência de ações possessórias em nome da parte autora e seus antecessores, nos últimos quinze
(15) anos. Intimem-se. Lucelia, 27 de setembro de 2020. - ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0692/2020
Processo 0001676-05.2005.8.26.0326/01">0001676-05.2005.8.26.0326/01 (apensado ao processo 0001676-05.2005.8.26.0326) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - ANTONIO FERRREIRA QUEIROZ - Vistos. 1 Fls. 372/373: Quanto ao agravo de
instrumento a parte exequente não anexou cópia da decisão do E. Tribunal. Aliás, sequer anexou o comprovante de protocolo
de sua interposição, a fim de que o juízo pudesse consultar o andamento. Concedo, pois, o prazo de cinco (5) dias para tanto.
2 No mais, anoto que houve o pagamento do Precatório, com a liberação do numerário em favor do exequente, através do
peticionamento eletrônico na forma autorizada pelo Comunicado Conjunto nº 249/2020, diante da situação excepcional com a
adoção as providências relacionadas à Pandemia COVID-19. A parte exequente não agiu com a devida lealdade processual,
sonegando a informação de que há penhora no rosto dos autos. Nem há se falar em desconhecimento, uma vez que consultando
o processo nº 0002479-31.2018.8.26.0326, onde foi deferida a penhora, consta que houve regular intimação da penhora,
inclusive com interposição de impugnação. Assim, concedo ao exequente e sua patrona o prazo de quarenta e oito (48) horas
para comprovar o depósito em conta judicial do valor da penhora (R$ 32.260,68), devidamente atualizado, sob pena de abertura
de inquérito policial para as devidas apurações, sem prejuízo de outras medidas cabíveis na espécie. Anoto desde já que o juízo
já tomou conhecimento da interposição de exceção de pré-executividade no processo nº 0002479-31.2018.8.26.0326, a qual
não obsta o depósito da penhora ora determinado. Intimem-se. Lucelia, 29 de setembro de 2020. - ADV: ELAINE CRISTIANE
BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP), ARIELY CASTOR LEOPIZE (OAB 334119/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE GUSTAVO LIVONESI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DOUGLAS ANTONIO FILETTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0657/2020
Processo 0001108-95.2019.8.26.0326 (processo principal 1001911-95.2018.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - V.I.C.R.E.E. - N.M.C.R. - Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela parte
exequente, no sentido de ser deferida penhora sobre crédito do executado existente em ação judicial. A existência do crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º