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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020 - Página 1606

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TJSP 06/10/2020 - Pág. 1606 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3142

1606

SILVEIRA (OAB 399893/SP)
Processo 1001239-13.2016.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Nathalia Dias
de Carvalho - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS PAULISTA - Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto 585/2020,
que trata do Portal Eletrônico para o envio de ofícios ao IMESC, exclusivamente para processos digitais, Intime-se o IMESC,
via portal para manifestação, solicitando respostas a Impugnação do Laudo pericial apresentado, prestando os esclarecimentos
necessários à elucidação da matéria posta a deslinde, na forma já determinada no Despacho de fls. 572. Assim, fica dispensado
o envia do Ofício de fls. 573, via Malote. - ADV: JESSIKA BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP), EDUARDO CARLOS DE
CAMPOS (OAB 329061/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0368/2020
Processo 1000275-78.2020.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Isaura Ribeiro Garcia - Jose Ribeiro Garcia
e outros - Vistos. Nos termos do artigo 485, § 4º, CPC, intimem-se os contestantes para se manifestarem acerca do pedido
de desistência ofertado. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções
“Petições Diversas” e “Petição Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento
específico. Intime-se. - ADV: ANALU APARECIDA MARQUES VILAS BOAS (OAB 287325/SP), GIOVANA DE PAULA ESPOSTE
(OAB 424786/SP), MIRLA PAULA RIBEIRO FUHR (OAB 360387/SP)
Processo 1000275-78.2020.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Isaura Ribeiro Garcia - Jose Ribeiro Garcia
e outros - Vistos. Manifeste-se o requerente sobre a petição de fls. 140/142. Após, venham-me conclusos. Em homenagem
ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar
as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento
eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta
Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções “Petições Diversas” e “Petição
Intermediária” deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV:
GIOVANA DE PAULA ESPOSTE (OAB 424786/SP), MIRLA PAULA RIBEIRO FUHR (OAB 360387/SP), ANALU APARECIDA
MARQUES VILAS BOAS (OAB 287325/SP)
Processo 1000275-78.2020.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Isaura Ribeiro Garcia - Jose Ribeiro Garcia
e outros - Relatado: Decido! A presente ação deve ser extinta diante da desistência manifestada pela requerente. Nota-se que
a regularização da contestação ocorreu posteriormente ao pedido de desistência. Além disso, a recusa da parte ré quanto à
desistência deve ser devidamente fundamentada em motivo razoável: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. RECUSA, TODAVIA,
CONDICIONADA A APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO RAZOÁVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PARA
MODIFICAR REGRA DE COMPETÊNCIA E VIOLAR O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída
em 26/01/2009. Recurso especial interposto em 20/10/2014 e atribuído à Relatora em 02/09/2016. 2- O propósito recursal
é definir se a justificativa apresentada pelos recorrentes para impedir a desistência da ação formulada pelos recorridos foi
suficientemente fundamentada e se deve ser reputada como válida. 3- Após o escoamento do prazo para resposta, somente
é admissível a desistência da ação com a aquiescência do réu, pois ele também tem direito ao julgamento de mérito da
controvérsia, bem como a eventual formação de coisa julgada material a seu favor. 4- A recusa do réu, todavia, deve ser
fundamentada em motivo razoável, sendo insuficiente a simples alegação de discordância sem a indicação de qualquer motivo
plausível. Precedentes. 5- Na hipótese, verifica-se que os autores pretendem desistir da ação para deduzir pretensão assentada
em questão conexa em juízo distinto daquele em que tramita a ação em 1º grau de jurisdição, de modo que a justificativa
apresentada pelos réus, ainda que sucinta, é relevante e busca, em última análise, evitar a artificial modificação de regra de
competência e a violação ao princípio constitucional do juiz natural. 6- Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 1519589/
DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) No caso dos autos, entendo
que a manifesta desistência do autor, contradiz a própria narrativa da parte ré às fls. 140/142. Além disso, questões referentes
ao desfazimento dos bens móveis, após o falecimento da autora, desbordam do objeto da demanda, razão pela qual entendo
que não foi apresentado motivo razoável para o prosseguimento da demanda. Posto isso, HOMOLOGO a desistência desta ação
manifestada, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO EXTINTO
o feito com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, nos termos do artigo 90 do Código
de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público.
P.I.C. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição
Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. - ADV: GIOVANA DE
PAULA ESPOSTE (OAB 424786/SP), ANALU APARECIDA MARQUES VILAS BOAS (OAB 287325/SP), MIRLA PAULA RIBEIRO
FUHR (OAB 360387/SP)
Processo 1000275-78.2020.8.26.0341 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Isaura Ribeiro Garcia - Jose Ribeiro Garcia
e outros - Vistos. Conforme se infere do documento de fl. 158, a advogada do requerente Guilherme Ribeiro Garcia Prado,
que representa o espólio de Isaura Ribeiro Garcia, encaminhou notificação extrajudicial de renúncia do mandato outorgado,
e solicitou que o mesmo assinasse predito documento e encaminhasse de volta por meio de foto; contudo, o requerente
permaneceu inerte. De saída frisa-se que, por meio da petição de fls. 114/117, houve pedido de desistência pelo autor, o
que, de plano, demonstra desinteresse na causa. Ademais, a advogada procedeu a mecanismo de notificação extrajudicial de
renúncia ao mandado por meio de whatsapp, sendo que, pelo documento de fl. 158, verifica-se que o requerente tomou ciência
inequívoca da renúncia, apesar de não ter respondido a mensagem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Renúncia
Mandato judicial - É direito potestativo do advogado aceitar o mandato e renunciar a ele - Não há forma prescrita em lei, basta
que a renúncia chegue ao conhecimento do mandante, razão pela qual é valida a comunicação por meio de aplicativo, e-mail,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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