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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020 - Página 1714

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TJSP 06/10/2020 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3142

1714

útil do processo. (destaquei). Assim, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou
o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifico que estão
presentes os requisitos legais para a concessão da medida. Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado
pela autora, tendo em vista que, de acordo com a Resolução nº 39 de 27 de julho de 2020 e a Lei 14.024/2020, o pagamento das
parcelas relativas ao FIES vencidas durante a pandemia encontra-se suspenso. Além disso, o art. 7º da mesma Resolução é de
clareza meridiana ao dispor que: “Art. 7º A suspensão das obrigações de pagamento previstas nos arts. 4º, 5º e 6º importa na
vedação de inscrever, por essa razão, os beneficiários da suspensão como inadimplentes, ou de considerá-los descumpridores
dessas obrigações perante o Fies” (destaquei). No mesmo sentido o § 7º do art. 5º-A da Lei 10.260/2001. No caso concreto,
pelos documentos de fls. 28 e 35 é possível verificar que a autora encontrava-se em dia com o pagamento das prestações do
FIES, até o início da pandemia, tendo auferido a suspensão dos pagamentos a partir de abril até julho deste ano. Diante disso,
a princípio, não poderia o banco réu negar vigência à Resolução e à Lei supramencionadas, como foi feito. Ao contrário, deveria
ter mantido a suspensão dos pagamentos em prol da autora e não ter negativado o nome dela. Outrossim, o perigo de dano é
patente, pois, se mantida a cobrança e a negativação, a autora sofrerá restrição financeira, que pode causar prejuízos diversos
a ela e à sua família, com possível condução a um estado de insolvência. Por fim, não há perigo de irreversibilidade, pois se a
autora sair derrotada nesta demanda, a cobrança e a negativação poderão ser reativadas. Ante tais ponderações, DEFIRO A
TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao requerido BANCO DO BRASIL S/A que: a) providencie a regularização do contrato do
FIES celebrado pela autora, mediante a suspensão da cobrança das parcelas vencidas a partir do mês de agosto deste ano, até
ulterior deliberação deste juízo; b) providencie a baixa da restrição impugnada, bem como que se abstenha de incluir qualquer
restrição creditícia em razão da dívida discutida nestes autos. Em caso de descumprimento de alguma das obrigações, incidirá
multa diária de R$ 70,00 (setenta reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias. Prazo para cumprimento da liminar: 05 (cinco)
dias, a contar da intimação desta decisão judicial. Em razão da pandemia instaurada pela COVID-19, várias audiências restaram
prejudicadas, razão pela qual somente em casos excepcionais, em que haja reais possibilidades de acordo, é que será viável a
designação de audiência de conciliação. Em face disso, determino que cite-se e intime-se a parte ré para: (1) dar cumprimento
à liminar; (2) manifestar-se em 10 dias úteis se anui com a dispensa da realização da audiência de conciliação; (3) caso haja
manifestação pela dispensa da realização da audiência de conciliação no prazo mencionado no item anterior, ou se decorrido
o prazo referido sem manifestação, apresentar contestação dentro do prazo de 15 dias úteis, que serão contados a partir do
protocolo da petição informando o desinteresse na realização do sobredito ato processual ou do decurso do prazo referido no
item anterior, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial; (4) caso haja interesse na
autocomposição, desde logo deverá apresentar proposta de acordo. Int. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1001924-05.2016.8.26.0346/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Oswaldo
Lopes do Nascimento - Fabio Alexandre da Silva Ferrairo - “Fl. 143: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação (artigo 485, inciso III do CPC). - ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO
(OAB 112891/SP), ADRIANO JANINI (OAB 197554/SP), RUFINO DE CAMPOS (OAB 26667/SP)
Processo 1001932-40.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Antenor Emerich
- - Espólio de Falaviano de Oliveira Santos - - Helena Emerik Ramos - - Luis Jose da Silva - - Maria de Fatima da Silva Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Inexiste, seja por impossibilidade física seja por ausência de previsão legal, a
possibilidade de pessoas falecidas figurarem no polo ativo (nem no passivo) de demandas. No caso, dentre os autores da ação,
figuram Flaviano de Oliveira Santos (já falecido fl. 28), representado por Evair Aparecido de Oliveira, e Maria Gracia Sanches
Emmerick (já falecida fl. 33), representada por Helena Emerick Ramos. Deve, pois, a parte autora emendar sua petição inicial,
inclusive a procuração, para corrigir a irregularidade acima apontada. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: JOSE
PEREIRA FILHO (OAB 169417/SP)
Processo 1002155-27.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rubens
Donizete de Morae - - Maria da Luz Cordeiro de Moraes - Atena Tecnologias Em Energia Natural Ltda - Vistos. Considerando
que estão suspensas as audiências presenciais por determinação do Tribunal de Justiça e as dificuldades encontradas para
realização das audiências virtuais, determino que se aguarde pelo prazo de 60 dias, ocasião em que este juízo deliberará
novamente a respeito da designação de audiência. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/
SP), FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)

MATÃO
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MATÃO EM 02/10/2020
PROCESSO :1003007-14.2020.8.26.0347
CLASSE
:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
REQTE
: Rio de Janeiro Refrescos Ltda
ADVOGADO : 80833/SP - Fernando Correa da Silva
REQDO
: Altemir dos Santos de Oliveira 28164224880
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1003008-96.2020.8.26.0347
CLASSE
:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE
: G.
ADVOGADO : 152305/SP - Adahilton de Oliveira Pinho
REQDA
: M.C.P.V.
VARA:1ª VARA CÍVEL

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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