TJSP 06/10/2020 - Pág. 1490 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
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arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor total do débito. O agravante alega, em síntese, que deve ser observada
a orientação contida na Súmula 111 do STJ. 2. Antecipo a tutela recursal para alterar a base de cálculo dos honorários
advocatícios, devendo o percentual estabelecido 15% (quinze por cento) incidir apenas sobre os valores devidos até a sentença,
de acordo com a orientação constante na Súmula 111 do STJ. A r. decisão agravada está em descompasso com a jurisprudência
firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, e que agora passou a ser adotada por esta 17ª Câmara de
Direito Público. A propósito: RECURSO ESPECIAL Nº 1889592 - SP (2020/0206928-2) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : MOACYR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO :
LUCIA MARIA SILVA CARDOSO DOS SANTOS - SP362947 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo, assim ementado (fl. 325): 1. Verificados o nexo causal e a incapacidade laborativa parcial e permanente, de rigor
a concessão de auxílio-acidente. 2. O pagamento do auxílio-acidente deverá observar o disposto no art. 104, § 6°, do Decreto n°
3.048/99, na hipótese de concessão de auxílio-doença pelo mesmo fato gerador. 3. Não se aplica a limitação do cômputo dos
honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença. Inteligência do art. 85 do CPC. Opostos embargos de declaração,
foram rejeitados (fl. 342) Aponta o recorrente violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, na medida em
que o Tribunal de origem “afastou a aplicação da Súmula 111 do STJ, sob o argumento de que não foi recepcionada pelo Novo
CPC (fl. 353). Afirma que “o Novo Código de Processo Civil entrou em vigência no dia 18/03/2016 (Enunciado Administrativo n°
1), sendo que até o presente momento (2019), o STJ não revogou a Súmula n° 111. ao contrário das Súmulas n° 512. 469 e 418”
(fl. 353). Aduz que “Percebe-se, da decisão acima reproduzida, que a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
foi mantida pelo Ministro Presidente do STJ, o qual, apesar de majorar os honorários, de 12%, anteriormente arbitrado, para
15%, invocando o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, não alterou a decisão a quo no que concerne à não incidência sobre
as parcelas vencidas após a sentença. bem como manteve os limites estipulados na norma, caso aplicáveis” (fl. 359).
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de fl. 361. É O
RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem
destoou da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas
até a prolação da decisão concessiva do benefício, em consonância com o disposto na Súmula nº 111 do STJ. Nesse sentido,
anotem-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. 1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: “Os honorários advocatícios,
nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido,
que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final. Nesse sentido: AgRg no AREsp
271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS,
Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp
155.028/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012. 3. Recurso Especial provido. (REsp
1831207/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte
Superior admite a revisão do juízo de equidade referente à fixação de honorários advocatícios (art. 20, § 4º, do CPC/1973)
quando o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, pois, nesses casos, a violação à aludida norma processual exsurge de
maneira flagrante a justificar a intervenção deste Sodalício como meio de preservar a aplicação da lei federal de regência. 2.
Caso em que não se mostra desarrazoada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cuja
revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado,
excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp 824.577/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/10/2017) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. 1. A questão trazida neste recurso se
subsume ao disposto na Súmula 111/STJ, verbis: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as
prestações vencidas após a sentença.” 2. Assim, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da condenação,
considerando-se, para fins de cálculo dessa verba, apenas as parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o
direito do segurado, excluindo-se as vincendas. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão,
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 19/05/2014) No mesmo sentido a seguinte decisão monocrática: REsp 1.864.988/SP, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJ de 04/05/2020. ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso, e nesta parte dou-lhe
provimento. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2020. Sérgio Kukina Relator (Ministro SÉRGIO KUKINA, 14/09/2020) No
mesmo sentido, dentre diversos outros precedentes: REsp nº 1884092 - SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, j. 09/09/2020; REsp nº
1883788 SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, j. 09/09/2020; REsp nº 1883787 SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, j. 09/09/2020; REsp
nº 1888113 SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, j. 08/09/2020; REsp nº 1880527 SP, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 01/09/2020;
REsp nº 1884113 SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, j. 25/08/2020; REsp nº 1864992 SP, Rel. Min. OG FERNANDES, j.
18/08/2020; REsp nº 1884087 SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 07/08/2020; REsp nº 1884102 SP, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, j. 03/08/2020; REsp nº 1884085 SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 03/08/2020; REsp nº 1882136 SP,
Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 27/07/2020; REsp nº 1875334 SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 15/06/2020; REsp nº
1871341 SP; Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 22/05/2020. 3. Intime-se o agravado para apresentar resposta. 4. Comunique-se
o r. juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Wilson jJose Vinci Júnior (OAB: 247290/SP) - Miguel Jose
Caram Filho (OAB: 230110/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 404
Nº 2250380-82.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Maria Cristina
Soares (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela
Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV
do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão
nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora,
retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. Ficam as partes intimadas para manifestaremse acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida
pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 2 de outubro de 2020. MAGALHÃES COELHO
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