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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020 - Página 2214

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TJSP 05/10/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3141

2214

JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0434/2020
Processo 0000479-58.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Internação compulsória - ANTONIO
TAZAO WADA - Jonas Lucas Pinchieri Wada e outro - Vistos. Fls. 105: Expeça-se certidão de honorários à Dra. Defensora
nomeada nos autos. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações pertinentes. Int. - ADV: SHEILA DAIANE LAMPA
CESTARI GONÇALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP), LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP)
Processo 0001718-97.2020.8.26.0368 (processo principal 1001202-60.2020.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licença Prêmio - Fernando Luis Rodrigues - Vistos. Tendo em vista a concordância da Fazenda Pública
com os valores apurados pela parte credora, HOMOLOGO o cálculo apresentado a fls. 01/02, para que produza os efeitos
que o ordenamento jurídico lhe confere, e faço para fixar a execução no montante principal, devido à parte autora, no valor de
R$ 12.769,49, atualizados até setembro de 2020. Diante da preclusão lógica e da falta de interesse recursal (v. art. 1.000 do
CPC), dou por transitada em julgado nesta data a presente decisão, certificando-se. Após, providencie a parte credora o regular
andamento do feito, com observância ao Comunicado DEPRE 394/2015 (DJE 03.07.15, p.1), que dispõe sobre o novo Sistema
Digital de Precatórios e RPV. Cumpra-se e intime-se - ADV: WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
Processo 0001775-18.2020.8.26.0368 (processo principal 1002706-38.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Enquadramento - Adilson Aparecido Coelhoso - Vistos. Fls. 12/19: diante dos novos cálculos trazidos pelo
autor que, segundo afirma, estão em consonância com o apostilamento noticiado pela própria Fazenda Pública, nada obstante
através da petição de fls. 11 concorde com os cálculos oferecidos à fls. 01/07, manifeste-se a executada, no prazo de 30 (trinta)
dias, apresentando impugnação, querendo, nos próprios autos nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/SP)
Processo 0001815-97.2020.8.26.0368 (processo principal 1000644-88.2020.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Katia Regina Polido - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa
de seu representante judicial, através do D. J. E., para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a
execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 0003790-91.2019.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Grasiela
Norcine - Manifeste-se a parte autora sobre petição juntada pela requerida. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 0003790-91.2019.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações Municipais Específicas - Grasiela
Norcine - Vistos. Diante do integral pagamento do valor aqui requisitado, JULGO EXTINTO este incidente de requisição
de pequeno valor. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito de fls. 34, em favor do(a) credor(a),
atentando-se ao fato de que seu advogado possui poderes para receber e dar quitação (fls. 07 dos autos do processo principal).
Após, expeça-se ofício a DEPRE para providências quanto à extinção da requisição eletrônica, observando-se os termos do
Comunicado CG n. 1299/2017. Providencie a serventia a baixa e arquivamento do presente incidente, certificando nos autos do
processo principal. Int. - ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1000784-19.2020.8.26.0370 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Osmar
Silva Pereira Junior - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s). - ADV: DALISON RICARDO
PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
Processo 1001376-69.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Roberto
Rodrigues dos Santos - Vistos. Por decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
2246948-26.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo Turma
Especial, Seção de Direito Público admitido como processo paradigma para julgamento do caso repetitivo (Tema 9 IRDR ICMS
Energia TUSD TUST), foi determinada a suspensão, em todo o Estado de São Paulo, nos termos do art. 982, I, do CPC, do
processamento de todos os processos em curso, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema Inclusão da tarifa de uso do
sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre
fatura de energia elétrica. Desse modo, determino a suspensão deste processo até o julgamento do Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas representativo de controvérsia. O artigo 927, caput e III, do CPC dispõe como norma cogente e obrigatória
aos juízes e Tribunais do país a observação dos acórdãos proferidos em julgamentos de recursos especiais repetitivos. Anote-se
a suspensão no sistema, registrando-se no andamento processual o Código SAJ 75009, nos termos do Comunicado NUGEP nº
05/2017 (disponibilizado no D. J. E. do dia 22/08/2017, pág. 3). Intime-se. - ADV: CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP)
Processo 1001389-68.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Jose Aparecido Gomes
- Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao imediato julgamento da lide, nos termos do
art. 355, inciso I, do CPC. A saúde é direito fundamental e se encontra constitucionalmente regida pelos princípios da
universalidade da cobertura e do atendimento, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma linha, o
artigo 219 da Constituição do Estado de São Paulo destaca a universalidade do atendimento e destaca o dever dos poderes
públicos estadual e municipal de garantir o direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 219. A saúde é direito de todos e dever do
Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 2 - acesso
universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis; (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo
a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Como se percebe, a saúde como dever do Estado emana diretamente
do texto constitucional e não resguarda que o ente demandado se oponha à pretensão do indivíduo com substrato na repartição
de atribuições internas ou de repartição de receitas, sem prejuízo de buscar essa recomposição no âmbito interno. A respeito do
tema, assentou o Supremo Tribunal Federal: O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL
INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente
tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar
políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as
pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera
institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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