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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020 - Página 2003

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TJSP 06/10/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3142

2003

Processo 1014106-36.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - José Fernandes - Nomeio JOSÉ FERNANDES
inventariante, mediante compromisso. Intime-se para prestá-lo no prazo de cinco dias. Intime-se o Inventariante a juntar aos
autos, no prazo de 30 dias: A) declaração de herdeiros e bens do espólio, com plano de partilha amigável; B) documento dos
bens a partilhar; C) prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas; D) certidão de existência ou
inexistência de testamento; E) procuração e documentos pessoais dos herdeiros e eventuais cônjuges; F) recolha as custas
processuais, observando-se que, o valor da causa é o dos bens a partilhar. Int. - ADV: JAIR NUNES DA ROSA (OAB 52787/
SP)
Processo 1015439-28.2017.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - C.M. - V.S. - Vistos. Trata-se de ação
de inventário dos bens deixados por Décio Condes Martins. O pedido foi formulado por sucessores maiores e capazes, sendo
que, a única pendência é a manifestação da Fazenda acerca do recolhimento do ITCMD. Em relação ao imposto estadual
(ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo
ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça: Descabe, ao procedimento de arrolamento sumário, discussão à respeito do ITCMD ou da exigência de
documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas
ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. Agravo Regimental não provido. (STJ, EDcl no
REsp n.1252995/SP, rel. Min.HERMAN BENJAMIN, j. 04-10-2011). No mais, o pedido está devidamente instruído. Homologo,
por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 96/99, ressalvando-se erros e
omissões. Em consequência, julgo extinta esta ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do
Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição do Formal de Partilha ou Carta
de Sentença por esta serventia, podendo o (a) advogado(a) das partes, submeter o exame do processo junto ao Tabelião de
Notas competente para a formação do mesmo. Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital
eletrônico. O formal também poderá ser expedido pelo cartório após o recolhimento das custas pertinentes, a ser apresentado
no prazo de 15 dias, após certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem. P.I.C. - ADV: GABRIEL DE SOUZA (OAB
129090/SP), DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), DIEGO FABIANO CLARO ALVES (OAB 430926/SP)
Processo 1016391-36.2019.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - K.P.R.S.M. - - C.E.R.S. - G.C.R.S. - Defiro o pedido retro, parcialmente. Concedo novo alvará para dele constar que os valores poderão ser levantados
pela herdeira Gabrielly, representando os demais herdeiros. No mais, o INSS como outras repartições públicas, encontram-se
com serviços parciais, em razão da situação causada pelo COVID-19. Assim, não é o caso de aplicação de qualquer multa
pela demora. “Em razão do exposto, e diante dos documentos acostados aos autos, preenchidos os requisitos legais, defiro
a expedição do Alvará, autorizando o(a) Sr(a). GABRIELLY CRISTINA RICCI SOARES, brasileira, solteira, desempregada,
portadora da cédula de identidade RG nº 54.414.582-3, devidamente inscrita no CPF/MF 471.886.128-46, por si e representando
os herdeiros KAROLINE PRISCILA RICCI SOARES MATTOS, brasileira, casada, auxiliar administrativo, portadora da cédula de
identidade RG nº 30.870.482, devidamente inscrita no CPF/MF 324.335.778- 02, CARLOS EDUARDO RICCI SOARES, brasileiro,
casado, desempregado, portador da cédula de identidade RG nº 30.870.483-6, inscrito no CPF/MF 318.616.488-55, a proceder
o levantamento dos valores atinentes aos resíduos da previdência social, NB 32/628.265.024-8, no valor de R$ 15.908,97,
pertencentes a de cujus YACY PRISCILA RICCI, RG nº 9.375.580-6, CPF/MF nº 256.024.778- 02, data de óbito 01/07/2019,
servindo a presente como alvará, a ser impresso pelo(a) interessado(a) e encaminhado para o imediato cumprimento pelo
órgão responsável, sob pena de desobediência. O presente alvará tem o prazo de validade de 360 dias. Os valores poderão
ser depositados na conta da herdeira Gabrielly, acima qualificada, junto ao Banco Itaú, agência 0142, conta 13.630-8. Após,
arquivem-se. Int. - ADV: DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP)
Processo 1024200-77.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Vitor Petim de Jesus - Maria Teresa Petim de
Jesus - - Sonia Anita Petim de Jesus - - Ricardo Vicente Petim de Jesus - - Paula Regina Petim de Jesus - - Flavia Maria Petim
de Jesus - Processo Desarquivado Com Reabertura - ADV: LUCAS SILVESTER APARECIDO DA FONSECA (OAB 428168/SP)
Processo 1024200-77.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Vitor Petim de Jesus - Maria Teresa Petim de
Jesus - - Sonia Anita Petim de Jesus - - Ricardo Vicente Petim de Jesus - - Paula Regina Petim de Jesus - - Flavia Maria Petim
de Jesus - Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Florentino Gonçalves Rodrigues de Jesus. O pedido foi
formulado por seus sucessores, todos devidamente representados nos autos, sendo que, a única pendência é o recolhimento
do ITCMD, que deverá ocorrer após o levantamento dos valores a ser levantado mediante a expedição de alvarás. Em relação
ao imposto estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu
lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a Jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Descabe, ao procedimento de arrolamento sumário, discussão à respeito do ITCMD ou da
exigência de documentos pelo Fisco. A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias
relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual. Agravo Regimental não provido. (STJ,
EDcl no REsp n.1252995/SP, rel. Min.HERMAN BENJAMIN, j. 04-10-2011). No mais, o pedido está devidamente instruído. O
representante do Ministério Público manifestou-se pela homologação da partilha. Homologo, por sentença, a fim de que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 97/101, ressalvando-se erros e omissões. Em consequência, julgo
extinta esta ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento dos valores.
Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição do Formal de
Partilha ou Carta de Sentença por esta serventia, podendo o (a) advogado(a) das partes, submeter o exame do processo junto
ao Tabelião de Notas competente para a formação do mesmo. Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso
ao processo digital eletrônico. O formal também poderá ser expedido pelo cartório após certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem. P.I.C. - ADV: LUCAS SILVESTER APARECIDO DA FONSECA (OAB 428168/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0986/2020
Processo 1006443-75.2016.8.26.0361 - Usucapião - Posse - Geraldo Ferreira de Oliveira - - Rosemeire Barbosa - Posto isso,
e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião para o fim de DECLARAR o domínio de
GERALDO FERREIRA DE OLIVEIRA e ROSIMEIRE BARBOSA, qualificada nos autos, sobre o imóvel descrito no laudo pericial,
notadamente às fls. 173, fazendo-o com fulcro no art. 1242 do CC. Servirá a presente como título hábil para registro no Cartório
de Registro de Imóveis, devendo constar do mandado a descrição correta do imóvel, observando ainda as demais formalidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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