TJSP 06/10/2020 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
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aliado as dificuldades da realização das audiências virtuais, dispenso a realização da audiência de conciliação neste feito. Citese a parte requerida dos termos da ação, fornecendo a senha de acesso ao processo junto ao portal do TJSP. A intimação será
realizada em conformidade ao artigo 18, inciso I (carta) e inciso II, bem como do artigo 19, ambos da Lei 9.099/95. O prazo
de defesa é de 15 dias, contados do recebimento ao AR (aviso de recebimento) dos correios, podendo ser realizado: por meio
de advogado ou protocolar a defesa pelo portal do TJSP com a certificação digital ou ainda, através do e-mail institucional da
serventia “[email protected]” com a anotação dos dados do processo e sua defesa ou proposta de acordo. Esclareço
ainda, que a parte requerida poderá entrar em contato direto com o autor da ação ou havendo advogado por meio deste, para
formalizar acordo, em caso de acordo, deverão as partes comunicar em juízo através dos meios acima disponibilizados. Cite-se
e intime-se. - ADV: BRUNO RIBELATO VINHA (OAB 323681/SP)
Processo 1001418-87.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Ferreira & Bombarda
Ltda Me - Rosimarcia Aparecida Calixto - Vistos Intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias, emendar a inicial trazendo
aos autos o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, sob pena de indeferimento da inicial com a
consequente extinção da ação. (Enunciado nº 07 Unificado do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais de SP).
Intime-se. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1001686-15.2018.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Genivaldo Vilas
Boas - José Carlos Tenório Cavalcanti e outros - Vistos. Fls. 386/397: Manifeste-se o autor, ora credor, no prazo de 5 (cinco)
dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP), SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/
SP)
Processo 1001761-20.2019.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1002019-11.2018.8.26.0346 - Juízo de Direito do
Juizado Especial Civel e Criminal do Foro de Regente Feijó) - Silvio Eduardo dos Santos - Vistos. Considerando que a carta
precatória é instrumento excepcional, que somente se justifica para a prática de atos processuais em comarca distinta à do
juízo de origem, bem como levando em conta que as audiências presenciais estão suspensas em decorrência da situação de
calamidade pública vivenciada atualmente em razão da COVID-19 e, ainda, tendo em vista o Comunicado CG 317/2020 e o
Provimento CSM 2564/2020, ambos emitidos pelo E. TJSP, que regulam a realização de audiências por videoconferência, por
meio da ferramenta “Microsoft Teams”, bem como que a própria parte que arrolou as testemunhas requereu que a audiência
seja realizada por videoconferência, é possível que a a audiência seja realizada pelo juiz natural da causa, não fazendo sentido
a realização de audiência virtual por meio de carta precatória. Sendo assim, devolva-se a origem, com nossas homenagens. ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1001783-44.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Daniel Goulart Valentin Vistos. A decisão da ré no sentido de não computar o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 como período aquisitivo para fins de
quinquênio, sexta parte e licença prêmio, teve como fundamento o artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar 173/2020, sendo
descabido a este juízo fazer controle de constitucionalidade de referida Lei por meio de mera decisão interlocutória em caráter
liminar (cognição sumária). O caso envolve questão delicada, no que tange à contenção de gastos no orçamento público, sendo
imprescindível o prévio contraditório. Ademais, a medida postulada objetiva, em verdade, a continuação dos prazos para fins
de auferir o pagamento de quinquênio, sexta parte e/ou licença prêmio, não sendo, pois, admissível o deferimento de tutela
antecipada nesses casos (art. 1º, caput, da Lei 8.437/1992 c.c. art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009). Diante disso, reputo ausentes
elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora, razão pela qual indefiro a liminar. Depreendese do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência
de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de
conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha
para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de
30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação, em conformidade com o comunicado conjunto nº 508/2018 do
TJSP, publicado no D.J.E. em 21/03/2018, pagina 06. Cite-se a ré, via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: JELIMAR VICENTE
SALVADOR (OAB 140969/SP)
Processo 1001844-02.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mauricio
Massao Sakamoto - “Fica o requerente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação.” ADV: ANA LAURA TEIXEIRA MARTELLI (OAB 287336/SP), ADENIR THEODORO JUNIOR (OAB 422891/SP)
Processo 1001868-30.2020.8.26.0346 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Ricardo Balthazar Campi - Vistos. Fl.
133: Expeça-se mandado de citação e intimação da requerida, na modalidade urgente, nos termos da decisão de fls. 128/131.
Aguarde-se o cumprimento do ato. Int. - ADV: RICARDO BALTHAZAR CAMPI (OAB 265711/SP)
Processo 1001897-51.2018.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Dirce Ribeiro da
Silva - Vistos. Fl. 53 - Aguarde-se, por mais trinta dias, a manifestação da parte autora. Decorridos, sem manifestação, tornem
os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP)
Processo 1001898-36.2018.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Renato Junio
da Silva - Adão Timóteo de Lima Deputado Estadual - Vistos. Aguarde-se, por mais trinta dias, a manifestação da parte autora.
Decorridos, sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se. - ADV: SUELI SILVA DE
AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP)
Processo 1001904-43.2018.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Maria Carlota da
Silva - Vistos. Aguarde-se, por mais trinta dias, a manifestação da parte autora. Decorridos, sem manifestação, tornem-se os
autos conclusos para a sentença de extinção. Intime-se. - ADV: SUELI SILVA DE AGUIAR SOUZA (OAB 179766/SP)
Processo 1001909-94.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.T.T. Vistos. MARCIA TOMAZINI TEIXEIRA ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que o
réu está cobrando indevidamente uma dívida relativa ao FIES e, inclusive, negativou seu nome irregularmente. Narra que concluiu
o curso de serviço social fornecido pela faculdade Uniesp e que aderiu ao programa do governo federal denominado FIES, por
meio do qual figura o banco réu na qualidade de entidade financeira responsável. Alega que estava pagando regularmente as
mensalidades relativas ao FIES e que, em razão da pandemia decorrente do coronavírus, o governo federal editou resoluções
autorizando a suspensão dos pagamentos. Não obstante, o banco réu ignorou a última resolução e efetuou a cobrança regular das
parcelas vencidas após julho deste ano, incluindo o nome da autora no rol de maus pagadores. Com o pedido principal, pleiteia
a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas do FIES, bem como para retirada
da negativação. É o breve relatório. DECIDO. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentarse em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, a qual pode ser
concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no
artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º